CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2025
VOTAÇÃO / 12025
jiDisasão. qaRalico som “ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
ns — — PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS
2 Discussão. votosafivore contra PÚBLICOS DECORRENTES DE PARCERIAS,
3 Discussão votosafavore — contra CHAMAMENTOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDAS ÀS
Prssidonte ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCO, NOS TERMOS DA
LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 13.019/2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os Vereadores, aprovam, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
An. 1º- Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a
prestação de contas dos recursos públicos decorrentes de parcerias,
instrumentos de fomento e colaboração, chamamentos públicos e
transferências correntes e de capital concedidas às entidades pela
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Ar. 2º- Os processos de prestação de contas dos recursos
referidos no artigo anterior deverão ser instruídos com toda a
documentação comprobatória exigida pela legislação vigente, A
especialmente pela Lei nº 13.019/2014 e pela Lei nº 14.133/2021, e
regulados pelo setor competente da Administração Municipal, E
responsável pela gestão e acompanhamento das parcerias. E”
Parágrafo único- Compete ao setor responsável pela gestão das
parcerias realizar a análise técnica e financeira das prestações de
contas, emitir parecer conclusivo e encaminhar os resultados para
ciência dos órgãos de controle interno e externo. Vá
À
Ar. 3º- Após análise e aprovação pelo setor competente do E
Poder Executivo, as prestações de contas das entidades parceiras serão
apresentadas em audiência pública semestral perante o Poder
Legislativo Municipal, com data previamente agendada e divulgada.
$ 1º-A audiência pública será aberta à comunidade, e os
vereadores receberão relatório sintético contendo os valores
repassados, as despesas realizadas, os resultados alcançados e cópia
dos documentos comprobatórios apresentados à Administração
Municipal. (O) A;
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8 2º A apresentação da prestação de contas será realizada
pelo(a) Presidente da entidade beneficiária ou, na sua ausência,
pelo(a) Vice-Presidente, podendo ser acompanhada por responsável
técnico ou contador da instituição.
8 3º- A documentação apresentada deverá estar devidamente
organizada, numerada e disposta em ordem cronológica de emissão,
observadas as boas práticas de transparência e gestão documental.
Art. 4º- O Poder Legislativo Municipal disporá do prazo de até 60
(sessenta) dias para análise dos relatórios e documentos apresentados,
podendo, se necessário, instituir comissão específica para estudo e
emissão de parecer sobre a execução dos recursos e resultados obtidos.
An. 5º O parecer do Poder Legislativo terá caráter
recomendatório, podendo sugerir ao Poder Executivo a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição das contas apresentadas,
observados os princípios da legalidade, eficiência e transparência na
gestão dos recursos públicos.
Art 6º- O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou a
«não apresentação tempestiva da prestação de contas acarretará na
SUSPENSÃO dos repasses e na impossibilidade de celebração de novas
parcerias com o Município até a regularização da situação, sem
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões Presidente Tancredo Neves, 16 de Outubro 2025
AA
Gerson Gomes de Frei
Vereador Autor Alisa Us otro
VEREADOR no 5
João B. de F; do Nascimento
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo atualizar a legislação
municipal referente à prestação de contas de recursos concedidos às
entidades, adequando-a às disposições da Lei Federal nº 14.133/202]
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e do Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei nº
13.019/2014), de modo a fortalecer os princípios da transparência,
eficiência, legalidade e controle social na aplicação dos recursos
públicos.
Trata-se de projeto de lei inspirado nos anseios de transparência e
responsabilidade demandados pelos cidadãos rio-branquenses, e que
se harmoniza com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e com a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência), que ampliaram os mecanismos de publicidade e
controle dos atos da Administração Pública.
É notório que, nas últimas décadas, as entidades do terceiro setor
vêm assumindo papel cada vez mais relevante na execução de
políticas públicas e na oferta de serviços de interesse coletivo,
especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e
cultura. Essas instituições se consolidaram como parceiras estratégicas
do Poder Público, atuando de forma complementar na promoção do
bem-estar social e na efetivação de direitos fundamentais.
Diante dessa realidade, toma-se imprescindível aprimorar os
instrumentos legais que assegurem a correta aplicação, fiscalização e
transparência dos recursos públicos repassados a tais entidades,
independentemente da forma de transferência ou do título sob o qual
os valores foram concedidos.
Com a edição desta legislação, o Município de Visconde do Rio
Branco reafirma seu compromisso com a boa governança pública,
ampliando as possibilidades de controle e participação social, e
fortalecendo os valores republicanos e democráticos que norteiam a
gestão dos recursos públicos. Assim, busca-se garantir que cada repasse
de verba pública seja acompanhado de mecanismos claros de
prestação de contas, publicidade e responsabilização, conforme exige
o Estado Democrático de Direito e a Constituição da República.
Vereador Autor Aléx Vinicius Coslho
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