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$ CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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BROSBROJETO DE RESOLUÇÃO NºS 12017
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HORÁRIO 13:
RESPONSAVE!
Dispõe sobre o Programa de Estágio de
Estudantes na Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco - MG
A Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso
de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos artigos nº 52, 62, 31 e 64 da Lei
Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir e regulamentar o Programa de Estágio de Estudantes na
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. O Programa de Estágio da Câmara Municipal destina-se a
estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em instituição
de ensino superior, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento
técnico ao estudante, nos termos do 82º doart. 1º da Lei 11.788, de 2008.
Art. 2º - O estágio é oferecido ao estudante universitário mediante convênio
celebrado entre a Câmara Municipal e a respectiva instituição de ensino
superior.
81º Será celebrado um Termo de Compromisso de Estágio entre o
estagiário e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino conveniada.
82º O convênio conterá cláusula sobre a responsabilidade da Câmara
contratar, pelo período de duração do estágio, seguro contra acidentes
pessoais, cuja causa direta esteja relacionada ao desempenho das atividades
do estágio nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco poderá oferecer
estágios aos estudantes que se encontrem regularmente matriculados em
Instituição de Ensino credenciada na forma da lei, que não possuem renda
familiar per capita superior a um salário mínimo e que não tenham curso
superior.
8 1º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior.
8 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 4º - Para os fins desta Resolução consideram-se:
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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| - estágio obrigatório - aquele exigido no currículo do curso de
graduação, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma;
Il - estágio não-obrigatório - aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º - As vagas de estágio serão disponibilizadas nas áreas de interesse da
Câmara Municipal onde haja profissional habilitado para orientação e
supervisão dos trabalhos, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
8 1º O número de estagiários será de acordo com o quadro de pessoal
da Câmara Municipal, sendo que deverá atender à seguinte proporção:
| - de 1(um) a 5(cinco) servidores: 1(um) estagiário;
Il - de 6 (seis) a 10(dez) servidores: até 2(dois) estagiários;
III - de 11(onze) a 25(vinte e cinco)servidores: até 5(cinco) estagiários;
IV - acima de 25(vinte e cinco)servidores: até 20%(vinte por cento) de
estagiários.
$ 2º Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro mais próximo.
Art. 6º - A jornada de atividade do estágio será de 4(quatro) horas diárias e
20(vinte) horas semanais.
Art. 7º - A duração do estágio não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo único. A renovação do Termo de Compromisso dependerá de
apresentação de relatório de estágio realizado no último ano e parecer
favorável do orientador da Instituição de Ensino e da parte concedente do
estágio.
Art. 8º - O estágio, em nenhuma hipótese, cria vinculo empregatício de
qualquer natureza com a Câmara Municipal, observado os seguintes
requisitos:
I- matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino
devidamente conveniada com a parte concedente;
Il- celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu
representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do
estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração
como representante de qualquer das partes,
Ill- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 9º - É vedada conceder estágios a estudantes que:
I-não esteja matriculado em instituição de ensino;
Il- não esteja frequente às atividades acadêmicas;
Il- que tiver sofrido penalidade em processo acadêmico disciplinar;
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IV- que não obtiver o coeficiente mínimo de rendimento exigido pela
instituição de ensino em relação ao semestre anterior ao da celebração do
estágio ou sua renovação.
Art. 10 - O estagiário terá direito a uma bolsa no valor equivalente a 46,36%
(quarenta e seis por cento e trinta e seis décimos) do salário mínimo vigente,
para os estagiários de curso superior lotados nas áreas técnicas da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Os estagiários terão direito ao auxilio transporte mensal, no
valor equivalente a 7% (sete por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 11 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
8 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
8 2ºOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1(um) ano.
Art. 12 - O estagiário deverá registrar, através do meio adotado pela Câmara
Municipal, diariamente sua frequência e entregar a folha de ponto até o 5º dia
útil de cada mês ao seu supervisor que deverá encaminhá-la ao setor de
pessoal.
Art. 13 - Uma portaria da Mesa Diretora disciplinará o pleno funcionamento
desta resolução.
Art. 14 - Fica Revogada a resolução nº 524 de 13 de março 2017.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Amábile Cadedo (PT)
Presidente em Exercício
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