PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO GAB/PREF n.º 331/2.025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - MG
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de
Lei:
1. Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação dos honorários
advocatícios devidos aos servidores ocupantes do cargo de provimento
efetivo da Advocacia Pública Municipal de dá outras providências”.
Na oportunidade, solicito que seja dada a devida tramitação legislativa ao
referido Projeto, em regime ordinário, para que possa ser analisado e deliberado
pelos nobres Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 10 de dezembro de 2
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a regulamentação dos
honorários advocatícios devidos aos
servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo da Advocacia Pública
Municipal e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal
em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lêi dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios aos servidores
ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal e ao agente
politico, o Procurador Geral do Município.
Art. 2º — Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário
constituem encargo do devedor e serão integralmente recolhidos, para posterior
rateio e distribuição, em partes iguais, entre todos os servidores ocupantes do
cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal, bem como ao Procurador-
Geral do Município, que se encontrarem em efetivo exercício na data do rateio. É
vedada qualquer forma de discriminação quanto à percepção dessa verba.
81º - O valor total arrecadado, mensalmente, será rateado em cotas iguais para os
beneficiários de que trata o caput deste artigo, proporcionalmente ao número de
dias trabalhados no período.
82º - Não fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais servidores efetivos
não integrantes da carreira de Advogado Municipal, assim denominados somente
aqueles constituídos mediante concurso público para o referido cargo, mesmo que
lotados na Procuradoria Geral do Município.
83º - Não fazem jus aos honorários advocatícios servidores comissionados ou em
exercicio de cargos de confiança, mesmo que lotados ou a serviço da Procuradoria
Geral do Município, excetuando-se o cargo de Procurador Geral do Município -
Agente Político.
8 4º — Ficam excluídos do disposto neste artigo quaisquer espécies de honorários
de natureza administrativa, os quais não se sujeitam ao regime de rateio ora
estabelecido.
Art. 3º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas
extraorçamentárias e constituem verbas de natureza privada.
Art. 4º - O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado
em conta bancária específica aberta em nome do Município de Visconde do Rio
Branco denominada "Honorários".
81º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria
Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, acompanhada e fiscalizada
pela Procuradoria Geral do Município e movimentada, exclusivamente, por meio de
depósitos e transferências bancárias.
82º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão,
mensalmente, no primeiro dia útil do mês, relatório comprobatório da origem dos
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valores rateados e do extrato mensal.
83º - As quantias relativas aos honorários serão escrituradas como receita
extraorçamentárias e repassadas aos Procuradores mediante crédito na respectiva
folha mensal de pagamento.
84º - Os honorários advocatícios serão pagos até o 5º dia útil de cada mês,
observando-se os valores arrecadados no período anterior.
85º - A soma dos valores recebidos a título de honorários advocatícios junto ao
subsídio/remuneração dos beneficiários de que trata esta Lei não poderá extrapolar
o teto remuneratório constitucional.
86º - Havendo saldo na conta denominada "honorários", ao final de cada mês, em
decorrência da observância do limite constitucional previsto no 85º, permanecerá
assim depositado, a fim de constituir saldo para transferência nos meses
subsequentes.
8 7º - Ficam isentas do pagamento dos honorários as pessoas e famílias inscritas
no Cadastro, Unico para Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico,
devidamente comprovado no momento da celebração do acordo.
8 8º - A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao interessado a
possibilidade de apresentar comprovação de inscrição ativa no CadUnico antes da
formalização do acordo, mediante informação prévia sobre o direito à isenção.”
Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção
individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do artigo 2º
desta Lei o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
Art. 6º - Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei, continuarão
percebendo os honorários advocatícios nas seguintes condições:
I - Licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua
família;
II - Licença maternidade;
111 - Licença à adotante;
IV - Licença paternidade;
V - Licença-prêmio;
VI - No gozo de suas férias regulamentares.
Art. 7º Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se
encontrarem nas seguintes condições:
I - licença sem vencimentos;
II - licença para atividade política;
III - licença para o serviço militar;
IV- licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - no exercício de mandato eletivo e/ou cargo de agente político, quando haja
incompatibilidade prevista no artigo 38, inciso III da Constituição Federal;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - em exercício de cargo em comissão que haja natureza distinta ao exercício da
advocacia,
VIII - em Inatividade.
Art. 8º Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei perderão o
direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data
do respectivo ato.
Art. 9º - Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão pagos única e
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exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município, não
constituindo, em nenhuma hipótese, encargos ou ônus ao Municipio.
Art. 10 - Os honorários advocatícios constituem vantagem de natureza
circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito
subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria, ressalvado o
disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em. de
de 2.025.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipai
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"VISCONDE DO RIO BRANCO.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis,
para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe
sobre regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores
ocupantes do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá
outras providências", com objetivo de regularizar a questão, que se apresenta
defasada, quando vislumbrada ante os Municípios vizinhos, a legislação federal e os
entendimentos expressados pelos tribunais pátrios e:
CONSIDERANDO ser a Advocacia indispensável à administração da justiça, nos
termos do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de
outubro de 1988.
CONSIDERANDO ser Direito, e não mero benefício, dos Advogados Públicos a
percepção dos honorários de sucumbência, consoante artigo 85, 819 da Lei 13.105,
de 18 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cuja redação expressamente
dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei”.
CONSIDERANDO ser, reitera-se, Direito, e não mera benesse, dos Advogados
Públicos a percepção dos honorários de sucumbência, conforme os artigos 3º, 810
("Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional"); 22 (“A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência") e 23
("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor”) todos da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
CONSIDERANDO o Enunciado 183 (AI VI) da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais, conforme o qual: "Os honorários advocatícios pertencem
aos Procuradores Municipais, a quem cabe dispor sobre a sua destinação”.
CONSIDERANDO o Enunciado 316 (AI VI) da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais, segundo o qual: "Os honorários advocatícios, por sua
natureza, são de titularidade, exclusivamente, do Advogado Público admitido por
concurso público de provas e títulos. A lei a que se refere o art. 85, 819 do CPC
somente pode regular a procedimentalização do rateio e distribuição desses
honorários, conforme organização da carreira, sendo vedada a destinação a
qualquer outro objetivo”.
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no RE
663.696, consoante o qual: "Os procuradores municipais integram a categoria da
Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas
funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação
dos direitos fundamentais e do Estado de Direito".
CONSIDERANDO o Informativo nº 985 do Supremo Tribunal Federal, de acordo
com o qual: "A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos
não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva
mediante subsídio (arts. 39, 84º, e 135 da CF/88)".
CONSIDERANDO a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6159,
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segundo a qual: "É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos
advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art.
37, XI, da Constituição”.
CONSIDERANDO o estado de coisas irregular em que se encontra o Município de
Visconde do Rio Branco e, por conseguinte, as normativas municipais, visto que
ainda não regulamentou a questão dos honorários advocatícios, ao passo que
considerável número dos Municípios Mineiros - por exemplo, os Municípios de
Uberlândia (Lei nº 11.968, de 03 de outubro de 2014), de Governador Valadares
(Lei Complementar nº 270, de 27 de abril de 2021) e de Belo Horizonte (Lei nº
11.157, de 09 de janeiro de 2019) - incluindo, dentre estes, os Municípios vizinhos
e próximos a Visconde do Rio Branco, como Ubá (Lei 3.851, de 23 de Março de
2010), Juiz de Fora (Decreto nº 9.256, de 23 de julho de 2007), Viçosa (Lei no
2.040, de 14 de junho de 2010 com redação dada pela Lei 2.441, de 16 de
dezembro de 2014) e Cataguases (Lei nº 4.424, de 06 de agosto de 2017) já
disciplinaram o assunto e regularizaram a situação.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o menor impacto financeiro possível
à população, especialmente às pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico)
A luz dos considerandos, encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária à apreciação
de Vossas Exas., com a expectativa de sua acolhida, para que se retire o Município
de Visconde do Rio Branco da situação de irregularidade na qual se encontra e
adequando-o, assim, aos mandamentos da legislação federal, aos entendimentos
esposados pelo Supremo Tribunal Federal e à situação de normalidade normativa
que é verificada nos demais Municípios Mineiros.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos. Como todo o
exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
5.
o Antonucci Filho
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