PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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OFÍCIO GAB/PREF Nº 336/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
1. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentabilidade – COMDES, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico – FUNDEVRB e dá outras providências.
Na oportunidade, solicito que seja dada a devida tramitação legislativa ao referido
Projeto, em regime ordinário, para que possa ser analisado e deliberado pelos nobres
Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa os protestos de
elevada e estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade – COMDES,
institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico –
FUNDEVRB e dá outras providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE – COMDES
Seção I – Da Criação, Natureza e Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentabilidade de Visconde do Rio Branco – COMDES, órgão colegiado de caráter
consultivo, propositivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Parágrafo único. A criação do COMDES encontra amparo na competência constitucional do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento
econômico e social, conforme o disposto no art. 30, I, e art. 170 da Constituição Federal.
Art. 2º O COMDES tem por finalidade atuar como instrumento de integração entre o Poder
Público e a sociedade civil organizada na formulação, gestão e controle das políticas públicas
de desenvolvimento econômico sustentável do Município, competindo-lhe:
I – Propor diretrizes, metas e ações para a Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Sustentabilidade;
II – Oferecer subsídios técnicos e deliberar sobre a formulação e execução de planos,
programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico;
III – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV – Fiscalizar a administração e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Visconde do Rio Branco – FUNDEVRB.
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Seção II – Das Competências
Art. 3º Compete ao COMDES, em consonância com sua finalidade:
I – Propor medidas que promovam o empreendedorismo, a inovação e a competitividade dos
setores industrial, comercial, de serviços, agronegócio, turismo e ciência e tecnologia;
II – Contribuir para a formulação e acompanhamento do Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III – Apoiar a divulgação das potencialidades econômicas do Município, buscando a atração
de investimentos;
IV – Propor diretrizes para a concessão de incentivos econômicos e fiscais previstos em
programas municipais, observada a legislação federal e municipal pertinente;
V –Deliberar sobre a concessão de incentivos econômicos e fiscais a empresas, projetos ou
empreendimentos, desde que a matéria esteja previamente autorizada por lei municipal
específica e em estrita observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI – Acompanhar a execução e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEVRB, emitindo
pareceres conclusivos;
VII – Criar Câmaras Técnicas para estudo e emissão de pareceres sobre temas específicos;
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros.
Seção III – Da Composição e Mandato
Art. 4º O COMDES será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Chefe
do Poder Executivo, da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentabilidade;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução
Fiscal;
V – 1 (um) representante do setor de ensino, pesquisa ou extensão estabelecido no Município;
VI – 1 (um) representante do setor produtivo local (indústria e comércio);
VII – 1 (um) representante de entidade representativa de produtores rurais e/ou agricultura
familiar;
VIII – 1 (um) representante da Associação Comercial de Visconde do Rio Branco.
§ 1º O representante do inciso I será, preferencialmente, o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade. § 2º É vedado a uma mesma pessoa
representar mais de um segmento. § 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período. § 4º A função de membro do COMDES será
considerada serviço público relevante, não remunerado, e seu exercício terá prioridade sobre
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as demais funções do cargo público, quando for o caso. § 5º Ficam impedidos de participar
do Conselho aqueles que possuam interesse direto ou indireto em empresas beneficiadas
por incentivos municipais, em observância aos princípios da moralidade e impessoalidade da
Administração Pública [3].
Seção IV – Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º O COMDES contará com a seguinte estrutura:
I – Plenário, órgão máximo de deliberação;
II –Câmaras Técnicas, órgãos de estudo e parecer;
III –Presidência, órgão de coordenação e representação;
IV –Secretaria Executiva, órgão de suporte técnico e administrativo.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por um terço dos membros.
Art. 7º As decisões do COMDES serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, salvo nos casos de aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão
maioria absoluta.
Art. 8º O Presidente do COMDES será o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Sustentabilidade, cabendo-lhe coordenar os trabalhos, convocar e presidir as
reuniões e representar o Conselho.
Art. 9º A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho e será
designada pelo Presidente, observando-se o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 no que tange à criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 10. O COMDES poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas, bem
como especialistas, para participar de suas reuniões ou câmaras técnicas, sem direito a voto.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO – FUNDEVRB
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Visconde
do Rio Branco – FUNDEVRB, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, com prazo indeterminado de
duração.
Parágrafo único. O FUNDEVRB é classificado como Fundo Especial, nos termos do art.
71 da Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 12. O FUNDEVRB tem por finalidade financiar programas, projetos e ações voltados à
implantação, expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas do
Município, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 13. Constituem receitas do FUNDEVRB:
I – Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento anual do Município;
II – Transferências de recursos estaduais, federais ou internacionais, mediante convênios ou
acordos;
III – Contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV – Receitas patrimoniais e operacionais, resultantes da aplicação de seus recursos;
V – Outras fontes legalmente previstas.
Art. 14. O FUNDEVRB será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Sustentabilidade, sob a supervisão e fiscalização do COMDES e o
acompanhamento do Controle Interno do Município.
Art. 15. A proposta orçamentária do Fundo integrará o orçamento anual do Município,
observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 16. A aplicação dos recursos do FUNDEVRB priorizará projetos que promovam:
I – Diversificação e fortalecimento da economia local;
II – Estímulo ao empreendedorismo, à inovação e à economia criativa;
III – Desenvolvimento do turismo sustentável e do agronegócio;
IV – Qualificação da mão de obra local;
V – Melhoria da infraestrutura produtiva e de serviços.
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária e a estrita
observância das normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os incentivos e estímulos concedidos com base nesta Lei ficam condicionados à
prévia dotação orçamentária e à estrita observância das normas de finanças públicas,
especialmente o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 19. Os projetos aprovados deverão ser formalizados mediante Termos de
Compromisso e Responsabilidade, cujos extratos serão publicados no órgão oficial do
Município, garantindo a publicidade e transparência.
Art. 20. O Município poderá conceder novos incentivos a empresas já beneficiadas, mediante
termo aditivo e após análise e aprovação do COMDES, desde que cumpridos os requisitos
legais e orçamentários.
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Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDES, observada a legislação aplicável
e o regulamento desta Lei.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG, ____de __________ de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentabilidade – COMDES, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico – FUNDEVRB e dá outras providências.
A proposição legislativa tem por finalidade institucionalizar, no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco, instrumentos permanentes de planejamento, deliberação,
acompanhamento e controle das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
econômico sustentável, promovendo a integração entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada.
A criação do COMDES encontra respaldo na competência constitucional do Município
para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como no dever de promover o desenvolvimento econômico, social
e sustentável, em consonância com os princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da
Carta Magna.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade será um órgão
colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e normativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, com atribuições
voltadas à formulação de diretrizes, acompanhamento de políticas públicas, fiscalização da
aplicação de recursos e avaliação de programas e projetos estratégicos para o crescimento
ordenado do Município.
A composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil assegura a
participação democrática, a transparência administrativa e o controle social, em
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o exercício da
função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração, não
acarretando aumento de despesa para o erário municipal.
Paralelamente, o Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico – FUNDEVRB, classificado como fundo especial, nos termos do art. 71 da Lei
Federal nº 4.320/1964, com o objetivo de centralizar, organizar e garantir a correta
aplicação dos recursos destinados ao fomento da atividade econômica local.
O FUNDEVRB permitirá maior eficiência na execução de políticas públicas, viabilizando o
financiamento de ações voltadas à implantação, expansão, modernização e diversificação das
atividades econômicas do Município, sempre em consonância com o Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Importante destacar que o Projeto observa rigorosamente as normas de responsabilidade
fiscal, especialmente o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), condicionando a concessão de incentivos econômicos e fiscais à
prévia autorização legal, à existência de dotação orçamentária e ao atendimento dos
requisitos legais, em especial o art. 14 da referida Lei Complementar.
Além disso, a proposta fortalece a segurança jurídica, a transparência e o controle
institucional, ao prever a formalização dos projetos por meio de termos específicos, com a
devida publicidade de seus extratos, bem como o acompanhamento pelo COMDES e pelo
Controle Interno do Município.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado representa um avanço significativo na
governança pública municipal, ao criar mecanismos técnicos e participativos capazes de
impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de emprego e renda, a
valorização das potencialidades locais e a melhoria da qualidade de vida da população de
Visconde do Rio Branco.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e a sua conformidade
com o ordenamento jurídico vigente, solicita-se a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Respeitosamente,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal