| CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº /2026
"Inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e a Mesa da Câmara promulga a
seguinte Lei:
Art.1º Fica acrescentado o Artigo 115-A, com a seguinte redação:
“Artigo 115-A- Além das emendas modificativas, supressivas e aditivas,
os Vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária anual, nos termos do art. 166 da Constituição
Federal, observados os parâmetros deste artigo.
81º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
82º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso 1 do 82º do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuai sem montante correspondente aos
limites referidos no S& 1º, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação. Para tanto, considera-se equitativa a
execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
I-A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares municipais, nos limites estabelecidos no
parágrafo primeiro.
& 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º não serão de
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GINA NA
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execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
85º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do 83º deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo Oo remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II ou a partir
do encaminhamento do remanejamento da programação ao
Executivo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
8 6º Após o prazo previsto no inciso IV do 85º, as programações
orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do 85º,
87º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
88º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da metade resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 83º
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
890 É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma de
emendas individuais de que trata o presente artigo.
Art, 2º A presente Emenda autoriza o Poder Executivo a proceder com
a readequação dos Instrumentos de planejamento: o PPA (Plano
Plurianual), a LDO ( Lei de Diretrizes Orçamentárias), e a LOA ( Lei
Orçamentária Anual).
proper
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e
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Art.3º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições ao contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2026.
Cláudio Roberto de Castro-REPUBLICANOS
Gerson Gomes de Freitas-PL
Guimarãesde Azevedo-PT
João Batista de Freitas do Nascimento-UNIÃO BRASIL
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Silvino Rejs de Bittencourt-NOVO
Jo;
Luciano Pereira- PL
Maria Izabel Martins Crovato-REPUBLICANOS
Robson-Nei Renier Capobiango-PL
EI Es / A = a Pd
Alex Vinícius Coelho-PDT
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JUSTIFICATIVA
Nosso projeto propõe uma alteração na lei orgânica municipal,
visando a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento do
nosso município. Esta medida tem como objetivo fortalecer os princípios
democráticos, promover a participação cidadã e garantir uma gestão
transparente e responsável dos recursos públicos.
O orçamento municipal é a peça-chave para o planejamento e a
execução das políticas públicas em nosso município. No entanto, muitas
vezes, os anseios e necessidades dos cidadãos não são adequadamente
contemplados nesse processo. As emendas individuais impositivas ao
orçamento surgem como uma solução eficaz para corrigir essa lacuna,
pois garantem que cada parlamentar tenha a prerrogativa de destinar
recursos para a concretização de demandas específicas de sua base
eleitoral.
A inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento
municipal fortalecerá a representatividade política, possibilitando que os
parlamentares atue de forma mais direta e efetiva em prol dos interesses
de seus eleitores. Essas emendas proporcionarão um canal direto de
participação popular, permitindo que a sociedade seja ouvida e tenha
influência concreta na alocaçãodos recursos públicos de acordocom suas
reais necessidades e aspirações.
Ao tornar as emendas individuais impositivas estaremos
assegurando que os investimentos previstos sejam efetivamente realizados,
evitando que fiquem apenas no âmbito das intenções ou do jogo político.
Com essa medida, estaremos estabelecendo um compromisso de
responsabilidade fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, as emendas individuais impositivas proporcionarão um maior
controle e fiscalização por parte da sociedade, que poderá acompanhar de
perto a execução dos projetos e verificar se estão sendo eficazes e
beneficiando a comunidade.
Vale ressaltar que a adoção de emendas individuais impositivas ao
orçamento municipal já tem sido implementada em outras esferas
legislativas, como no âmbito federal, demonstrando sua efetividade e
sucesso na garantia da participação popular e na concretização de
demandas regionais específicas. Dessa forma, ao trazermos essa prática
para o âmbito municipal, estaremos alinhados às tendências e boas
práticas democráticas.
/
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Art.3º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições ao contrário.
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