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materia nº 1/2026

Tipo Arquivo Novo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaSUGERE AO SR. PREFEITO QUE SEJA REALIZADA A MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE PEDESTRE SITUADA A PRAÇA VINTE E OITO DE SETEMBRO, ATUALMENTE LOCALIZADA EM FRENTE À LOJA RIO BRANCO ELETRO CEL, PARA À PROXIMIDADE DA LOJA CELULAR HELP, ONDE JÁ EXISTE UMA FAIXA AMARELA, ADEQUANDO-A PARA TRAVESSIA SEGURA DOS PEDESTRES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição enviada ao Executivo

Documents (1)

texto original #

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Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº /2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG:
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do § 1º e § 3º do art. 24 do Regimento 
Interno, a presente indicação, a ser encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal, ouvindo o 
plenário e se aprovada, SUGERE AO SR. PREFEITO QUE SEJA RELIZADA A MUDANÇA DE 
LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE PEDESTRE SITUADA A PRAÇA VINTE E OITO DE SETEMBRO, 
ATUALMENTE LOCALIZADA EM FRENTE À LOJA RIO BRANCO ELETRO CEL, PARA À 
PROXIMIDADE DA LOJA CELULAR HELP, ONDE JÁ EXISTE UMA FAIXA AMARELA, 
ADEQUANDO-A PARA TRAVESSIA SEGURA DOS PEDESTRES.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessára visando melhor atender a população, 
garantindo mais segurança aos pedestres que transitam diariamente pelo local. 
Ressalta-se que, no último domingo (24/01), ocorreu quase um acidente envolendo um 
veículo e um pedestre, no momento em que este se deslocava para assistir à Santa 
Missa na Igreia Matriz de São joão Batista, evidenciando o risco iminente à integridade 
física dos transeuntes. O atual posicionamento da faixa de pedestres não oferece 
visibilidade e segurança adequada. A mudança para o local indicado, onde já existe 
sinalização horizontal (faixa amarela), contribuirá para a organização do tráfico.
O código de trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.506/1997) estabelece, no art.29, inciso 
I, que a circulação de veículos deve ocorrer de forma a garantir a segurança dos 
usuários mais vulneráveis da via . O art. 68 assegura ao pedestre o direito à utilização 
segura das vias públicas, e art. 70 impõe ao Poder Púbico o dever de promover ações
que priorisem a segurança no trânsito. Além disso, o art. 90 do CTB dertermina que não 
serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insufiente ou 
incorreta, reforçando a obrigatoriedade de implantação e manutenção adequada da 
sinalização viária pelo orgão competente.
Diante do expoto, solicita-se especial atenção do Poder Executivo para execução 
desta melhoria, promovendo mais segurança e tranquilidade à população que utiliza 
diariamente o local.
Por essa razão, espero o apoio de nossos pares para aprovação desta indicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A.Neves, 29 de Janeiro de 2026
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VEREADOR JOSÉ SILVINO REIS DE BITTECOURT - PARTIDO (NOVO)
PROTOCOLONº
DATA ENTRADA /09/2025
 HORARIO:

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