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materia nº 152/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaACRESCE E ALTERA ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 044/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7545

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal
2026-03-25 Proposição aprovada — —
2026-03-24 Aguardando discussão e votação — —
2026-03-23 Aguardando discussão e votação — —
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2026-03-10 Proposição apresentada para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-01T15:18:47.477334-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ETs PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PY; ESTADO DE MINAS GERAIS
7)
“VISCONDE DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de fevereiro de 2.026.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 042/2.026.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
Complementar abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Acresce e altera anexos 1 e II da Lei
» Complementar Municipal n.º 044/2015, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Fiio
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
Ao Exmo. DD.Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG - biênio
2025/2026.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2.026.
"Acresce e altera anexos I e II da Lei
Complementar Municipal n.º 044/2015, e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os anexos I e II da Lei Complementar n.º 044/2015, com redação dada através
da Lei Complementar n.º 098 de 11 de julho de 2023, passam a vigorar com os
acréscimos e alterações desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições, constantes e vigentes, na Lei
Complementar n.º 044/2015.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PRC.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 19
Luiz Fábio Antonucci Filho ,
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: 2) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[visconde DO RIO BRANCO |
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E APOIO
(tópico inalterado)
(tópico inalterado)
(tópico inalterado)
(tópico inalterado)
(tópico inalterado)
Classe: Apoio a alunos com deficiência ou altas habilidades, executando funções de
cuidado e facilitação das atividades escolares (alimentação, higiene, locomoção,
comunicação alternativa e afins) sob supervisão pedagógica.
AndwnH
Cargo: Auxiliar de Acessibilidade Educacional.
Natureza e Provimento: Cargo de natureza temporária (art. 37, IX da CF),
sem previsão de estabilidade, com provimento unicamente através de seleção
pública simplificada, com prazo de validade de até 12 (doze) meses (cadastro de
reserva), dentro do calendário letivo, inapliacadas, desde já, as regras do inciso
II do artigo 37, dado o caráter, transitório e volátil, das demandas temporais,
voltado à necessidade educacional emergente de alunos com necessidades
especiais.
Regime Jurídico: Estatutário.
Cláusula de Proteção: Contratação enquanto perdurar a necessidade
excepcional.
Carga horária: 40hs/semanais.
Vencimento: R$ 1.621,00.
Requisitos Necessários:
a) Possuir mais de 18 anos;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
c) Possuir ensino médio completo, preferencialmente, quando da fase de seleção,
possuir curso de formação ou experiência em educação inclusiva e/ou
conhecimentos de libras e práticas de apoio escolar;
” Atribuições: auxiliar alunos com deficiência nas atividades de alimentação,
higiene, locomoção e acesso ao espaço escolar; acompanhar o aluno em sala de
aula; adaptar materiais instrucionais em cooperação com o professor; observar
comportamentos e necessidades; colaborar com planos de apoio individual;
atuar nas escolas e creches auxiliando os professores e demais profissionais da
unidade escolar quanto à inclusão de alunos de Educação Especial; garantir o
apio quanto à inclusão dos alunos no que diz respeito à locomoção, alimentação,
higiene básica, segurança, autocontrole emocional e comportamental e auxílio
em qualquer atividade no ambiente escolar ou no transporte escolar, que seja
prejudicada em razão da condição do aluno; registrar informações em
formulários, relatórios e sistemas informatizados institucionais e auxiliar nas
demais atividades da escola quando necessário; vedada atribuições de regência
ou ensino de conteúdos específicos, que permanecem sob responsabilidade do
professor licenciado.
/
/
4.4
Ka
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCO - MG
PROVIMENTO EFETIVO/PROCESSO SELETIVO
GRUPO OCUPACIONAL E SERVIÇO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
SEGMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Denominação Forma de Carga Requisito/ Vencimento
do Cargo Recrutamento Horária Cargo
Semanal
Auxiliar de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Serviço 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
Educacional 098/2023 098/2023 098/2023
Auxiliar de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Biblioteca 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
a 098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Auxiliar de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Secretaria 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023
Inspetor de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Alunos 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023
Monitor de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Informática 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Auxiliar de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Educação 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Fonoaudióloga Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Bibliotecária Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Nutricionista — Vide LC 30 horas Vide LC Vide LC R$ 3.901,51
Educação/PNAE 044/2015 c/c LC 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC
098/2023 098/2023 098/2023
Psicopedagogia Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023
Psicólogo Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023 098/2023 098/2023
Assistente Social | Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023
Professor de Vide LC Vide LC Vide LC Vide LC Vide Legislação
Apoio 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC | 044/2015 c/c LC Vigente
098/2023 098/2023
Auxiliar de Processo Seletivo | 40 hs/semanal Ensino Médio 60 R$ 1.621,00
Acessibilidade Natureza Completo
Educacional temporária
(Art. 37, IX da
O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
161
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia Casa
de Leis, o projeto de Lei Complementar que Acresce e altera anexos I e II da Lei Complementar
Municipal n.º 044/2015, e dá outras providências.
1. Do Cargo de Auxiliar de Acessibilidade
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o cargo público temporário de Auxiliar de Acessibilidade
Educacional, com provimento por meio de processo seletivo simplificado e formação de cadastro de
reserva, visando assegurar o apoio necessário aos estudantes da rede municipal com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que demandem suporte individualizado para
sua plena inclusão escolar.
A proposta surge em resposta à necessidade concreta e urgente enfrentada pelo
Município de Visconde do Rio Branco, já reconhecida em reunião com o Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG), e amplamente documentada na Ata datada de 20 de janeiro de 2026, a qual consigna
a existência de procedimentos administrativos, recomendações ministeriais e obrigações assumidas
em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com prazo específico para adequações.
Atualmente, não existe no quadro de pessoal efetivo cargo compatível com as funções
de apoio técnico e operacional à inclusão, o que vem dificultando a resposta imediata e contínua às
demandas dos alunos com deficiência ou necessidades especificas, especialmente durante o processo
de enturmação e início do ano letivo.
Assim, propõe-se a criação de cargo temporário, de natureza não efetiva, com
atuação voltada à acessibilidade escolar, sem prejuízo do quadro de professores de apoio já previsto
na legislação vigente. O Auxiliar de Acessibilidade Educacional prestará suporte individualizado e
funcional aos alunos com limitações motoras, sensoriais, cognitivas ou comportamentais, atuando sob
orientação pedagógica, mas sem exercer função docente, o que afasta qualquer alegação de desvio
de função.
A iniciativa encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza
contratações temporárias para atender necessidades excepcionais, e está alinhada com precedentes
recentes de diversos municípios mineiros que, diante da mesma realidade, instituíram cargos
similares - como “Monitor de Apoio”, “Auxiliar de Inclusão”, entre outros - com reconhecimento e
aceitação dos órgãos de controle e das Promotorias da Infância e da Educação do MPMG.
Além de estar fundamentada na legalidade constitucional, infraconstitucional e
orçamentária, a proposta se mostra pedagógica e socialmente justificada, pois garante o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem de todos os alunos, conforme estabelecem a Lei
Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), a LDB (Lei 9.394/1996) e a Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
A adoção do modelo temporário por meio de processo seletivo com cadastro de
reserva oferece ao Município agilidade administrativa, controle de custos e flexibilidade de gestão,
especialmente considerando que a demanda por esses profissionais oscila anualmente conforme os
laudos e avaliações individuais dos estudantes.
2. Adequação da Carga Horária do Cargo de Nutricionista da Educação -
PNAE, conforme Resolução FNDE n.º 26/2013 c/c Resolução CFN n.º
465/2010.
Aproveita-se a presente iniciativa legislativa para, de forma pontual e estratégica,
adequar a carga horária do cargo de Nutricionista vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
atualmente previsto na Lei Complementar Municipal nº 044/2015, em especial considerando as
exigências técnicas e normativas que regem a atuação deste profissional no contexto do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e a sua adequação da carga horária semanal do cargo que
passará de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, com o respectivo reajuste proporcional da
remuneração.
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Tuiscom
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A medida visa suprir lacuna funcional no quadro geral de servidores lotados na
Educação, especialmente no que tange à execução técnica do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), cuja supervisão nutricional é obrigatória, conforme previsto na Resolução FNDE nº
26/2013 e na Resolução CFN nº 465/2010.
Essas normativas exigem que o profissional nutricionista, responsável técnico pelo
PNAE, atue com carga horária compatível com o número de alunos da rede atendida, sendo-lhe
vedado o acúmulo de outras funções que comprometam o acompanhamento adequado das ações do
programa, sob pena de responsabilização administrativa do Município e de risco de glosas em
prestações de contas junto ao FNDE.
A proposta legislativa ora apresentada também se ancora em relevantes fundamentos
de saúde pública, segurança alimentar e direito social à alimentação escolar de qualidade, conforme
delineado na Emenda Constitucional nº 64/2010, que incluiu a alimentação no rol dos direitos sociais
do art. 6º da Constituição Federal, além de se alinhar às diretrizes da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SAN).
A presença de um nutricionista com dedicação técnica ampliada é essencial para
assegurar:
a) a elaboração e controle dos cardápios escolares;
b) o atendimento às necessidades alimentares especiais dos estudantes com
condições clínicas específicas (diabetes, obesidade mórbida, doença celíaca,
intolerância à lactose, fenilcetonúria, entre outras);
c) a formação continuada das merendeiras;
d) o monitoramento da aceitação alimentar e das boas práticas de
armazenamento e preparo dos alimentos;
e) a correta prestação de contas técnica do PNAE junto aos órgãos de controle.
A alteração da carga horária para 30 horas semanais — com remuneração ajustada de
forma proporcional e justa — amplia a capacidade de atuação técnica da Secretaria Municipal de
Educação, sem implicar em criação de novos cargos ou aumento desproporcional de despesas, mas
sim otimizando a função já existente com base em critérios de necessidade e legalidade.
Ressalta-se que a alimentação escolar, além de garantir subsistência, constitui
importante ferramenta pedagógica e sanitária. Cada recurso investido na qualidade nutricional da
merenda representa, direta ou indiretamente, economia futura para os cofres públicos com redução
de doenças, aumento da permanência escolar e promoção do bem-estar dos educandos.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que resultam resultados positivos de curto, médio e longo prazo para a administração
pública municipal e para a população.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Viscon Branco/MG, em 19 de fevereiro de 2026.
Luiz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
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