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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaVETO EMENDA ADITIVA Nº 19 EMENDA ADITIVA Nº 02 : ADICIONA O PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR AO ANEXO 8 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA - DO PROJETO DE LEI Nº 2256/2025- LOA 2026.
native_id7371

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição rejeitada pelo Plenário U Veto rejeitado pelo plenário - emenda aditiva (EMAD19) 02 ao PL 2256/2025
2025-12-16 Proposição com veto total U Proposição com veto total ao PL 2256/2025 - EMAD19

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T13:12:06.882717-03:00 Rejeitado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, 15 de dezembro de 2025.
OFÍCIO GAB/PREF N° 335 /2025
Ao
Excelentíssimo Senhor Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG 
Nesta
Assunto: Encaminhamento dos motivos dos vetos às emendas aditivas e à 
emenda modificativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para, na forma 
da legislação vigente, encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, em 
anexo, os motivos que fundamentaram os vetos opostos às emendas aditivas 
de números 19 e 20, apresentadas ao Projeto de Lei nº 2256/2025.
Esclarece-se que os vetos foram exarados com fundamento em razões 
de ordem jurídica, técnica e de interesse público, considerando-se, 
especialmente, os princípios constitucionais que regem a Administração 
Pública, bem como a análise de constitucionalidade, legalidade e 
adequação normativa das proposições apresentadas.
Ressalte-se que o veto ora aposto não decorre de discordância quanto 
ao mérito da proposição, mas sim da necessidade de observância estrita às 
normas constitucionais e legais que regem a elaboração, alteração e 
execução do orçamento público, as quais são de cumprimento obrigatório 
por todos os Poderes.
Dessa forma, os motivos ora encaminhados visam possibilitar a 
apreciação consciente e fundamentada por parte dos Nobres Vereadores, nos 
termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno dessa 
Casa Legislativa.
Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração, 
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Atenciosamente,
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIOANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.12.15 10:51:45
5
-03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
FILHO:0525932364
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-
000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MENSAGEM DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº 03 AO PL Nº 2256/2025 –
LOA 2026
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal, veto integralmente a 
Emenda Aditiva nº 03 ao Projeto de Lei nº 2256/2025, por apresentar vício de 
legalidade e inconstitucionalidade.
A referida emenda cria despesa pública ao incluir nova ação 
orçamentária, sem indicação da respectiva fonte de custeio, em afronta ao art. 
167, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a emenda interfere na programação orçamentária e no 
planejamento administrativo, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Tal 
vedação encontra-se igualmente amparada pela Lei Orgânica do Município 
de Visconde do Rio Branco, especificamente na SEÇÃO III (DAS 
EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS), Art. 115, que estabelece 
os critérios e limitações para a apresentação de emendas parlamentares ao 
orçamento.
A manutenção da emenda comprometeria o equilíbrio fiscal e a 
regularidade das contas públicas. Cabe ressaltar que as despesas que objetam 
a presente emenda já se encontram devidamente alocadas no projeto de Lei nº 
2256/2025, conforme demonstrado no Anexo ao PL (Quadro Sumário da 
Despesa, página 23 e Quadro Demonstrativo das Dotações, página 20).
Ressalte-se que o veto ora aposto não decorre de discordância 
quanto ao mérito da proposição, mas sim da necessidade de observância 
estrita às normas constitucionais e legais que regem a elaboração, 
alteração e execução do orçamento público, as quais são de cumprimento 
obrigatório por todos os Poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-
000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Diante do exposto, o veto revela-se necessário para preservação da 
ordem constitucional e da gestão fiscal responsável perante o Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e 
apreço.
Visconde do Rio Branco, 15 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco – MG
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.12.15 10:30:14 -03'00'
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI N° 2256/2025
ADICIONA O PROGRAMA TRANSPORTE 
ESCOLAR AO ANEXO 8 - DEMONSTRATIVO DA 
DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E 
PROGRAMA - DO PROJETO DE LEI Nº 
2256/2025- LOA 2026
Art. 1° - Adiciona o programa transporte escolar com a ação de “Manutenção dos 
Serviços de Transporte Escolar para outros municípios” ao Anexo 8 - Demonstrativo 
da despesa por função, subfunção e programa: Código 12- Educação, do Projeto de Lei 
nº 2256/2025, com a seguinte redação:
Subfunção 364- Ensino Superior / Código 0018- Transporte Escolar: Manutenção 
dos Serviços de Transporte Escolar para outros municípios: Diário para 
Ubá/MG e Viçosa/MG; Semanal para Rio Pomba/MG e Juiz de Fora/MG/ 
TOTAL: R$ 816.429,12.
Art. 2º- A presente Emenda autoriza o Poder Executivo a proceder com a 
readequação dos Instrumentos de planejamento: o PPA (Plano Plurianual), a LDO ( Lei de 
Diretrizes Orçamentárias), e a LOA ( Lei Orçamentária Anual), gerando efeitos à partir de 
1º de janeiro de 2026.
Art. 3º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº 
2256/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1º de dezembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA: 
HORÁRIO: 
Assinado digitalmente por Gerson Gomes de 
Freitas
ND: OU=Câmara, O=Vereador, CN=Gerson 
Gomes de Freitas, E=
vereadoramigoxereba@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 11:14:32-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
Gerson 
Gomes de 
Freitas
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda se faz necessária, uma vez que o transporte para alunos do 
ensino superior é uma demanda de grande importância para que os mesmos possam se 
capacitar profissionalmente e, ao mesmo tempo manter o vínculo com a família e com a 
comunidade de origem.
Ocorre que vários alunos residentes neste município necessitam se deslocar para 
as cidades mencionadas em busca de formação profissional, contudo não possuem 
condições financeiras de arcar com o transporte.
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos, buscando 
o pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. E ainda define que o Estado e o Município têm o dever de 
garantir o acesso à educação.
Importante destacar ainda que em fevereiro de 2024 após receber a visita de 
alguns alunos universitários, acompanhados dos seus pais, reivindicando ao poder 
público auxílio com transporte no deslocamento entre Visconde do Rio Branco e outros 
municípios, solicitei reunião com o Sr. Prefeito Luiz Fábio Antonucci Filho ,que 
atentamente nos ouviu e se comprometeu a fornecer o transporte diário e semanal.
Ocorre que atualmente o transporte universitário é diário para Ubá e Viçosa, mas 
quinzenal para Juiz de Fora, no entanto é necessário que seja cumprido o compromisso 
assumido pela gestão para fornecer o transporte semanal.
Importante destacar que esta proposição encontra-se assegurada tanto no PPA 
quadriênio 2026/2029 - Lei nº 1812/2025 (página 24), quanto na LDO 2026- Lei
1823/2025 (página 08).
Por assim ser, apresentamos a presente emenda para que seja incluído na Lei 
Orçamentária Anual 2026 o transporte universitário para outros municípios conforme 
acordado.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
importante emenda.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1º de dezembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
Assinado digitalmente por Gerson Gomes de 
Freitas
ND: OU=Câmara, O=Vereador, CN=Gerson 
Gomes de Freitas, E=vereadoramigoxereba@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 11:14:45-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
Gerson 
Gomes de 
Freitas

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