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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaVETO EMENDA ADITIVA Nº 20 EMENDA ADITIVA Nº 03 : ADICIONA O PROGRAMA DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, AO ANEXO 8 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA, DO PROJETO DE LEI Nº 2256/2025- LOA 2026.
native_id7372

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido - emenda aditiva 02 - (EMAD20) ao PL 2256/2025
2025-12-16 Proposição com veto total U Proposição com veto total ao PL 2256/2025 - EMAD20
2025-12-11 Proposição transformada em lei U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T13:08:59.965547-03:00 Aprovado 5 5 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, 15 de dezembro de 2025.
OFÍCIO GAB/PREF N° 335 /2025
Ao
Excelentíssimo Senhor Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG 
Nesta
Assunto: Encaminhamento dos motivos dos vetos às emendas aditivas e à 
emenda modificativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para, na forma 
da legislação vigente, encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, em 
anexo, os motivos que fundamentaram os vetos opostos às emendas aditivas 
de números 19 e 20, apresentadas ao Projeto de Lei nº 2256/2025.
Esclarece-se que os vetos foram exarados com fundamento em razões 
de ordem jurídica, técnica e de interesse público, considerando-se, 
especialmente, os princípios constitucionais que regem a Administração 
Pública, bem como a análise de constitucionalidade, legalidade e 
adequação normativa das proposições apresentadas.
Ressalte-se que o veto ora aposto não decorre de discordância quanto 
ao mérito da proposição, mas sim da necessidade de observância estrita às 
normas constitucionais e legais que regem a elaboração, alteração e 
execução do orçamento público, as quais são de cumprimento obrigatório 
por todos os Poderes.
Dessa forma, os motivos ora encaminhados visam possibilitar a 
apreciação consciente e fundamentada por parte dos Nobres Vereadores, nos 
termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno dessa 
Casa Legislativa.
Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e consideração, 
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Atenciosamente,
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIOANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.12.15 10:51:45
5
-03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
FILHO:0525932364
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-
000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MENSAGEM DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº 02 AO PL Nº 2256/2025 –
LOA 2026
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal, veto integralmente a 
Emenda Aditiva nº 02 ao Projeto de Lei nº 2256/2025, por apresentar vício de 
legalidade e inconstitucionalidade.
A referida emenda cria despesa pública ao incluir nova ação 
orçamentária, sem indicação da respectiva fonte de custeio, em afronta ao art. 
167, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a emenda interfere na programação orçamentária e no 
planejamento administrativo, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Tal 
vedação encontra-se igualmente amparada pela Lei Orgânica do Município 
de Visconde do Rio Branco, especificamente na SEÇÃO III (DAS 
EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS), Art. 115, que estabelece 
os critérios e limitações para a apresentação de emendas parlamentares ao 
orçamento.
A manutenção da emenda comprometeria o equilíbrio fiscal e a 
regularidade das contas públicas. Cabe ressaltar que as despesas que objetam 
a presente emenda já se encontram devidamente alocadas no projeto de Lei nº 
2256/2025, conforme demonstrado no Anexo ao PL (Quadro Sumário da 
Despesa, página 23 e Quadro Demonstrativo das Dotações, página 20).
Ressalte-se que o veto ora aposto não decorre de discordância 
quanto ao mérito da proposição, mas sim da necessidade de observância 
estrita às normas constitucionais e legais que regem a elaboração, 
alteração e execução do orçamento público, as quais são de cumprimento 
obrigatório por todos os Poderes.
Diante do exposto, o veto revela-se necessário para preservação da 
ordem constitucional e da gestão fiscal responsável perante o Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-
000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e 
apreço.
Visconde do Rio Branco, 15 de dezembro de 2025.
Atenciosamente, 
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco – MG
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital 
por LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.12.15 10:29:50 
-03'00'
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI N° 2256/2025
ADICIONA O PROGRAMA DE CRIAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, 
AO ANEXO 8 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA 
POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA, 
DO PROJETO DE LEI Nº 2256/2025- LOA 2026
Art. 1° - Adiciona o programa de “Criação e manutenção da Guarda Civil 
Municipal” ao Anexo 8 - Demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa: 
Código 06- Segurança, do Projeto de Lei nº 2256/2025, com a seguinte redação:
Subfunção 181- Policiamento/ Programa 037: “Criação e manutenção da Guarda 
Civil Municipal”/ TOTAL: R$ 166.400,00
Art. 2º- A presente Emenda autoriza o Poder Executivo a proceder com a 
readequação dos Instrumentos de planejamento: o PPA (Plano Plurianual), a LDO ( Lei de 
Diretrizes Orçamentárias), e a LOA ( Lei Orçamentária Anual), gerando efeitos à partir de 
1º de janeiro de 2026.
Art. 3º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº 
2256/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1º de dezembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
Jose Silvino Reis de Bittencourt
Vereador- NOVO
Guilherme Guimarães de Azevedo
Vereador- PT
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 7592/2025
DATA ENTRADA: 01/12/2025
HORÁRIO: 14:49:00 H
Assinado digitalmente por Gerson Gomes de 
Freitas
ND: OU=Câmara, O=Vereador, CN=Gerson 
Gomes de Freitas, E=vereadoramigoxereba@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:38:43-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
Gerson 
Gomes de 
Freitas
Assinado digitalmente por Guilherme Guimarães de 
Azevedo
ND: C=BR, OU=Câmara, O=Vereador, CN=Guilherme 
Guimarães de Azevedo, E=vereadorguilherme@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:41:13-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
Guilherme 
Guimarães de 
Azevedo
Assinado digitalmente por José Silvino Reis de 
Bittencourt
ND: O=Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco-MG, CN=José Silvino Reis de Bittencourt, 
E=vereadorzezinhodosupermais@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:58:02-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
José Silvino 
Reis de 
Bittencourt
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda se faz necessária, uma vez que a Guarda Civil Municipal terá 
a finalidade de garantir segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e 
patrimônio do Município de Visconde do Rio Branco, além de exercer competências do 
trânsito que lhe forem conferidas. A GCMVRB tem como princípios norteadores de suas 
ações: proteção dos direitos fundamentais, exercício da cidadania e das liberdades 
públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; uso 
progressivo da força; respeito à justiça e à coisa pública. 
Compete à GCMVRB a proteção de bens, serviços, logradouros públicos 
municipais e instalações do Município, abrangendo os de uso comum, os de uso especial 
e os dominiais. Nos últimos anos vimos crescer cada vez mais em nossa cidade os 
índices de criminalidade e o sentimento de insegurança da população. A ocorrência de 
delitos de natureza patrimonial, assim como delitos contra a vida, tornaram-se recorrentes 
na dinâmica da cidade. Frente à necessidade da busca pela pacificação social e 
endossando os serviços destinados à Segurança Pública no Município já exercidos pelas 
Polícias Militar e Civil, a criação da Guarda Civil Municipal mostra-se imprescindível e 
urgente. Terá a Guarda papel fundamental na manutenção da ordem pública, agindo na 
defesa dos direitos dos cidadãos, na proteção preventiva municipal e na coibição de 
infrações penais, tudo articulado com as forças de segurança públicas civis e militares. 
A Câmara Municipal já realizou uma Audiência Pública no dia 13 de Abril para 
debater sobre o tema, que foi muito bem recebido pela população, a través do 
Requerimento 18/2023. A Lei Orgânica Municipal no Inciso XIV Art. 20 assegura esse 
benefício a ser implantado para a população.
Importante destacar que esta proposição encontra-se assegurada tanto no PPA 
quadriênio 2026/2029 - Lei nº 1812/2025 (página 37), quanto na LDO 2026- Lei
1823/2025 (página 10).
Por assim ser, apresentamos a presente emenda para que seja incluído na Lei 
Orçamentária Anual 2026 o transporte universitário para outros municípios conforme 
acordado.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
importante emenda.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1º de dezembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
Jose Silvino Reis de Bittencourt Guilherme Guimarães de Azevedo
 Vereador- NOVO Vereador- PT
Assinado digitalmente por Gerson Gomes de 
Freitas
ND: OU=Câmara, O=Vereador, CN=Gerson 
Gomes de Freitas, E=vereadoramigoxereba@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:38:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
Gerson Gomes 
de Freitas
Assinado digitalmente por Guilherme Guimarães de Azevedo
ND: C=BR, OU=Câmara, O=Vereador, CN=Guilherme Guimarães 
de Azevedo, E=vereadorguilherme@
viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:41:24-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
Guilherme Guimarães 
de Azevedo
Assinado digitalmente por José Silvino Reis de Bittencourt
ND: O=Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, 
CN=José Silvino Reis de Bittencourt, E=
vereadorzezinhodosupermais@viscondedoriobranco.mg.leg.br
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.01 15:57:18-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
José Silvino Reis 
de Bittencourt

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