CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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REQUERIMENTO N° ____/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG:
A vereadora que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do inciso I
do art. 69 do Regimento Interno ouvindo o plenário, e se aprovado, requer
ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco, INFORMAÇÕES REFERENTE A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DA
CONTRIBUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADO/FUNÇÕES GRATIFICADAS PELO
FUMPREV, E QUE SEJA APRESENTADO A BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES DE CADA SERVIDOR, PARA DEVIDAS RESTITUIÇÕES. E
INFORMAÇÕES SE O PERCENTUAL JÁ DEIXOU DE SER DESCONTADO DOS
SERVIDORES E A RESPECTIVA DATA QUE FOI CESSADA.
JUSTIFICATIVA
Segundo informações ocorreu o desconto das contribuições
individuais sobre os valores percebidos, em virtude de Cargo em
Comissão/Função Gratificada, com repasse ao FUMPREV entre os anos de
2013 a 2025, em regra, o valor da contribuição é irregular por se tratar de
verba temporária e não permanentemente.
Nesse tipo de situação imperiosa a observância das normas da Lei Federal n.
9.717/98 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022:
Art.1 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseado em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais
parcelas integrar em a remuneração de contribuição do servidor que se
fundamenta no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei
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nº 10.887, de 2004).
Seção II
Base de cálculo das contribuições
Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de
cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes
parâmetros:
I - integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o
vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e as
seguintes rubricas: no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou
gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência
de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária
para o trabalho e por maternidade; e relativamente aos beneficiários: a
gratificação natalina ou abono anual;
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade, observado o disposto no § 1º. § 1º Lei do ente federativo
poderá prever a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança,de cargo em
comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração,inclusive
quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor
que for se aposentar pela média de que trata o inciso XIX do caput do art.
2º, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente.
A Lei n.º561/2001dispõe sobre a base de cálculo das contribuições:
“Art. 38 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as
importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório,
proventos de aposentadoria e pensão”.
§ 1º - Excluem-se de descontos para o FUMPREV, as gratificações de
incentivo a freqüência e a docência, as diárias de viagens, a ajuda de
custo, o adicional de transporte, o adicional pela prestação de serviço
extraordinário, adicional noturno, o adicional de insalubridade, de
periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias,
vantagens estas de natureza temporária e que não se incorporam ao
vencimento ou remuneração do servidor como vantagem pessoal.
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§ 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo FUMPREV.
Como se percebe, a Lei n.º 561/2001 não exclui peremptoriamente o cargo
em comissão ou a função gratificada do desconto da contribuição do
servidor. Entretanto, a Lei 9.717/98 e a Portaria n.º 1.467/2022 condicionam o
desconto sobre tais verbas à existência de dispositivo na Lei local, no caso,
na Lei 561, prevendo a opção expressa do servidor por sofrer os descontos
sobre verbas temporárias, tais como o Cargo em Comissão ou a FG.
Ademais, só são consideradas as referidas contribuições nas hipóteses de
aposentadorias calculadas pela média aritmética das 80% (oitenta por
cento) maiores contribuições, na forma da norma do artigo 40, §3º e 17 da
Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, portanto,
excluídas das aposentadorias integrais e com paridade, em que se calculam
os proventos com base na última remuneração no cargo efetivo.
Dessa forma, como não há na Lei do FUMPREV previsão de opção pelo
servidor de inclusão na base de cálculo da sua contribuição da parcela
recebida a título de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, não cabe
qualquer desconto sobre as mesmas. Igualmente, a Lei n.º 561, a despeito de
não excluir expressamente o desconto sobre referidas verbas, deve ser
interpretada à luz da norma da Lei federal n.10.887/2004, aqui aplicada por
analogia, como sendo verba temporária, portanto, fora do campo de
incidência da contribuição previdenciária:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de
11% (onze por cento),incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618,
de2012)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
Dessa forma, a verba percebida pelo exercício do Cargo em Comissão ou
Função Gratificada pela servidora não pode sofrer o desconto da
contribuição previdenciária individual. Exceção a essas regras ocorre
quando a Lei local autoriza que o servidor expressamente solicite o desconto
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da contribuição sobre o cargo em comissão ou FG, previsão que não existe
na Lei561/2001.
Outra exceção se dá em virtude de apostilamento que permite ao servidor
perceber em definitivo a remuneração do cargo em comissão ou função
gratificada, caso em que as contribuições previdenciárias incidirão
obrigatoriamente sobre tais verbas, que passam a ser permanentes.
Entretanto., necessário título declaratório do apostilamento, já que tais
rubricas irão compor os proventos de aposentadoria.
Importante ainda, salientar, que após a edição da Emenda Constitucional
n.º 103/2019 criou-se vedação expressa de incorporação direta de
vantagens decorrentes de exercício de Cargo em Comissão ou Função
Gratificada nos proventos de aposentadoria, ou seja, o apostilamento:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADI nº 2.135)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão
à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº103, de 2019)
Destaca-se, ainda, que a contribuição do servidor efetivo tem natureza
tributária, estando submetida às disposições constitucionais e do Código
Tributário Nacional quanto à sua incidência e validade jurídica. Eis as
disposições normativo-constitucionais sobre o tributo em tela:
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
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§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio
de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência
social,cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas,
que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
A natureza tributária da Contribuição a submete aos princípios e normas do
Código Tributário Nacional, entre eles, as normas gerais sobre a devolução
de tributos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
-erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
-reforma,anulação,revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos Ie II do art. 165, da datada extinção do crédito
tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Como se percebe, a devolução fica condicionada àquelas hipóteses
legalmente previstas e aos prazos constantes do Código Tributário Nacional.
Necessário observar também a Portaria MTP n.º 1.467/2022, que estabelece o
direito à restituição das referidas contribuições individuais segundo as normas
do Código Tributário Nacional:
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Art.82. A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art.168 daLei
nº5.172,de 25 de outubro de 1966,a quem seja o sujeito passivo da
obrigação, ou esteja por ele expressamente autorizado, contribuição
repassada ao RPPS quando tenha havido pagamento indevido da
obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em processo
administrativo formalmente constituído.
Destaque-se que é necessário, segundo a Portaria n.º 1.467/2022 acima
citada, a instauração de processo administrativo formal(que deve se iniciar a
partir do requerimento de devolução de contribuições pelo titular do direito),
que tenha havido pagamento indevido de contribuições e que o pleito não
esteja alcançado pela prescrição qüinqüenal(prazo de cinco anos a contar
do pagamento indevido).
Portanto, tendo a contribuição sobre o Cargo em comissão/Função
Gratificada sido descontada indevidamente, cabe cogitar de sua
devolução à servidora dentro do lapso de 05 (cinco) anos do último
desconto, corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis aos tributos
municipais, segundo as normas da Lei n.º 561/2001:
Art. 34 -A prestação pecuniária referente aos benefícios assegurados às
pessoas abrangidas por esta Lei, quando não reclamada ,prescreverá, no
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos,
permanecendo o direito ao benefício a partir da data do requerimento do
interessado junto ao FUMPREV.
Art. 40 - A arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada observando-se as seguintes normas:
III – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica
sujeita aos juros e multas aplicáveis aos Tributos Municipais. (Alterado pela Lei
nº 665, de 15 de abril de 2003)
Art. 41 - O segurado que se enquadre no Art. 6º, fica obrigado a recolher,
mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas, até odia
15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente no dia quinze.
Parágrafo Único – A contribuição a que se refere o “caput”,quando
recolhida em atraso, ficará sujeita aos juros e multas aplicáveis aos tributos
municipais. (Alterado pela Lei nº 665, de 15 de abril de 2003).
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Diante da legislação apresentada, requer as devidas informações.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS