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Visconde do Rio Branco/MG, em de de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 323/2.025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - MG
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei de Criação da Guarda Civil Municipal
de Visconde do Rio Branco MG
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de
Lei:
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências.
Na oportunidade, solicito que seja dada a devida tramitação legislativa ao
referido Projeto, em regime ordinário, para que possa ser analisado e deliberado
pelos nobres Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 08 de dezembro de 2025.
fiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a criação da Guarda Civil
Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, no uso da competência que lhe
é atribuída pelo art. 73 Inciso IV c/c Art. 99 Inciso I, “a” e, conforme Lei Orgânica
de Visconde do Rio Branco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º, Fica criada a Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco, instituição
de caráter civil, uniformizada, armada e aparelhada, subordinada ao chefe do Poder
Executivo Municipal, com estrutura integrante da Secretaria Municipal de
Governança e Segurança Institucional, com a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal terá sede no Município de Visconde do
Rio Branco, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente
Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º, A Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco reger-se-á pelos
seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e
segurança pessoal;
II - assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de
locomoção e religiosa;
III - patrulhamento preventivo;
IV - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas
e materiais;
V - preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do
município;
VI - prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;
VII - compromisso com a evolução social da comunidade; e
VIII - uso progressivo da força.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º, É competência geral da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município, colaborando com todos os órgãos e ações municipais, além de outras,
que poderão ser estendidas através de lei ou convênio.
Parágrafo Único. Integrar operacionalmente ao Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP).
Art. 4º, São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio
Branco, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
1 - patruihamento preventivo;
II - zelar pélos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais
ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, bem como zelar pela incolumidade física e moral dos
servidores e pela manutenção da ordem nos espaços públicos;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas;
VII - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código Brasileiro de Trânsito), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito federal ou estadual;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambienta!
e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades,
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, de saúde e de
educação, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
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visconde DO RIO BRANCO.
ordenamento urbano municipal, incluindo a fiscalização de obras, posturas, meio
ambiente e práticas consumeristas;
XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
Xv - conduzir ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal;
XVIII- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas na segurança de eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XIX - atuar: mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da
mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis; e
XX - exercer atividades de policiamento ostensivo e comunitário, inclusive a
realização de prisões em flagrante, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal com repercussão geral, desde que respeitadas as competências das Polícias
Militar e Civil, e observadas as disposições desta Lei Municipal que definem suas
atribuições na segurança urbana.
& 1º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Visconde do
Rio Branco poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do mencionado
artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição
Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
& 2º. A Guarda Civil Municipal é órgão operacional do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP), nos termos do dispositivo do inciso VII, 8 2º, art. 9º da Lei
13.675/2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das
competências dos demais órgãos de segurança pública estaduais, federais e
distritais.
& 3º, Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ocorrência emergencial aquelas
cujas as características exijam atuação célere e imediata dos órgãos de segurança
pública que configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das
pessoas e do patrimônio.
S 4º. A Guarda Civil Municipal, no atendimento das ocorrências
emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionaram os
órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para
continuidade do atendimento.
8 5º. O Município assinará o termo de cooperação técnica com a União e o
estado, disciplinando, as formas de colaboração e de atuação conjunta das Guarda
Civil Municipal com os demais órgãos da segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
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& 6º. Na hipótese de ocorrência que configuram ilícito penal, a Guarda Civil
Municipal poderá:
I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e
art. 302 do Decreto Lei 3.689/1941, Código de Processo Penal;
II - apresentar a pessoa detida e a correspondente notificação circunstanciada da
ocorrência à polícia judiciária competente para apuração do delito; e
III - contribuir para preservação do local de crime, quando possível e sempre que
necessário.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 5º. Além dos deveres e proibições previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Municipais de Visconde do Rio Branco, são condutas a serem observadas
pelos servidores da Guarda Civil Municipal:
I- tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, bem como
aos demais servidores e agentes públicos;
II- ser assíduo e pontual no serviço;
III- manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;
IV- observar as normas legais e regulamentos;
V- executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos
operacionais;
VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso
diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;
VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
VIII - ievar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as
irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento,
indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em
processo apropriado;
IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem
como prezar pelo asseio pessoal;
X- o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as
situações;
XI - o uso e o porte de equipamento e arma de fogo, nos termos da legislação e
regulamentos correlatos;
XII - executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
XIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública.
XIV - zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.
Parágrafo Único. Quando o Guarda Civil Municipal se deparar com ato, ou ordem
superior, contrário aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a
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cumpri-los, devendo fundamentar seu ato por escrito na primeira oportunidade
possível.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE
Art. 6º. O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante a criação da Ouvidoria e da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, observada a legislação vigente e os
princípios da administração pública.
& 1º. O Poder Executivo Municipal elaborará e instituirá, por meio de lei
específica, o Estatuto da Guarda Civil Municipal, que disporá sobre sua
estrutura organizacional, regime jurídico, direitos, deveres, prerrogativas,
regime disciplinar, hierarquia, e demais normas que regem a conduta
funcional de seus integrantes.
8 2º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal deverá prever a criação e o
funcionamento da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, órgãos de natureza fiscalizadora e autônoma, responsáveis,
respectivamente, pelo controle social e pela apuração de infrações
disciplinares, assegurando a transparência, a ética e a legalidade das ações
institucionais.
8 3º, A estrutura, competências e funcionamento da Ouvidoria e da
Corregedoria serão regulamentados em ato próprio do Poder Executivo,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º. O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento no
cargo de Guarda Civil Municipal, além do que consta no Regime Jurídico dos
Servidores e no regulamento para realização do Concurso Público, será composto
por etapas, eliminatórias e classificatórias, conforme dispuser o edital, observadas
as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I - prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e
eliminatório;
II - aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;
III - exame médico e toxicológico, de caráter eliminatório;
IV - aptidão psiquiátrica e psicológica, de caráter eliminatório;
V- a realização de investigação de vida pregressa e histórico social do candidato,
de caráter eliminatório, cuja apuração terá continuidade durante o Curso de
Formação da Guarda Civil Municipal;
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VI - curso de formação para a função de Guarda Civil Municipal, de caráter
classificatório e eliminatório.
Art. 8º. A admissão na função da Guarda Civil Municipal far-se-á através de
concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual
para exercício da função, mais obtenção pelo candidato, da credencial de Guarda
Civil Municipal junto ao órgão competente do estado:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) gozo de seus direitos políticos;
c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) nível médio completo de escolaridade;
e) idade mínima de 18 anos;
f) gozar de boa saúde e ter condições fisicas e mentais adequadas para o
desempenho das funções comprovadas em exame médico periódico;
9) idoneidade moral comprovada por investigação social, no decorrer das fases
eliminatórias;
h) certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária
federal e estadual e certidões expedidas perante o Poder Judiciário federal e
estadual;
i) possuir carteira nacional de habilitação (CNH), categorias “A” e “B”, de acordo
com a legislação de trânsito em vigor;
j) aprovação no curso de formação da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio
Branco.
CAPÍTULO VII
DO CURSO DE FORMAÇÃO - SEGUNDA FASE DO CONCURSO
Art. 99, O início do exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal
requererá capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades e conclusão com aproveitamento, através do curso de formação inicial,
disponibilizado pelo Município.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada
a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça,
através de Decreto Executivo, tendo por base os seguintes fundamentos:
Ii - MORAL - caracierizado pelo mais aito senso de honra, de disciplina, de
personalidade profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário
do aluno no estabelecimento de ensino;
II —- INTELECTUAL - traduzida por aprimorada cultura, que coloque o aluno à altura
da missão social da Guarda Civil Municipal, no que se refere ao desenvolvimento de
habilidades conceituais necessárias ao desempenho adequado ao exercicio de sua
função;
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VISCONDE DO RIO BRANCO
III - TÉCNICO PROFISSIONAL - consubstanciado por conhecimentos
indispensáveis ao exercício das habilidades de procedimentos e atitudes,
destacando processos, técnicas, valores, e convicções, tendo por expectativa as
atividades a serem desenvolvida frente às demandas sociais;
IV - SAÚDE FÍSICA - destinada a garantir condições de saúde e vigor físico
indispensáveis à Guarda Civil Municipal, desenvolvendo lhe o espirito de cooperação
e a capacidade de agir.
Art. 10. É facultado ao Município consorciar com outras unidades Municipais do
Estado ou do próprio estado, para a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 2º desta lei.
Art. 11. O candidato que estiver frequentando o curso de formação receberá da
municipalidade, durante a realização do curso, exclusivamente, ajuda de custo, de
natureza indenizatória, não se configurando nesse período qualquer vínculo
empregatício para com esta municipalidade.
& 1º. Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu
cargo ou função sem prejuízo do vencimento e demais vantagens contando-lhe o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
& 2º. É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no
parágrafo anterior, optar pela ajuda de custo prevista no caput deste art. ou pelos
vencimentos referentes ao seu cargo.
& 3º. A realização do curso de Formação de Guarda Civil Municipal exigirá
dedicação exclusiva dos candidatos para participação em disciplinas e ou atividades
desenvolvidas em turnos e dias distintos que constarão em Plano de Curso
regulamentado por Decreto Executivo, a ser realizado na sede do Município ou em
local a ser designado pelo Poder Executivo Municipal.
& 4º, A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação no
curso de formação, devendo o participante ter, no mínimo, 90% de frequência, do
total das aulas ministradas em cada disciplina, não podendo o instrutor ou o
professor, dispensar os alunos das aulas.
& 5º. O aluno que ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina será
considerado reprovado, e consequentemente desligado do Curso de Formação da
Guarda Civil Municipal, sendo eliminado do concurso público.
& 6º. Serão descontados da ajuda de custo, no mês seguinte à falta, 1/30 (um
trinta avos) a cada falta às aulas, e, 1/60 (um sessenta avos) a cada dia que o
aluno chegar com atraso superior a 10 (dez) minutos.
Art. 12. O candidato reprovado ou desligado do Curso de Formação será também
reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de classificação no cargo
público efetivo de Guarda Civil Municipal, sem direito a qualquer indenização.
Art. 13. Após a conclusão do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de
Visconde do Rio Branco, será emitido um edital de divulgação preliminar dos
resultados com a lista dos candidatos considerados APROVADOS para serem
oportunamente nomeados no cargo de Guarda Civil Municipal, conforme edital do
respectivo concurso público.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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| VISCONDE DO RIO BRANCO
CAPÍTULO VIII
DO UNIFORME, EQUIPAMENTOS E PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 14. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme padronizado, com a cor azul-
marinho, sendo obrigatório o uso em serviço e quando da realização de solenidades
e atos públicos oficiais.
8 1º. O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento
primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Civil
Municipal, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e
da hierarquia, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda
Civil Municipal junto à sociedade.
8 2º. O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal
no serviço, para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto.
8 3º. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal poderão ser
similares aos adotados pelas demais instituições de segurança pública, já testados e
aprovados ao longo do tempo, obedecendo a cor da Guarda Civil Municipal.
Art. 15, Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei, quando em serviço, por força e condições estabelecidas
no inciso IV, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento) e alterações posteriores, regulamentada
especificamente que todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a
porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente
do número de habitantes do Município, ( STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e
ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021).
8 1º, O armamento será entregue ao pessoal da Guarda Civil Municipal mediante
cautela ou recibo de carga, e aquele que o tiver em seu uso ficará responsável pela
sua conservação, obrigando-se a restituí-lo logo após o término do serviço ou
transferência de lotação, a ser definido em Decreto Executivo.
8 2º. A perda, extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Civil
Municipal importará em sua reposição, mediante aquisição de novo material ou
desconto em folha de pagamento, independentemente de quaisquer outras
penalidades previstas na legislação do município.
8 3º. A exoneração de qualquer integrante da Guarda Civil Municipal implica na
devolução imediata do uniforme, equipamento e armamento em seu poder.
8 4º, Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica
ou psicológica, decisão judicial ou justificativa da adoção de medida administrativa
pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretaria Municipal de Governança e Segurança
Institucional.
CAPÍTULO IX
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco será composta, na
ordem hierárquica aduzida:
I- Inspetor Comandante;
Praca 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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“ViscoNDE DO RIO BRANCO
II - Inspetor-Subcomandante;
III - Guarda Civil Municipal Inspetor;
IV - Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe;
V - Guarda Civil Municipal, subdivididos em 3 classes;
e A- Guarda Civil Municipal 1º Classe
e B- Guarda Civil Municipal 2º Classe
e C-= Guarda Civil Municipal 3º Classe
& 1º. Guarda Civil Municipal Inspetor tem por função a fiscalização e o
aperfeiçoamento dos serviços concernentes, atuando como elo entre as respectivas
chefias e subordinados, sendo cargo provido por concurso interno entre os
servidores da Guarda Civil Municipal, efetivos de Inspetor Chefe, como Assessor de
Divisão.
& 2º. Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe é supervisor dos serviços gerais, além
de coordenar as atividades dos Inspetores e demais Guardas Civis Municipais,
sendo cargo provido por concurso interno entre os servidores da Guarda Civil
Municipal efetivos na carreira de Guarda primeira classe.
& 4º. Inspetor Subcomandante é cargo provido em comissão, de livre nomeação do
Poder Executivo.
8 5º. Inspetor Comandante é cargo provido em comissão, de livre nomeação do
Poder Executivo.
Art. 17. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda
Civil Municipal poderá ser dirigida, em cargos de comissão, por profissional
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área
de segurança pública.
Art. 18. Para o provimento dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda
Civil Municipal, deverá ser assegurado o percentual mínimo de vagas destinadas ao
sexo feminino, conforme o percentual estabelecido no edital do concurso público,
observado o disposto na legislação municipal pertinente e nos princípios da
igualdade de gênero, isonomia e eficiência administrativa.
Parágrafo Único. O percentual definido no edital deverá observar critérios de
proporcionalidade, equidade e compatibilidade com as atribuições inerentes aos
cargos, garantindo a efetiva participação feminina no quadro funcional da Guarda
Civil Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica instituído o número telefônico 153 e a cor azul-marinho para o
uniforme como referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio
Branco.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo Unico. O Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações
pela criação da Guarda Civil Municipal para obtenção de uma linha telefônica de nº
153 e faixa exclusiva de frequência de rádio comunicador.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, de de 2.025.
uiz Fábio Antonucci Filh
Prefeito Municipa!
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Justificativa
O presente Projeto de Lei, que visa a criação da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, representa um passo fundamental
e estratégico na gestão da segurança pública e na proteção do patrimônio
municipal. A iniciativa está em plena consonância com o ordenamento jurídico
brasileiro e atende a uma demanda crescente da população por um ambiente
urbano mais seguro e protegido.
A criação da GCM não se configura como uma mera duplicação de esforços, mas
sim como um reforço institucional que atua de forma complementar e integrada aos
demais órgãos de segurança, focando na prevenção e na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, conforme estabelece a legislação federal.
A competência para a criação de Guardas Municipais encontra-se expressamente
prevista na Constituição Federal de 1988 e é detalhada por legislação
infraconstitucional específica.
O artigo 144, & 8º, da Constituição Federal, confere aos Municípios a faculdade de
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) 8 8º Os Municipios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei."
A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, conhecida como Estatuto Geral
das Guardas Municipais, regulamenta o dispositivo constitucional e estabelece as
normas gerais para a atuação dessas instituições. O Art. 2º da referida lei define a
GCM como uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme
previsto no Art. 1º do Projeto de Lei em análise.
O Estatuto reforça a competência geral da GCM, conforme seu Art. 40;
"Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais é instalações do Município.”
Um marco legal recente e de extrema relevância é o reconhecimento das Guardas
Municipais como órgãos integrantes do Sistema Unico de Segurança Pública (SUSP),
conforme a Lei Federal nº 13.675/2018.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão com repercussão
geral (Tema 544, RE 846.854/SP), consolidou o entendimento de que as Guardas
Municipais integram o Sistema de Segurança Pública. O STF também decidiu que as
GCMs podem realizar policiamento ostensivo preventivo e comunitário, além de
efetuar prisões em flagrante, desde que respeitadas as competências das Polícias
Militares e Civis.
Este entendimento do STF confere total respaldo legal às competências específicas
previstas no Art. 4º, incisos I, III, XIV, XV e XX do Projeto de Lei, que tratam do
patrulhamento preventivo, coibição de infrações, atendimento de ocorrências
emergenciais e realização de prisões em flagrante.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
A criação da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco se justifica por uma
série de fatores técnicos e sociais que visam a melhoria da qualidade de vida e a
eficiência da administração pública.
A principal função da GCM é a proteção dos ativos municipais. A presença constante
e o patrulhamento preventivo em escolas, unidades de saúde, parques, vias
públicas, praças, prédios públicos e equipamentos urbanos (como iluminação e
sinalização) resultam em:
Redução de Vandalismo e Danos ao Erário: A vigilância ostensiva inibe a
depredação e o furto de bens públicos, gerando economia aos cofres municipais
com a diminuição de custos de reparo e reposição.
eSegurança dos Usuários de Serviços Públicos: Garante a segurança de cidadãos e
servidores em locais de grande circulação, como terminais de transporte e postos
de atendimento.
O Projeto de Lei prevê a atuação da GCM nas competências de trânsito (Art. 49,
VII), em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e mediante
convênio. A GCM será um agente fundamental para:
“Melhoria da Fluidez e Segurança Viária: Atuando na fiscalização e orientação do
trânsito municipal.
“Apoio à Fiscalização: Colaborando com os órgãos de poder de polícia
administrativa (Art. 4º, XIII), como fiscalização de posturas, obras e meio
ambiente, contribuindo para o ordenamento urbano.
O Projeto de Lei adota os princípios da Lei nº 13.022/2014, como o patrulhamento
preventivo (Art. 29, III) e o compromisso com a evolução social da comunidade
(Art. 2º, VII). A GCM atuará de forma estratégica em:
sSegurança Escolar: Ações preventivas e de proteção no ambiente escolar (Art. 49,
XIX).
eProteção de Vuineráveis: Atuação na proteção da mulher e outros grupos
vulneráveis (Art. 4º, XIX).
*Mediação de Conflitos: Colaboração na pacificação e mediação de conflitos (Art.
40, VI), promovendo a cultura de paz.
O Projeto de Lei demonstra um compromisso com a transparência e o controle da
atividade policial, elementos essenciais para a credibilidade da instituição. O Art. 60
prevê a criação da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgãos
permanentes e autônomos de fiscalização e auditoria.
Esta previsão está em total sintonia com o Art. 13 da Lei nº 13.022/2014, que
exige a existência de mecanismos de controle interno e externo da atividade da
Guarda Municipal.
A criação da Guarda Civil Municipal de Visconde do Rio Branco é uma medida de
gestão moderna e responsável, amparada por sólida base legal e justificada pela
necessidade de aprimorar a segurança e a proteção do patrimônio público.
Ao aprovar este Projeto de Lei, a Câmara Municipal estará:
1.Cumprindo o Mandato Constitucional: Exercendo a competência municipal
prevista no Art. 144, & 89, da CF/88. ,
2.Fortalecendo a Segurança Pública: Integrando o Município ao Sistema Único de
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Segurança Pública (SUSP), conforme Lei nº 13.675/2018 e entendimento do STF.
3.Protegendo o Erário: Reduzindo custos com a prevenção de danos e vandalismo
ao patrimônio municipal.
4.Atendendo à População: Oferecendo um serviço de segurança pública de caráter
preventivo, comunitário e focado na proteção dos direitos fundamentais.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que
esta medida trará benefícios inestimáveis para a segurança e o desenvolvimento de
Visconde do Rio Branco.
Visconde do Rio Branco, 08 de dezembro de 2025.
uiz Fábio Antonucci Filho
+ Prefeito Municipai
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