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materia nº 30/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaALTERA O ARTIGO 18º, INCISO III, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2250/2025
native_id7182

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal 03/12/25
2025-12-03 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação 02/12/25
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°30 ao PL2250/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°30 ao PL2250/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°30 ao PL 2250/2025
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão a emenda modificativa 02 ao PL 2250
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão a emenda modificativa 02 ao PL 2250
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão Legislação e agricultura (17/09/25)
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura — Proposição aguardando para leitura
2025-11-13 Aguardando discussão e votação — Aguardando discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T14:50:15.958565-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2250/2025
 Altera o Artigo 18º, inciso III, do 
 Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025
Art. 1° - Altera o Artigo 18º, inciso III, do Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025, 
passando a vigorar da seguinte forma: 
III – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro CRLV, 
de 20 (vinte) anos;
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei 
Ordinária n° 2250/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
JUSTIFICATIVA:
A principal vantagem é a redução da pressão financeira sobre os 
motoristas. A renovação anual do CRLV, que exige a quitação de todos os 
débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento), representa um custo fixo 
considerável. Um prazo maior aliviaria esse fardo, melhorando a renda 
líquida dos profissionais.
 A renovação anual frequentemente envolve dificuldades sistêmicas, 
como a não atualização imediata do documento no aplicativo da Carteira 
Digital de Trânsito (CDT), mesmo após o pagamento. Isso pode levar a multas 
indevidas e à interrupção temporária da atividade profissional. Um ciclo mais 
longo diminuiria a frequência desses problemas.
 Um prazo estendido permitiria aos motoristas um melhor planejamento 
financeiro e operacional, sem a interrupção anual e obrigatória para a 
regularização do documento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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