texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de dezembro de 2025.
3232
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons préstimos
de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para deliberarem sobre a
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa:
1- Projeto de Lei que “Altera limite de abertura de créditos
suplementares”.
Atenciosamente,
ti
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 332/2025
“ALTERA LIMITE DE ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES”.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes legais, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 10 - Fica ampliado de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) o limite
estabelecido para Abertura de créditos adicionais suplementares constantes do artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.757/2024, conforme disposições dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 10 de dezembro de 2025.
iz F
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1882,
“ iSCONDE DO RIO BRANCO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Excelsa Casa de Lei, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que
disciplinam o processo legislativo, o projeto de lei que “altera limite de abertura de créditos
suplementares.”
A ampliação solicitada não representa aumento de despesas, mas sim ajuste técnico necessário para
a adequada execução orçamentária ao longo do exercício de 2025. A experiência administrativa dos últimos
anos demonstra que o limite atualmente autorizado se mostra insuficiente para atender às variações e
ajustes imprescindíveis à gestão pública, especialmente em áreas cuja demanda oscila de acordo com
fatores externos, tais como recomposição de dotações influenciadas por repasses estaduais e federais;
necessidade de“remanejamentos internos para garantir continuidade de serviços essenciais; adequações
decorrentes de atualizações contratuais, revisões legais ou empenhos de exercícios anteriores; e
atendimento a programas e convênios cuja execução financeira exige flexibilidade orçamentária, bem
como readequação de fontes de recursos.
Ressalte-se que créditos suplementares são instrumentos previstos em lei federal e amplamente
utilizados na administração pública, servindo apenas para realocação de recursos já previstos na LOA, sem
impacto no resultado final das contas municipais. A ampliação do limite visa agilizar o gerenciamento das
dotações, evitando entraves burocráticos que possam prejudicar a execução das políticas públicas e dos
serviços ofertados à população.
A medida respeita integralmente os princípios da legalidade, eficiência e economicidade,
permitindo que o Executivo mantenha a execução orçamentária equilibrada, dinâmica e compatível com as
necessidades reais do município ao longo do exercício financeiro. Trata-se de medida técnica, segura e
alinhada às boas práticas de gestão fiscal.
Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição
merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis e que seja
apreciado em caráter de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinta consideração
Visconde do Rio Branco, 10 de dezembro de 2025.
uiz Fábio Antonucci Filho,
Prefeito Municipal
open original →