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materia nº 2266/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2266 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA”, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7190

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada para o executivo municipal
2025-12-05 Aguardando discussão e votação U Proposição guardando discussão e votação
2025-12-04 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Parecer favorável da comissão U —
2025-11-27 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão de educação ao PL 2266/2025
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão ao PL 2266/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da Comissão
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:59:43.261620-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Institui o “PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À LEITURA”, no município 
de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, nas 
Escolas Públicas do Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo 
de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e ao desenvolvimento 
intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas 
seguintes diretrizes:
I – promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de 
interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
II – ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da 
distribuição de acervos literários às escolas públicas;
III – incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares 
e salas de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário 
adequado;
IV – a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o 
interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e 
feiras de livros;
V – a capacitação de profissionais de educação para aturarem como 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo 
à leitura;
VI – incentivar a participação da comunidade escolar e local nas 
atividades de promoção da leitura; 
Art. 3° São objetivos desta Lei:
I – a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o 
fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas 
plataformas;
II – o estimulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato 
da leitura;
III – o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por 
meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de 
cada instituição escolar;
IV – fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no 
desenvolvimento das competências de produção e interpretação de 
textos.
Art. 4° O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e 
eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada 
escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o 
desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública 
municipal.
Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá 
estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou 
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www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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privadas, organizações não governamentais, ONGS, instituições de ensino e 
órgãos públicos.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for 
necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Novembro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do município de
Visconde do Rio Branco, com o propósito de fomentar o hábito da leitura,
ampliar o acesso ao livro e promover o desenvolvimento intelectual e cultural
dos alunos da rede pública municipal.
O incentivo à leitura é um pilar essencial na formação educacional,
contribuindo diretamente para o aprimoramento das competências de
interpretação, produção textual e pensamento crítico. A leitura não apenas
amplia o conhecimento, mas também fortalece a cidadania e o
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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desenvolvimento de habilidades analíticas e comunicativas. Dessa forma,
esta legislação estabelece diretrizes que viabilizam a formação de leitores
proficientes e críticos, assegurando a inclusão e a democratização do
acesso ao livro.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que esta iniciativa trará à
comunidade escolar e ao nosso município, solicito o apoio dos nobres pares
para aprovação deste projeto de lei, certo de que contribuirá
significativamente para o avanço educacional e cultural de Visconde do Rio
Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Novembro de 2025.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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