CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À LEITURA”, no município
de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, nas
Escolas Públicas do Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo
de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e ao desenvolvimento
intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas
seguintes diretrizes:
I – promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de
interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
II – ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da
distribuição de acervos literários às escolas públicas;
III – incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares
e salas de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário
adequado;
IV – a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o
interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e
feiras de livros;
V – a capacitação de profissionais de educação para aturarem como
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mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo
à leitura;
VI – incentivar a participação da comunidade escolar e local nas
atividades de promoção da leitura;
Art. 3° São objetivos desta Lei:
I – a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o
fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas
plataformas;
II – o estimulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato
da leitura;
III – o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por
meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de
cada instituição escolar;
IV – fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no
desenvolvimento das competências de produção e interpretação de
textos.
Art. 4° O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e
eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada
escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o
desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública
municipal.
Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá
estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou
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privadas, organizações não governamentais, ONGS, instituições de ensino e
órgãos públicos.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do município de
Visconde do Rio Branco, com o propósito de fomentar o hábito da leitura,
ampliar o acesso ao livro e promover o desenvolvimento intelectual e cultural
dos alunos da rede pública municipal.
O incentivo à leitura é um pilar essencial na formação educacional,
contribuindo diretamente para o aprimoramento das competências de
interpretação, produção textual e pensamento crítico. A leitura não apenas
amplia o conhecimento, mas também fortalece a cidadania e o
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desenvolvimento de habilidades analíticas e comunicativas. Dessa forma,
esta legislação estabelece diretrizes que viabilizam a formação de leitores
proficientes e críticos, assegurando a inclusão e a democratização do
acesso ao livro.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que esta iniciativa trará à
comunidade escolar e ao nosso município, solicito o apoio dos nobres pares
para aprovação deste projeto de lei, certo de que contribuirá
significativamente para o avanço educacional e cultural de Visconde do Rio
Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS