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materia nº 2289/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “IDIOMAS PARA O FUTURO” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7572

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo
2026-03-25 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição aguardando discussão e votação
2026-03-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão de legislação
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão de legislação
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-10 Proposição apresentada para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-01T15:13:48.663434-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1 
PROJETO DE LEI N° /2026 
INSTITUI O PROGRAMA “IDIOMAS PARA 
O FUTURO” NO MUNICÍPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o 
Programa “Idiomas para o Futuro”, autorizando o Poder Executivo a firmar 
parcerias e conceder bolsas de estudo para o ensino de idiomas a alunos 
da rede pública municipal e estadual em instituições privadas de ensino e dá 
outras providências. 
Art. 2° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
fica autorizado a: 
I – Firmar convênios ou parcerias com instituições privadas de ensino de 
idiomas para a oferta de cursos. 
II – Conceder bolsas de estudo, integrais ou parciais, para alunos 
regularmente matriculados na rede pública municipal e estadual. 
Art. 3º O programa será destinado, prioritariamente, a alunos: 
I – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 
II – Que apresentem bom desempenho escolar, com frequência e 
aproveitamento regular; 
III – Do ensino fundamental II, com foco especial nos estudantes do 8º e 9º 
anos; 
IV – Com interesse declarado e comprometimento com o curso, mediante 
termo de responsabilidade assinado pelos responsáveis legais. 
Art. 4° As instituições de ensino parceiras deverão comprovar: 
I – Registro e regularidade fiscal e pedagógica; 
II – Plano pedagógico específico para o ensino de idiomas; 
III – Carga horária mínima de 60 (sessenta) horas semestrais; 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2 
IV – Relatórios periódicos de frequência e desempenho dos alunos 
contemplados pelo programa. 
Art. 5° A seleção dos alunos e das instituições será realizada por meio de 
edital público, a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de 
Educação, observando critérios de transparência, igualdade de acesso e 
avaliação técnica. 
Art. 6° A concessão de bolsas de estudo poderá ocorrer: 
I – De forma integral, para alunos em situação de vulnerabilidade 
econômica conforme critérios do Cadastro Único ou equivalente; 
II – De forma parcial, conforme disponibilidade orçamentária e 
regulamentação específica do Município. 
Art. 7° O programa poderá estabelecer metas anuais de atendimento, bem 
como critérios de desempenho mínimo para a manutenção das bolsas pelos 
alunos contemplados. 
Art. 8° Os alunos que concluírem o curso com aproveitamento satisfatório 
terão direito a certificação emitida pela instituição parceira, com validade 
para fins de comprovação de curso extracurricular. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026. 
_______________________________________________ 
Vereador 
Cláudio Roberto de Castro 
Cláudio Enfermeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa promover a inclusão educacional e preparar os 
estudantes da rede pública municipal de Visconde do Rio Branco para os 
desafios do mundo moderno, por meio do acesso ao ensino de línguas 
estrangeiras. 
A fluência em linguagem estrangeira é uma ferramenta estratégica para a 
inserção acadêmica e profissional dos jovens, especialmente no contexto de 
um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e globalizado. Com o 
Programa “Idiomas para o Futuro”, o Município busca fomentar 
oportunidades, incentivar o desempenho escolar e ampliar os horizontes dos 
alunos da rede pública. 
A atuação conjunta com a iniciativa privada permite a utilização da 
expertise e da estrutura já disponíveis em instituições especializadas, com 
eficiência e baixo impacto sobre o orçamento público. 
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o 
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade 
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026 
_______________________________________________ 
Vereador 
Cláudio Roberto de Castro 
Cláudio Enfermeiro

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