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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA ADITIVA____AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2244/2025
“Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 11
do Projeto de Lei Ordinária nº
2.244/2025, que dispõe sobre a
cobrança administrativa de créditos
inscritos em dívida ativa de pequeno
valor no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco”.
Art. 1° O artigo 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 2.244/2025 passa a vigorar
acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 11.
(...)
§ 7º Ficam isentas do pagamento dos honorários de que trata este
artigo as pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente
comprovado no momento da celebração do acordo.
§ 8º A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao
interessado a possibilidade de apresentar comprovação de
inscrição ativa no CadÚnico antes da formalização do acordo,
mediante informação prévia sobre o direito à isenção.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de novembro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária
nº 2.244/2025, que trata da cobrança administrativa de créditos municipais,
introduzindo medida de justiça social ao isentar do pagamento de
honorários as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade,
regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico).
A proposta busca conciliar a eficiência da cobrança administrativa
com a proteção dos direitos sociais, evitando que a regularização de
débitos se torne um ônus excessivo para quem já enfrenta dificuldades
econômicas. Ao mesmo tempo, mantém-se o reconhecimento ao
importante trabalho desempenhado pela Procuradoria-Geral do Município
nas conciliações e autocomposições.
Dessa forma, a emenda contribui para uma legislação mais
equilibrada, inclusiva e humanizada, fortalecendo o compromisso desta
Casa Legislativa com a promoção da justiça fiscal e da cidadania.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de novembro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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