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“aSCONDE DO RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
AU S/ ESTADO DE MINAS GERAIS
a
Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de fevereiro de 2.026.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 022/2.026.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio
deste, solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante
no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos
do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
-
Atenciosamente.
Eb
E
é —uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
w TEL.: (32) 3551-8150 +
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2.026.
"Concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Poder Executivo
do Município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis e seis centésimos por
cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro
de 2.025, aplicável sobre todos os vencimentos e demais gratificações dos servidores
públicos municipais dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
Art. 2º, Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 1.647/2023, que passa a vigorar, para
o exercício de 2026, o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), que
devido a todo servidor que atualmente perceba o Piso de Salário Mínimo Municipal.
Art. 3º. O percentual disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, não se aplica:
I - aos profisisonais encampados pelo 81º do Art. 9 - A da Lei 11.350/2.006.
II - aos profissionais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Medida Provisória n.º 1.334/2.026.
III - aos servidores do quadro geral municipal que já contemplados, neste exercício, pelo
Decreto Presidencial n.º 12.797 de 23 de dezembro de 2025, que regulou o valor do salário
mínimo nacional no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) e/ou
enquadrados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.026, revogando-se as disposições em
contrário.
PRC.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de fevereiro de
Luiz Fábio Antonucci Filho.
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Concede
Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde
do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º,
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descrito no 81º do Art. 9 - A da
Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que
atualizados para o exercício de 2026 e, de igual forma, os próprios servidores do quadro
geral do magistério que, que já percebem o vencimento previsto no Piso Nacional, logo, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol dos
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado.no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira.
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de
revisão anual da remuneração dos agentes públicos e políticos do Município de Visconde do
Rio Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Ri co/MG, em 04 de fevereiro de
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Ei EL
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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Consulta: 0001/2026
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição que dispõe sobre a criação e implantação do salário-mínimo municipal,
concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do
Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências em atendimento
ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em dezembro/2025 e a receita corrente
liquida referente data-base de 31/12/2025.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é
viável uma vez o que o percentual de 41,59% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 71.971.166,23
Percentual com o gasto com pessoal 40,41%
Receita Corrente Liquida ajustada — data-base 30/11/2024
178.112.522,86
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a| 2.104.440,48
aplicação integral do Projetos de Lei
Percentual com o gasto com pessoal estimada 41,59%
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja
ultrapassado.
Viçosa, 30 de janeiro de 2026.
Glori arecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil
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