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materia nº 148/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaREQUER AO PREFEITO MUNICIPAL E AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, INFORMAÇÕES REFERENTE A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADO/FUNÇÕES GRATIFICADAS PELO FUMPREV, E QUE SEJA APRESENTADO A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE CADA SERVIDOR, PARA DEVIDAS RESTITUIÇÕES. E INFORMAÇÕES SE O PERCENTUAL JÁ DEIXOU DE SER DESCONTADO DOS SERVIDORES E A RESPECTIVA DATA QUE FOI CESSADA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo 19-11-25
2025-11-18 Aguardando discussão e votação U —
2025-11-17 Aguardando discussão e votação — Proposição aguardando discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T15:34:57.708319-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
 REQUERIMENTO N° ____/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco/MG:
A vereadora que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do inciso I 
do art. 69 do Regimento Interno ouvindo o plenário, e se aprovado, requer
ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Visconde do 
Rio Branco, INFORMAÇÕES REFERENTE A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DA 
CONTRIBUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADO/FUNÇÕES GRATIFICADAS PELO 
FUMPREV, E QUE SEJA APRESENTADO A BASE DE CÁLCULO DAS 
CONTRIBUIÇÕES DE CADA SERVIDOR, PARA DEVIDAS RESTITUIÇÕES. E 
INFORMAÇÕES SE O PERCENTUAL JÁ DEIXOU DE SER DESCONTADO DOS 
SERVIDORES E A RESPECTIVA DATA QUE FOI CESSADA.
JUSTIFICATIVA
 Segundo informações ocorreu o desconto das contribuições 
individuais sobre os valores percebidos, em virtude de Cargo em 
Comissão/Função Gratificada, com repasse ao FUMPREV entre os anos de 
2013 a 2025, em regra, o valor da contribuição é irregular por se tratar de 
verba temporária e não permanentemente.
Nesse tipo de situação imperiosa a observância das normas da Lei Federal n. 
9.717/98 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022:
Art.1 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseado em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, 
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de 
função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais
parcelas integrar em a remuneração de contribuição do servidor que se 
fundamenta no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer 
hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei 
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nº 10.887, de 2004).
Seção II
Base de cálculo das contribuições
Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de
cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes
parâmetros:
I - integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o
vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e as 
seguintes rubricas: no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou 
gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência 
de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária
para o trabalho e por maternidade; e relativamente aos beneficiários: a
gratificação natalina ou abono anual;
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de 
aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de 
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de 
insalubridade, observado o disposto no § 1º. § 1º Lei do ente federativo 
poderá prever a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em 
decorrência de local de trabalho, de função de confiança,de cargo em 
comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração,inclusive 
quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor 
que for se aposentar pela média de que trata o inciso XIX do caput do art. 
2º, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente.
A Lei n.º561/2001dispõe sobre a base de cálculo das contribuições:
“Art. 38 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as 
importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, 
proventos de aposentadoria e pensão”.
§ 1º - Excluem-se de descontos para o FUMPREV, as gratificações de 
incentivo a freqüência e a docência, as diárias de viagens, a ajuda de 
custo, o adicional de transporte, o adicional pela prestação de serviço 
extraordinário, adicional noturno, o adicional de insalubridade, de 
periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias, 
vantagens estas de natureza temporária e que não se incorporam ao 
vencimento ou remuneração do servidor como vantagem pessoal.
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§ 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo FUMPREV.
Como se percebe, a Lei n.º 561/2001 não exclui peremptoriamente o cargo 
em comissão ou a função gratificada do desconto da contribuição do 
servidor. Entretanto, a Lei 9.717/98 e a Portaria n.º 1.467/2022 condicionam o 
desconto sobre tais verbas à existência de dispositivo na Lei local, no caso, 
na Lei 561, prevendo a opção expressa do servidor por sofrer os descontos 
sobre verbas temporárias, tais como o Cargo em Comissão ou a FG.
Ademais, só são consideradas as referidas contribuições nas hipóteses de
aposentadorias calculadas pela média aritmética das 80% (oitenta por 
cento) maiores contribuições, na forma da norma do artigo 40, §3º e 17 da 
Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, portanto, 
excluídas das aposentadorias integrais e com paridade, em que se calculam 
os proventos com base na última remuneração no cargo efetivo.
Dessa forma, como não há na Lei do FUMPREV previsão de opção pelo 
servidor de inclusão na base de cálculo da sua contribuição da parcela
recebida a título de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, não cabe
qualquer desconto sobre as mesmas. Igualmente, a Lei n.º 561, a despeito de 
não excluir expressamente o desconto sobre referidas verbas, deve ser 
interpretada à luz da norma da Lei federal n.10.887/2004, aqui aplicada por 
analogia, como sendo verba temporária, portanto, fora do campo de 
incidência da contribuição previdenciária:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a 
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 
11% (onze por cento),incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, 
de2012)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os 
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
Dessa forma, a verba percebida pelo exercício do Cargo em Comissão ou 
Função Gratificada pela servidora não pode sofrer o desconto da
contribuição previdenciária individual. Exceção a essas regras ocorre 
quando a Lei local autoriza que o servidor expressamente solicite o desconto 
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da contribuição sobre o cargo em comissão ou FG, previsão que não existe 
na Lei561/2001.
Outra exceção se dá em virtude de apostilamento que permite ao servidor 
perceber em definitivo a remuneração do cargo em comissão ou função 
gratificada, caso em que as contribuições previdenciárias incidirão 
obrigatoriamente sobre tais verbas, que passam a ser permanentes.
Entretanto., necessário título declaratório do apostilamento, já que tais 
rubricas irão compor os proventos de aposentadoria.
Importante ainda, salientar, que após a edição da Emenda Constitucional 
n.º 103/2019 criou-se vedação expressa de incorporação direta de 
vantagens decorrentes de exercício de Cargo em Comissão ou Função
Gratificada nos proventos de aposentadoria, ou seja, o apostilamento:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADI nº 2.135)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão 
à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº103, de 2019)
Destaca-se, ainda, que a contribuição do servidor efetivo tem natureza 
tributária, estando submetida às disposições constitucionais e do Código 
Tributário Nacional quanto à sua incidência e validade jurídica. Eis as 
disposições normativo-constitucionais sobre o tributo em tela:
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de 
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias 
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem 
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo.
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§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio 
de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência 
social,cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, 
que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de 
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
A natureza tributária da Contribuição a submete aos princípios e normas do 
Código Tributário Nacional, entre eles, as normas gerais sobre a devolução 
de tributos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade 
do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes 
casos:
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
-erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
-reforma,anulação,revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos Ie II do art. 165, da datada extinção do crédito
tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Como se percebe, a devolução fica condicionada àquelas hipóteses
legalmente previstas e aos prazos constantes do Código Tributário Nacional.
Necessário observar também a Portaria MTP n.º 1.467/2022, que estabelece o 
direito à restituição das referidas contribuições individuais segundo as normas 
do Código Tributário Nacional:
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Art.82. A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art.168 daLei 
nº5.172,de 25 de outubro de 1966,a quem seja o sujeito passivo da 
obrigação, ou esteja por ele expressamente autorizado, contribuição
repassada ao RPPS quando tenha havido pagamento indevido da
obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em processo 
administrativo formalmente constituído.
Destaque-se que é necessário, segundo a Portaria n.º 1.467/2022 acima 
citada, a instauração de processo administrativo formal(que deve se iniciar a 
partir do requerimento de devolução de contribuições pelo titular do direito), 
que tenha havido pagamento indevido de contribuições e que o pleito não 
esteja alcançado pela prescrição qüinqüenal(prazo de cinco anos a contar 
do pagamento indevido).
Portanto, tendo a contribuição sobre o Cargo em comissão/Função 
Gratificada sido descontada indevidamente, cabe cogitar de sua 
devolução à servidora dentro do lapso de 05 (cinco) anos do último
desconto, corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis aos tributos
municipais, segundo as normas da Lei n.º 561/2001:
Art. 34 -A prestação pecuniária referente aos benefícios assegurados às
pessoas abrangidas por esta Lei, quando não reclamada ,prescreverá, no 
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, 
permanecendo o direito ao benefício a partir da data do requerimento do 
interessado junto ao FUMPREV.
Art. 40 - A arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser 
realizada observando-se as seguintes normas:
III – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica
sujeita aos juros e multas aplicáveis aos Tributos Municipais. (Alterado pela Lei 
nº 665, de 15 de abril de 2003)
Art. 41 - O segurado que se enquadre no Art. 6º, fica obrigado a recolher, 
mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas, até odia
15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não 
houver expediente no dia quinze.
Parágrafo Único – A contribuição a que se refere o “caput”,quando
recolhida em atraso, ficará sujeita aos juros e multas aplicáveis aos tributos
municipais. (Alterado pela Lei nº 665, de 15 de abril de 2003).
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Diante da legislação apresentada, requer as devidas informações.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Novembro de 2025.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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