CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA
PORNOGRAFIA ENTRE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal
de Prevenção e Enfrentamento da Pornografia entre Crianças e Adolescentes, com
foco em educação digital protetiva, protocolos de resposta e fortalecimento do vínculo
escola-família.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – prevenção educativa contínua, com conteúdos adequados à idade, voltados à
segurança digital e à recusa ativa de conteúdos pornográficos;
II – formação de docentes e equipes para identificação precoce de exposição a
conteúdo sexual impróprio, inclusive casos de extorsão sexual, envio de imagens
eróticas e pornográficas, imagens e vídeos falsos criados por inteligência artificial e
aliciamento;
III – política de tecnologia segura, com filtros de conteúdo, listas de bloqueio nas redes
escolares, sem prejuízo à proteção de dados pessoais;
IV – protocolo de resposta para incidentes, com acionamento de responsáveis,
Conselho Tutelar e autoridades, quando couber;
V – canal de acolhimento e denúncia na unidade escolar e integração com a Ouvidoria
da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação implementará, para a melhor execução do
Programa:
I – trilhas pedagógicas por faixa etária sobre uso seguro da Internet;
II – materiais às famílias com orientações de controle parental e conversas guiadas;
III – campanhas escolares anuais de conscientização;
IV – capacitações semestrais para equipes escolares; e
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V – relatório anual de ações e resultados, respeitado o sigilo e a Lei Geral de Proteção
de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O uso das redes e dispositivos da escola observará filtros e bloqueios de
termos, portais e aplicativos de conteúdo sexual explícito, bem como bloqueio de
aplicativos de nudificação e congêneres.
Art. 5º Os casos envolvendo imagens íntimas de menores, inclusive manipuladas por
inteligência artificial, deverão ser imediatamente preservados como evidência, a vítima
protegida e a autoridade policial comunicada, sem exibição do material.
Art. 6º O Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação para
apoio técnico, materiais e capacitações, sem criação de despesas obrigatórias
permanentes.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Janeiro de 2026.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Proteger a infância contra a erotização precoce no ambiente digital constitui
dever moral, familiar e do Poder Público. Relatórios internacionais apontam a
exposição cada vez mais precoce e indesejada de crianças e adolescentes à
pornografia, com impactos relevantes no comportamento, no desenvolvimento
emocional e na saúde mental.
Pesquisas e posicionamentos de entidades pediátricas e educacionais
demonstram que conversas estruturadas com adultos de referência, aliadas a controles
técnicos adequados e a protocolos claros de prevenção e denúncia, reduzem
significativamente os riscos associados. O Programa proposto neste projeto de lei
articula esses pilares de forma integrada, envolvendo família, escola e o uso
responsável da tecnologia.
Trata-se de um programa de natureza pedagógica e protetiva, centrado na
dignidade da criança e no direito dos pais de orientar a formação moral de seus filhos,
em consonância com a competência municipal para promover campanhas educativas e
assegurar a proteção integral da infância.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil