PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
E ta82,
"VISCONDE DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de janeiro de 2.026.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 011/2.026.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio
deste, solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante
no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação e implantação do salário
mínimo municipal, concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo
do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Ciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
AVYS/) ESTADO DE MINAS GERAIS
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"VISCONDE DO Rig BRANCO
PROJETO DE LEI Nº /2.026.
"Dispõe sobre a criação e implantação do
salário mínimo municipal, concede
Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Poder Executivo do Município
de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis e seis centésimos por
cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro
de 2.025, aplicável sobre todos os vencimentos e demais gratificações dos servidores
públicos municipais dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
Art. 2º. O percentual disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, não se aplica:
I - aos profisisonais encampados pelo 81º do Art. 9 - A da Lei 11.350/2.006.
II - aos servidores contemplados pelo caput do artigo 1º desta Lei;
III - aos profissonais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Medida Provisória n.º 1.334/2.026.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.026, revogando-se as disposições em
contrário.
PRC.
io, Branco/MG, em 30 de janei
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a criação e implantação do salário mínimo municipal, concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º,
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descrito no 81º do Art. 9 - A da
Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que
atualizados para o exercício de 2026 e, de igual forma, os próprios servidores do quadro
geral do magistério que, que já percebem o vencimento previsto no Piso Nacional, logo, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol dos
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira.
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de
revisão anual da remuneração dos agentes públicos e políticos do Município de Visconde do
Rio Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de janeiro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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