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1y Município de Visconde do Rio Branco
(ABR ESTADO DE MINAS GERAIS
“scene como amo
Visconde do Rio Branco/MG, em 01 de DEZEMBRO de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 319/2.025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - MG
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a
Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o
seguinte Projeto de Lei:
1. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Na oportunidade, solicito que seja dada a devida tramitação legislativa
ao referido Projeto, em regime ordinário, para que possa ser analisado e
deliberado pelos nobres Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IZ FÁ ANTONUCCI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
RETA
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VSCORDE DO MO BRANCO
a Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2025
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, Estado de Minas
Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de
natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar, gerir e aplicar
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de políticas públicas
voltadas à preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização,
recuperação e melhoria do meio ambiente no Município de Visconde do Rio
Branco/MG.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade prover recursos para:
I - a execução de programas, projetos e ações ambientais,
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos ambientais;
III - a promoção de educação ambiental;
IV - a recuperação de áreas degradadas;
V- o apoio à fiscalização ambiental;
VI - o custeio de atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CODEMA;
die Município de Visconde do Rio Branco
de ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - outras atividades compatíveis com os objetivos da política ambiental
municipal.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O FMMA será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (ou pasta equivalente) e terá como órgão gestor o
CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, que atuará como
instância deliberativa.
Art. 4º Compete ao CODEMA:
i - estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do FMMA;
II - aprovar os planos de aplicação apresentados pelo órgão executor;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo;
IV - deliberar sobre a destinação dos recursos, observando as diretrizes da
política ambiental municipal.
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do FMMA:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - valores arrecadados com multas e infrações ambientais impostas pelo
Município e pelo Estado;
V - compensações ambientais e contrapartidas financeiras;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A aplicação dos recursos do FMMA será precedida de plano de
trabalho aprovado pelo CODEMA, com base em critérios técnicos, legais e
de interesse público.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados de forma descentralizada e
transparente, podendo ser utilizados para:
I - aquisição de bens e serviços necessários à execução de programas e
projetos ambientais;
II - capacitação técnica de servidores públicos e conselheiros do CODEMA;
III - celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos com
atuação ambiental;
Iv - realização de campanhas, eventos e atividades de educação
ambiental.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O FMMA será gerido por conta bancária específica, vinculada à
Secretaria Municipal! da Fazenda, que será responsável pelo controle
contábil e prestação de contas, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo estará sujeita à
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, bem como à
prestação de contas anual ao CODEMA e à Câmara Municipal.
Em Município de Visconde do Rio Branco
LapA ESTADO DE MINAS GERAIS
“esconoe como pumco
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2025.
ss
TZ FÁ ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
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us Município de Visconde do Rio Branco
E ESTADO DE MINAS GERAIS
“scene oo mo ramo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FMMA do Município de Visconde do Rio Branco/MG,
instrumento essencial para o fortalecimento da política pública ambiental
local e para o cumprimento das metas de sustentabilidade previstas nas
legislações federal e estadual.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) é um mecanismo
contábil! e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de
recursos voltados à preservação, conservação e recuperação dos
recursos naturais. Sua criação visa proporcionar autonomia financeira
e eficiência administrativa à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
assegurando maior capacidade de planejamento, execução e
fiscalização das políticas ambientais.
Os recursos do Fundo poderão ser oriundos de dotações orçamentárias,
convênios, compensações ambientais, multas, doações, receitas de
aplicações financeiras e parcerias com entidades públicas e
privadas, conforme previsto no texto legal. Essa multiplicidade de fontes
garante sustentabilidade econômica e viabiliza a execução de projetos
prioritários de interesse ambiental, sem sobrecarregar o orçamento
geral do Município.
Além disso, a gestão do FMMA será realizada de forma participativa e
transparente, sob a supervisão do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CODEMA), que exercerá papel deliberativo quanto à
destinação e acompanhamento dos recursos. Essa estrutura de governança
assegura controle social, descentralização das decisões e
A
sy Município de Visconde do Rio Branco
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ESA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
alinhamento com os princípios da administração pública, previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
Do ponto de vista técnico, a implantação do Fundo representa um marco
de modernização da gestão ambiental municipal, permitindo o
financiamento contínuo de programas como o Programa de Pagamento
por Serviços Ambientais (PSA), projetos de educação ambiental,
recuperação de áreas degradadas, proteção de nascentes, gestão
de resíduos sólidos, e fortalecimento das ações do CODEMA.
Assim, a proposta não apenas cumpre preceitos legais, mas também
consolida uma política ambiental estruturada, eficiente e
participativa, promovendo o uso racional dos recursos naturais, o
fortalecimento institucional do Município e a melhoria da qualidade
de vida da população.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de
medida de relevante interesse público, ambiental e social, que
contribuirá para a sustentabilidade e o desenvolvimento equilibrado
do Município de Visconde do Rio Branco — MG.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2025.
IZ ANTONUCCI FIL
Prefeito Municipal