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“VISCORDE DO RIO BRANCO |
O Vereador Marinho José de Almeida Neto-PSB, vem na forma
regimental apresentar ao plenário o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEINº |») /2017
“Dispõe sobre a Proibição do corte dos serviços de
fornecimento de energia e água em Visconde do Rio
Branco e das outras Providências”
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica(Energisa) e à
empresa de fornecimento de água(Copasa), o corte do fornecimento dos
respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus
clientes, das 12h00min (doze) horas de sexta-feira até às 08h00min (oito)
horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende,
também, às 12h00min (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer
feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às
08h00min (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto,
a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso
de descumprimento da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo s Neves, 04 de Setembro de 2017.
Marinho José de Almeida Neto-PSB
(Marinho do Hospital)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco - MG
— TELEFAX: (32) 3551-8000. www .camaravrb.mg.gov.br
- CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em
vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e
domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do
Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias
concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o
horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao
constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema
de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica
são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o
caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do
pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure
por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros
prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração,
danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube — 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco - MG
— TELEFAX: (32) 3551-8000. www.camaravrb.mg.gov.br
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