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materia nº 32/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaALTERA O INCISO I, DO ART. 17º, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2250/2025.
native_id7213

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal 03/12/2025
2025-12-03 Proposição aprovada U —
2025-12-01 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°32 ao PL2250/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°32 ao PL2250/2025
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão para a emenda modificativa n°32 ao PL 2250/2025
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão Legislação e agricultura (17/09/25)
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura — Proposição aguardando para leitura
2025-11-13 Aguardando discussão e votação — Aguardando discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T14:50:15.983120-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2250/2025
 Altera o inciso I, do Art. 17º do 
 Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025
Art. 1° - Altera o inciso I, do Art. 17º, do Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025, 
passando a vigorar da seguinte forma: 
I – Não utilizar os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas 
aos serviços de táxi ou mototáxi, ou de paradas do sistema de 
transporte público coletivo do Município de Visconde do Rio Branco, 
no raio de 200m, salvo quando também forem permissionários de táxi 
ou mototáxi, quando poderão manter-se em seu respectivo ponto. 
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei 
Ordinária n° 2250/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
________________________________________
Gerson Gomes de Freitas – PL
__________________________________________
Luciano Pereira – PL 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
JUSTIFICATIVA:
A principal vantagem é a redução da pressão financeira sobre os 
motoristas. A renovação anual do CRLV, que exige a quitação de todos os 
débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento), representa um custo fixo 
considerável. Um prazo maior aliviaria esse fardo, melhorando a renda 
líquida dos profissionais.
 A renovação anual frequentemente envolve dificuldades sistêmicas, 
como a não atualização imediata do documento no aplicativo da Carteira 
Digital de Trânsito (CDT), mesmo após o pagamento. Isso pode levar a multas 
indevidas e à interrupção temporária da atividade profissional. Um ciclo mais 
longo diminuiria a frequência desses problemas.
 Um prazo estendido permitiria aos motoristas um melhor planejamento 
financeiro e operacional, sem a interrupção anual e obrigatória para a 
regularização do documento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
________________________________________
Gerson Gomes de Freitas – PL
__________________________________________
Luciano Pereira – PL

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