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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAcrescenta o art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 2274/2025
native_id7457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T11:21:47.068814-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA ADITIVA N° AO PROJETO DE LEI N° 2274/2025
Acrescenta o art. 11 do Projeto de Lei 
Ordinária nº 2274/2025, que dispõe "CRIA O 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
FMMМА DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art.1º - Adiciona o art. 11º ao Projeto de Lei Ordinária nº2274/2025:
“Art. 11º - Ficam revogadas as Leis 274/1996 e 1208/2014.”
Art. 2° - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto 
de Lei n° 2274/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2026.
____________________________________________
Vereador Robson Capobiango 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de Emenda tem por finalidade promover a 
atualização e o aperfeiçoamento da legislação municipal que disciplina o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, instrumento essencial para o adequado 
planejamento, gestão e execução das políticas públicas ambientais no 
Município de Visconde do Rio Branco.
A experiência administrativa e a evolução das normas ambientais 
demonstram que as Leis nº 12/08, de 2014, e nº 274, de 1996, já não atendem 
de forma plena e eficaz às atuais demandas do Município, especialmente 
no que se refere ao repasse, à destinação e à gestão dos recursos 
financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Tais diplomas 
legais encontram-se defasados frente às necessidades contemporâneas de 
proteção ambiental, sustentabilidade e transparência na aplicação dos 
recursos públicos.
Nesse contexto, a nova lei ora proposta busca estabelecer regras mais 
claras, eficientes e compatíveis com a realidade atual, garantindo melhor 
organização dos repasses, maior efetividade na aplicação dos recursos e 
fortalecimento das ações voltadas à preservação, recuperação e melhoria 
da qualidade ambiental. A modernização normativa se mostra indispensável 
para assegurar que o Fundo cumpra, de fato, sua finalidade legal e social.
Dessa forma, a revogação das disposições contrárias, em especial das 
Leis nº 12/08/2014 e nº 274/1996, revela-se medida necessária e adequada, 
evitando conflitos normativos e permitindo a consolidação de um novo 
marco legal mais eficiente, atual e alinhado aos princípios da administração 
pública e da legislação ambiental vigente.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 
2026.
____________________________________________
Vereador Robson Capobiango

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