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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
INSTITUI O PROGRAMA “CARTEIRA
MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
IDOSO COM DOENÇAS CRÔNICAS” NO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída no Município a Carteira Municipal de Identificação do
Idoso com Doenças Crônicas, destinada a facilitar a identificação e o
atendimento prioritário e emergencial de idosos portadores de doenças
crônicas nos serviços públicos municipais.
Art. 2°- A carteira será destinada a pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, residentes no município, que possuam diagnóstico de
doenças crônicas devidamente comprovado por laudo ou relatório médico.
.Art. 3º- A Carteira Municipal de Identificação do Idoso com Doenças
Crônicas terá como objetivos:
I – facilitar a identificação da condição de saúde do idoso em situações de
atendimento emergencial;
II – garantir maior agilidade e prioridade no atendimento nos serviços
públicos municipais;
III – contribuir para a promoção de políticas públicas voltadas à saúde da
pessoa idosa.
Art. 4°- A carteira poderá conter, entre outras informações:
I – nome completo do idoso;
II – data de nascimento;
III – número de documento de identificação;
IV – tipo de doença crônica diagnosticada;
V – contato de familiar ou responsável;
VI – unidade de saúde de referência;
VII- tipo sanguínio.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 5° A emissão da carteira será realizada pelo órgão municipal
competente da área da saúde ou assistência social, mediante
apresentação de documentação e laudo médico.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua
correta execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026.
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Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Carteira Municipal de
Identificação do Idoso com Doenças Crônicas, instrumento que visa facilitar
a identificação rápida das condições de saúde de idosos portadores de
enfermidades crônicas, garantindo maior agilidade e segurança no
atendimento nos serviços públicos municipais, especialmente em situações
de urgência e emergência.
Com o avanço da idade, é comum que muitas pessoas passem a conviver
com doenças crônicas, como hipertensão, diabetes, doenças cardíacas e
outras condições que exigem acompanhamento constante e cuidados
específicos. Em muitos casos, esses idosos enfrentam dificuldades para
comunicar sua condição de saúde no momento do atendimento,
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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principalmente quando estão desacompanhados ou em situação de
emergência.
A criação da carteira permitirá que profissionais de saúde e demais
servidores públicos identifiquem de forma rápida informações importantes
sobre o estado de saúde do idoso, contribuindo para um atendimento mais
eficiente, humanizado e adequado às suas necessidades.
Além disso, a medida fortalece as políticas públicas voltadas à proteção e
ao cuidado da pessoa idosa, promovendo mais dignidade, segurança e
qualidade no atendimento prestado a essa parcela da população.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026.
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Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
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