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materia nº 151/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NAS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR EXIGÊNCIA CURRICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
-03'00'
Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de janeiro de 2.026.
OFÍCIO GAB/PREF n.º010/2.026.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os 
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, 
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei 
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e 
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e 
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 026, 
de 29 de dezembro de 2009, regulamenta a composição da remuneração 
do profissional do magistério municipal e disciplina a incidência da 
gratificação natalina nas hipóteses de extensão de carga horária por 
exigência curricular e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2026.01.30 14:02:07
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. DD.Presidente da Câmara Municipal 
de Visconde do Rio Branco/MG – biênio 
2025/2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2.026.
“Altera a Lei Complementar nº 026, de 29 de 
dezembro de 2009, regulamenta a composição 
da remuneração do profissional do magistério 
municipal e disciplina a incidência da 
gratificação natalina nas hipóteses de extensão 
de carga horária por exigência curricular e dá 
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. O art. 13 da Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
(...)
XII – remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, considera-se integrante da 
remuneração do profissional do magistério o valor percebido em razão da extensão 
da carga horária por exigência curricular, nos termos do art. 136 desta Lei 
Complementar, enquanto perdurar a respectiva condição, inclusive para fins de 
cálculo da gratificação natalina (13º salário), vedada qualquer forma de
incorporação permanente após cessada a extensão.
Art. 2º. As disposições desta Lei Complementar não geram direito à incorporação 
permanente, aplicando-se exclusivamente enquanto vigente e percebida a extensão da 
carga horária por exigência curricular.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei Complementar alcançam 
exclusivamente as extensões de carga horária por exigência curricular efetivamente 
exercidas, vedada qualquer retroatividade anterior a publicação desta Lei.
Art. 4°. A aplicação desta Lei Complementar não gera direito à incorporação permanente, 
nem repercute automaticamente em vantagens previdenciárias, aplicando-se somente 
enquanto vigente e percebida a extensão da carga horária, observado o interesse público.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de janeiro de 
2.026.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa, 
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia Casa 
de Leis, o projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro 
de 2009, regulamenta a composição da remuneração do profissional do magistério municipal e 
disciplina a incidência da gratificação natalina nas hipóteses de extensão de carga horária por 
exigência curricular, estabelece efeitos financeiros retroativos e autoriza o parcelamento dos
valores referentes ao exercício de 2025 e dá outras providências.
1. Do contexto e da necessidade da proposição
O Município de Visconde do Rio Branco vem enfrentando, no âmbito da rede 
municipal de ensino, questionamentos administrativos e institucionais relacionados ao cálculo do 
13º salário dos professores que, por necessidade do serviço público educacional, exerceram 
extensão de carga horária ao longo do ano letivo, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 
026/2009.
A legislação vigente autoriza a extensão da jornada e o pagamento proporcional 
correspondente, contudo não explicita, de forma direta, se tais valores integram ou não a base de 
cálculo da gratificação natalina, circunstância que deu margem a interpretações divergentes, 
insegurança jurídica e potencial judicialização.
Diante desse cenário, o Poder Executivo, orientado por parecer jurídico técnico e 
criterioso, entendeu necessária a atualização normativa, a fim de conferir clareza, segurança 
jurídica, uniformidade de tratamento e previsibilidade administrativa.
2. Do fundamento constitucional e legal
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito ao 13º salário 
com base na remuneração integral, conforme os arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º.
Ao mesmo tempo, o regime jurídico-administrativo impõe que vantagens pecuniárias
e seus reflexos estejam expressamente previstos em lei, em observância aos princípios da legalidade, 
da responsabilidade fiscal, da impessoalidade e da segurança jurídica.
O presente projeto não cria nova vantagem, tampouco amplia direitos de forma 
indiscriminada, mas esclarece e disciplina a natureza remuneratória da extensão de carga horária por 
exigência curricular, limitando seus efeitos no tempo, vedando incorporação permanente e afastando 
reflexos indevidos.
3. Da valorização do magistério e da isonomia
A proposta também se harmoniza com o princípio constitucional da valorização do 
magistério, previsto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, ao reconhecer que o trabalho 
efetivamente prestado pelos profissionais da educação, de forma contínua ao longo do ano letivo, 
deve receber tratamento remuneratório compatível, inclusive para fins de gratificação natalina.
Além disso, a medida promove isonomia, evitando distorções entre profissionais que 
exerceram cargas horárias equivalentes por meios distintos (cargo acumulado ou extensão de 
jornada), reduzindo desigualdades e fortalecendo a justiça administrativa.
4. Da segurança jurídica e do interesse público
Por fim, a proposição representa uma solução equilibrada, que concilia:
 o interesse público;
 a valorização dos servidores da educação;
 a segurança jurídica dos atos administrativos;
 a prevenção de litígios judiciais;
 e o respeito aos órgãos de controle.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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LUIZ FABIO Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2026.01.30 14:02:38
-03'00'
Trata-se de medida pontual, técnica e responsável, que fortalece a governança pública 
e demonstra compromisso do Município com uma gestão legal, justa e transparente.
5. Conclusão
Diante do exposto, o Poder Executivo confia que esta Casa Legislativa reconhecerá a 
relevância, legitimidade e oportunidade do presente Projeto de Lei Complementar, aprovando-o como 
instrumento de pacificação administrativa, valorização do magistério e fortalecimento institucional do 
Município de Visconde do Rio Branco.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
iniciativa, que resultam resultados positivos de curto, médio e longo prazo para a administração 
pública municipal e para a população.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a 
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e 
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais 
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de janeiro de 2.026.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028

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