CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a criação do “ESTATUTO
MUNICIPAL DA MULHER”, e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Mulher, destinado a regular seus direitos
especiais e assegurar sua proteção.
Parágrafo único: São direitos das mulheres, conforme disposição da
Organização das Nações Unidas (ONU):
I. Direito à vida;
II. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação;
IV. Direito à liberdade de pensamento;
V. Direito à informação e à educação;
VI. Direito à privacidade;
VII. Direito à saúde e à proteção desta;
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
X. Direito aos benefícios do progresso científico;
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política;
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
Art. 2º - O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são
regidos pelos seguintes princípios:
I. Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro,
social, político e cultural;
II. Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher;
III.Propor políticas públicas com ênfase na população feminina;
IV. Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e
segurança;
V. Colocara igualdade de gênero no centro do planejamento e dos
orçamentos de desenvolvimento Municipal;
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Propor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças
tipicamente femininas.
Art. 3º - Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas
públicas para a mulher devem observar as seguintes diretrizes:
I. dar publicidade às legislações voltadas à mulher;
II. a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos
públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre
políticas públicas para a mulher;
III. a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações
de violência;
IV. a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas
e mapas que revelem a situação e a evolução da
violência contra a mulher em Balneário Visconde do Rio
Branco;
a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e
mapas que revelem a situação e a evolução das doenças tipicamente
femininas.
Art. 4º - Considera-se mulher para os efeitos desta Lei: chefes de família,
mães solteiras, cabeça-de-casal, soro positivo, portadoras de
necessidades especiais, ex-presidiárias e aquelas que comprovem
incapacidade de manter seu próprio sustento, quer seja, por estar
desempregada ou por motivo de doenças.
Art. 5º - É dever da família, do Estado e da sociedade em geral, garantir
atendimento prioritário à mulher a fim de assegurar sua efetiva
participação na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua
cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à
educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e
aos valores éticos e religiosos.
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
a) formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às
mulheres, salvo de quaisquer outras formas de discriminação;
b) direito de precedência de atendimento na distribuição de casas
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populares, terras públicas e
nas vagas de trabalho existentes em instituições privadas; e
c) atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições
públicas e privadas, à mulher grávida e/ou com criança pequena até 6
anos.
Art. 6º - Nenhuma mulher será submetida a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma das leis específicas.
Art.7º – De acordo com o Inciso I,artigo 5º da Constituição Federal,
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, em caso de
descumprimento desta lei, os estabelecimentos sofrerão as sanções
previstas em lei.
Art. 8º - A mulher tem direito a saúde, conforme art. 196 da Constituição
Federal, esse direito será garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS)
para promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher será de
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais,
distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público
mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à
redução do risco de doenças e de outros agravos.
Art. 9° O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde
da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade.
Art. 10º - Os hospitais, casas de saúde e clínicas que internam pacientes
gestantes ou com outros quadros clínicos, pelo sistema único de saúde,
são obrigadas a permitir a presença do acompanhante, durante o
período de internação, exceto em caso de internações em Centros ou
Unidades de Terapia Intensiva.
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Art. 11º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme
Lei Federal nº 9.263/1996.
§1º Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
§2º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações
de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de
atendimento global e integral à saúde.
§3º As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus
níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a
garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde,
em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre
outras:
I. a assistência à concepção e contracepção;
II. o atendimento pré-natal;
III. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 12º - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das
disposições deste artigo, os delitos estabelecidos na legislação penal
praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º
da Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único: São objetivos do direito à segurança da mulher:
I. promover a convergência de ações nos casos de violência contra a
mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de
violência, nas áreas de segurança pública, assistência social e justiça;
II. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher,
ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam
divulgar informações sobre esse fenômeno;
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III. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência
contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações
de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela
mulher.
Art. 13º Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos
profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento
do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com o Decreto Federal nº
7.958/2013, observará as seguintes diretrizes:
I. acolhimento em serviços de referência;
II. atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da
dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
III. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade
durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e
respeito à vítima;
IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços
de referência para
atendimentoàsvítimasdeviolênciaedeunidadesdosistemadegarantiaded
ireitos;
V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para
atendimento de vítimas de violência sexual;
VI. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento
do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá desenvolver
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 14º - Será assegurado à mulher o exercício da atividade profissional,
sem que seja submetida a trabalhos de gradantes ou a jornadas de
trabalho dobradas ou a qualquer tipo de discriminação, quer seja:
I. de salários desiguais;
II. de promoção no trabalho;
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III. impedimento de desenvolver atividades, tidas como de homem; e
IV. outros casos que couber.
Art. 15º - Constituem crime, nos termos da Lei Federal nº 9.029/1995, as
seguintes práticas discriminatórias:
I. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou
qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de
gravidez;
II. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que
configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade.
Parágrafo único: São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I. a pessoa física empregadora;
II. O representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e
entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 16º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório,
nos moldes da Lei Federal nº 9.029/1995, além do direito à reparação
pelo dano moral, faculta à empregada optar entre:
I. a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II. a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Art. 17º – O poder público promoverá cursos profissionalizantes, de forma
a qualificar e integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se
afastaram por motivos diversos, no mundo do mercado de trabalho.
Art. 18º – O poder público em parcerias com empresas e outras
instituições, incentivará e promoverá programas educativos de
orientação e resgate social, de cultura esporte e lazer, de modo a
assegurar o bem-estar social.
Art. 19º – Promoção de ações nos meios de comunicação, em escolas e
em igrejas, com a finalidade de prestar informações e orientações
básicas à saúde da mulher, medidas contra violência doméstica e
abuso sexual, e de planejamento familiar, além de outros que visem a
promoção de sua auto estima.
Art. 20º Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra
a mulher todaação, conduta ou omissão praticada com a finalidade
de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política
contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades
políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 21º – São objetivos deste Artigo:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política,
perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou
indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar
e de funções públicas;
II –assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres
filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos
públicos;
III - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e
estratégias públicas, para a erradicação de todas as formas de assédio
e violência política contra as mulheres; e
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IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços
políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de
mulheres nas esferas de poder e de decisão âmbito do Município,
através da formulação contínua de políticas públicas e ações
afirmativas.
Art. 22º – Este Artigo rege-se pelos seguintes princípios:
I - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de
modo a proporcionar condições e oportunidades que contribuam para
a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do
Município;
II – valorização da representatividade feminina e busca constante pela
paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições
públicas municipais;
III - repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação,
entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou
restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o
reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e
IV – fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos,
representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da
sociedade civil organizada.
Art. 23º – A consecução da participação política da mulher abrange as
seguintes medidas:
I – a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da
sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de
ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas
que tenham por objetivo a valorização da mulher;
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III - a participação individual e coletiva da mulher em ações que
contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e
IV
-a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com
direito a voz e voto.
Art. 24º - Serão considerados atos de violência política contra mulheres
candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, aqueles que:
I - imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não
relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam
ou pretendem ocupar;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação
do exercício da função pública ou parlamentar da mulher;
III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou
suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou
qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam
o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;
IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões
de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de
cargo público;
V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação
em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia,
religião ou condição física;
VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante,
impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo
dos seus direitos políticos;
VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de
mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua
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vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado;
e
VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou
nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais,
com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste
artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação
aplicável.
Art. 25º - O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que
busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através
da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a
participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o
desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.
Art. 26º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
(60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 28° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
É com um profundo senso de justiça e dever cívico que reconhecemos
a imperiosa necessidade de um Estatuto da Mulher em nosso município. Este
documento não é apenas uma formalidade legal; ele é o alicerce de uma
sociedade mais justa, equitativa e, acima de tudo, humana. Representa um
compromisso solene, uma declaração de que a dignidade e os direitos de
mais da metade de nossa população serão inequivocamente protegidos e
promovidos.
I. Uma Questão de Reparação Histórica e Dignidade Humana
Durante séculos, a trajetória feminina foi marcada pela desigualdade
estrutural, invisibilidade e restrição de oportunidades. O Estatuto da Mulher
surge como um poderoso instrumento de reparação histórica. Ele
reconhece, de forma explícita, as vulnerabilidades específicas enfrentadas
pelas mulheres – seja no mercado de trabalho, na política, ou nos espaços
domésticos – e estabelece mecanismos concretos para superá-las.
* Não se trata de privilégio, mas de equidade: O Estatuto mira a igualdade
material, aquela que leva em conta as diferenças e desvantagens
acumuladas, para garantir que as mulheres tenham condições reais de
acessar e exercer seus direitos em pé de igualdade com os homens.
* A Voz do Invisível: Ele é a garantia de que as demandas e as dores
femininas – da violência doméstica à disparidade salarial – serão tratadas
como prioridade de estado e não apenas como questões privadas ou
secundárias.
II. O Estatuto como Mola Propulsora do Desenvolvimento Municipal
Investir na mulher é investir no futuro da cidade. A plena participação
feminina em todas as esferas da vida municipal não é apenas um direito,
mas um fator estratégico de desenvolvimento.
* Saúde e Bem-Estar: O Estatuto deve garantir políticas específicas de saúde
integral, que vão além do ciclo reprodutivo, abordando a saúde mental, o
combate ao câncer e o acolhimento especializado às vítimas de violência.
Uma mulher saudável é o núcleo de uma família saudável e,
consequentemente, de uma comunidade próspera.
* Empoderamento Econômico: Ao estabelecer cotas, incentivos e
programas de capacitação para mulheres empreendedoras, ele injeta
diversidade e inovação na economia local. Ao quebrar o teto de vidro, a
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cidade se beneficia de todo o potencial criativo e produtivo que antes
estava contido.
III. Um Escudo Contra a Violência e a Impunidade
Em sua essência mais urgente, o Estatuto da Mulher é um escudo legal e
emocional. Ele consolida as diretrizes para a criação e manutenção de uma
rede de proteção eficaz contra a violência de gênero, que infelizmente
ainda assola nossos lares e ruas.
Ele deve prever:
* O aprimoramento dos serviços de atendimento às vítimas.
* A formação continuada de agentes de segurança e servidores públicos
para um acolhimento humanizado.
* A promoção de programas de prevenção e educação que desconstruam
o machismo e a cultura da violência desde a infância.
O Estatuto da Mulher, portanto, é a manifestação legislativa do nosso afeto e
nosso cuidado pela vida. É a garantia de que nenhuma mulher em nosso
município será deixada para trás. É a assinatura de um pacto social inadiável
pela plenitude da cidadania feminina. Sua promulgação não é uma opção,
mas uma obrigação moral para qualquer gestão que se proponha a
construir um município verdadeiramente justo e desenvolvido.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 27 de Novembro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS