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materia nº 2277/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2277 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PORNOGRAFIA ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7407

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2026-03-16 Proposição entrou em Plenário para votação Proposição encaminhada ao Plenário para votação.
2026-03-16 Aguardando discussão e votação Aguardando discussão e votação
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia proposição a ser discutida e votada.
2026-02-12 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de legislação
2026-01-30 Proposição apresentada para leitura Proposição encaminhada para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T08:22:58.138927-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA
PORNOGRAFIA ENTRE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal 
de Prevenção e Enfrentamento da Pornografia entre Crianças e Adolescentes, com 
foco em educação digital protetiva, protocolos de resposta e fortalecimento do vínculo 
escola-família.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – prevenção educativa contínua, com conteúdos adequados à idade, voltados à 
segurança digital e à recusa ativa de conteúdos pornográficos;
II – formação de docentes e equipes para identificação precoce de exposição a 
conteúdo sexual impróprio, inclusive casos de extorsão sexual, envio de imagens 
eróticas e pornográficas, imagens e vídeos falsos criados por inteligência artificial e
aliciamento;
III – política de tecnologia segura, com filtros de conteúdo, listas de bloqueio nas redes 
escolares, sem prejuízo à proteção de dados pessoais;
IV – protocolo de resposta para incidentes, com acionamento de responsáveis, 
Conselho Tutelar e autoridades, quando couber;
V – canal de acolhimento e denúncia na unidade escolar e integração com a Ouvidoria 
da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação implementará, para a melhor execução do 
Programa:
I – trilhas pedagógicas por faixa etária sobre uso seguro da Internet;
II – materiais às famílias com orientações de controle parental e conversas guiadas;
III – campanhas escolares anuais de conscientização;
IV – capacitações semestrais para equipes escolares; e
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
V – relatório anual de ações e resultados, respeitado o sigilo e a Lei Geral de Proteção 
de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O uso das redes e dispositivos da escola observará filtros e bloqueios de 
termos, portais e aplicativos de conteúdo sexual explícito, bem como bloqueio de 
aplicativos de nudificação e congêneres.
Art. 5º Os casos envolvendo imagens íntimas de menores, inclusive manipuladas por 
inteligência artificial, deverão ser imediatamente preservados como evidência, a vítima 
protegida e a autoridade policial comunicada, sem exibição do material.
Art. 6º O Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação para 
apoio técnico, materiais e capacitações, sem criação de despesas obrigatórias 
permanentes.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Janeiro de 2026.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
 Proteger a infância contra a erotização precoce no ambiente digital constitui 
dever moral, familiar e do Poder Público. Relatórios internacionais apontam a 
exposição cada vez mais precoce e indesejada de crianças e adolescentes à 
pornografia, com impactos relevantes no comportamento, no desenvolvimento 
emocional e na saúde mental.
 Pesquisas e posicionamentos de entidades pediátricas e educacionais 
demonstram que conversas estruturadas com adultos de referência, aliadas a controles 
técnicos adequados e a protocolos claros de prevenção e denúncia, reduzem 
significativamente os riscos associados. O Programa proposto neste projeto de lei 
articula esses pilares de forma integrada, envolvendo família, escola e o uso 
responsável da tecnologia.
 Trata-se de um programa de natureza pedagógica e protetiva, centrado na 
dignidade da criança e no direito dos pais de orientar a formação moral de seus filhos, 
em consonância com a competência municipal para promover campanhas educativas e 
assegurar a proteção integral da infância.
 Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto 
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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