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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2250/2025
Altera o inciso I, do Art. 17º do
Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025
Art. 1° - Altera o inciso I, do Art. 17º, do Projeto de Lei Ordinária Nº 2250/2025,
passando a vigorar da seguinte forma:
I – Não utilizar os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas
aos serviços de táxi ou mototáxi, ou de paradas do sistema de
transporte público coletivo do Município de Visconde do Rio Branco,
no raio de 200m, salvo quando também forem permissionários de táxi
ou mototáxi, quando poderão manter-se em seu respectivo ponto.
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei
Ordinária n° 2250/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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Gerson Gomes de Freitas – PL
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Luciano Pereira – PL
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
A principal vantagem é a redução da pressão financeira sobre os
motoristas. A renovação anual do CRLV, que exige a quitação de todos os
débitos (IPVA, multas, taxas de licenciamento), representa um custo fixo
considerável. Um prazo maior aliviaria esse fardo, melhorando a renda
líquida dos profissionais.
A renovação anual frequentemente envolve dificuldades sistêmicas,
como a não atualização imediata do documento no aplicativo da Carteira
Digital de Trânsito (CDT), mesmo após o pagamento. Isso pode levar a multas
indevidas e à interrupção temporária da atividade profissional. Um ciclo mais
longo diminuiria a frequência desses problemas.
Um prazo estendido permitiria aos motoristas um melhor planejamento
financeiro e operacional, sem a interrupção anual e obrigatória para a
regularização do documento.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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Gerson Gomes de Freitas – PL
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Luciano Pereira – PL
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