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materia nº 29/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaALTERA O ARTIGO 18º, ALÍNEA III, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2250/2025
native_id7177

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor - EMMOD 29 - PL2250/2025
2025-12-01 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão Legislação e agricultura (17/09/25)
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura — Proposição aguardando para leitura
2025-11-13 Aguardando discussão e votação — Aguardando discussão e votação
2025-11-12 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista pelo vereador Gerson - 11/11/25

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2250/2025
 Altera o Artigo 18º, alínea III, do 
Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025
Art. 1° - Altera o Artigo 18º, alínea III, do Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025,
passando a vigorar da seguinte forma:
III – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro CRLV,
de 20 (vinte) anos;
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei 
Ordinária n° 2250/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
JUSTIFICATIVA:
A principal vantagem é a redução da pressão financeira sobre os 
motoristas. A renovação anual do CRLV, que exige a quitação de todos os 
débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento), representa um custo fixo 
considerável. Um prazo maior aliviaria esse fardo, melhorando a renda 
líquida dos profissionais.
A renovação anual frequentemente envolve dificuldades sistêmicas, 
como a não atualização imediata do documento no aplicativo da Carteira 
Digital de Trânsito (CDT), mesmo após o pagamento. Isso pode levar a multas 
indevidas e à interrupção temporária da atividade profissional. Um ciclo mais 
longo diminuiria a frequência desses problemas.
Um prazo estendido permitiria aos motoristas um melhor planejamento 
financeiro e operacional, sem a interrupção anual e obrigatória para a 
regularização do documento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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