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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA ADITIVA N° AO PROJETO DE LEI N° 2274/2025
Acrescenta o art. 11 do Projeto de Lei
Ordinária nº 2274/2025, que dispõe "CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
FMMМА DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art.1º - Adiciona o art. 11º ao Projeto de Lei Ordinária nº2274/2025:
“Art. 11º - Ficam revogadas as Leis 274/1996 e 1208/2014.”
Art. 2° - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto
de Lei n° 2274/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2026.
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Vereador Robson Capobiango
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de Emenda tem por finalidade promover a
atualização e o aperfeiçoamento da legislação municipal que disciplina o
Fundo Municipal do Meio Ambiente, instrumento essencial para o adequado
planejamento, gestão e execução das políticas públicas ambientais no
Município de Visconde do Rio Branco.
A experiência administrativa e a evolução das normas ambientais
demonstram que as Leis nº 12/08, de 2014, e nº 274, de 1996, já não atendem
de forma plena e eficaz às atuais demandas do Município, especialmente
no que se refere ao repasse, à destinação e à gestão dos recursos
financeiros vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Tais diplomas
legais encontram-se defasados frente às necessidades contemporâneas de
proteção ambiental, sustentabilidade e transparência na aplicação dos
recursos públicos.
Nesse contexto, a nova lei ora proposta busca estabelecer regras mais
claras, eficientes e compatíveis com a realidade atual, garantindo melhor
organização dos repasses, maior efetividade na aplicação dos recursos e
fortalecimento das ações voltadas à preservação, recuperação e melhoria
da qualidade ambiental. A modernização normativa se mostra indispensável
para assegurar que o Fundo cumpra, de fato, sua finalidade legal e social.
Dessa forma, a revogação das disposições contrárias, em especial das
Leis nº 12/08/2014 e nº 274/1996, revela-se medida necessária e adequada,
evitando conflitos normativos e permitindo a consolidação de um novo
marco legal mais eficiente, atual e alinhado aos princípios da administração
pública e da legislação ambiental vigente.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de
2026.
____________________________________________
Vereador Robson Capobiango
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