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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2250/2025
Altera o Artigo 18º, inciso III, do
Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025
Art. 1° - Altera o Artigo 18º, inciso III, do Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025,
passando a vigorar da seguinte forma:
III – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro CRLV,
de 20 (vinte) anos;
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei
Ordinária n° 2250/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
A principal vantagem é a redução da pressão financeira sobre os
motoristas. A renovação anual do CRLV, que exige a quitação de todos os
débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento), representa um custo fixo
considerável. Um prazo maior aliviaria esse fardo, melhorando a renda
líquida dos profissionais.
A renovação anual frequentemente envolve dificuldades sistêmicas,
como a não atualização imediata do documento no aplicativo da Carteira
Digital de Trânsito (CDT), mesmo após o pagamento. Isso pode levar a multas
indevidas e à interrupção temporária da atividade profissional. Um ciclo mais
longo diminuiria a frequência desses problemas.
Um prazo estendido permitiria aos motoristas um melhor planejamento
financeiro e operacional, sem a interrupção anual e obrigatória para a
regularização do documento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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