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materia nº 2267/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2267 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a proibição de comércio eventual de empresas sediadas fora do Município de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências.
native_id7191

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal
2025-12-05 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação
2025-12-04 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão ao PL 2267/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-18 Proposição apresentada para leitura — —
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:59:43.286820-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a proibição de comércio
eventual de empresas sediadas fora do
Município de Visconde do Rio Branco, e
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a
instalação temporária, exposição, feira, venda itinerante ou comércio eventual de
produtos por empresas ou pessoas jurídicas que não possuam sede, filial ou ponto
comercial fixo estabelecido no território municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se comércio eventual ou itinerante toda
atividade comercial exercida em caráter temporário, com uso de carretas,
caminhões, barracas, trailers ou estruturas móveis, por prazo inferior a 90
(noventa) dias, sem estabelecimento fixo no município.
Art. 3º. Ficam excluídos das disposições desta Lei:
I – as feiras, exposições ou eventos promovidos ou autorizados pelo Poder Público
Municipal;
II – os produtores rurais e artesãos locais devidamente cadastrados;
III – as atividades de caráter beneficente ou social, sem fins lucrativos,
previamente autorizadas pela Prefeitura.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei implicará:
I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação do Poder
Executivo;
II – apreensão das mercadorias e interdição imediata da atividade irregular;
III – aplicação de demais sanções cabíveis previstas na legislação municipal vigente.
Art. 5º. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à
Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e à Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de novembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango- PL
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
3
A presente proposição tem por finalidade proteger o comércio local e
fortalecer a economia de Visconde do Rio Branco, coibindo práticas de
concorrência desleal por parte de empresas de outras cidades que vêm ao
município apenas de forma temporária, utilizando carretas ou estruturas móveis
para comercializar produtos, sem gerar empregos permanentes nem contribuir com
tributos locais. Recentemente, o município recebeu a visita de uma empresa de
grande porte — Casas Bahia — que, sem possuir loja física na cidade, instalou uma
carreta para venda de eletrodomésticos. Situações como essa prejudicam
diretamente os comerciantes rio-branquenses, que mantêm seus estabelecimentos
abertos durante todo o ano, gerando emprego, renda e recolhendo impostos.
O presente Projeto de Lei visa garantir condições justas de concorrência,
valorizar o empreendedor local e assegurar que a arrecadação e os benefícios
econômicos permaneçam em nosso município, promovendo o desenvolvimento
sustentável e o fortalecimento do comércio de Visconde do Rio Branco. Diante
disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta
importante medida.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de novembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango- PL

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