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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
INSTITUI O PROGRAMA “IDIOMAS PARA
O FUTURO” NO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o
Programa “Idiomas para o Futuro”, autorizando o Poder Executivo a firmar
parcerias e conceder bolsas de estudo para o ensino de idiomas a alunos
da rede pública municipal e estadual em instituições privadas de ensino e dá
outras providências.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
fica autorizado a:
I – Firmar convênios ou parcerias com instituições privadas de ensino de
idiomas para a oferta de cursos.
II – Conceder bolsas de estudo, integrais ou parciais, para alunos
regularmente matriculados na rede pública municipal e estadual.
Art. 3º O programa será destinado, prioritariamente, a alunos:
I – Em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Que apresentem bom desempenho escolar, com frequência e
aproveitamento regular;
III – Do ensino fundamental II, com foco especial nos estudantes do 8º e 9º
anos;
IV – Com interesse declarado e comprometimento com o curso, mediante
termo de responsabilidade assinado pelos responsáveis legais.
Art. 4° As instituições de ensino parceiras deverão comprovar:
I – Registro e regularidade fiscal e pedagógica;
II – Plano pedagógico específico para o ensino de idiomas;
III – Carga horária mínima de 60 (sessenta) horas semestrais;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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IV – Relatórios periódicos de frequência e desempenho dos alunos
contemplados pelo programa.
Art. 5° A seleção dos alunos e das instituições será realizada por meio de
edital público, a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de
Educação, observando critérios de transparência, igualdade de acesso e
avaliação técnica.
Art. 6° A concessão de bolsas de estudo poderá ocorrer:
I – De forma integral, para alunos em situação de vulnerabilidade
econômica conforme critérios do Cadastro Único ou equivalente;
II – De forma parcial, conforme disponibilidade orçamentária e
regulamentação específica do Município.
Art. 7° O programa poderá estabelecer metas anuais de atendimento, bem
como critérios de desempenho mínimo para a manutenção das bolsas pelos
alunos contemplados.
Art. 8° Os alunos que concluírem o curso com aproveitamento satisfatório
terão direito a certificação emitida pela instituição parceira, com validade
para fins de comprovação de curso extracurricular.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026.
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Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa promover a inclusão educacional e preparar os
estudantes da rede pública municipal de Visconde do Rio Branco para os
desafios do mundo moderno, por meio do acesso ao ensino de línguas
estrangeiras.
A fluência em linguagem estrangeira é uma ferramenta estratégica para a
inserção acadêmica e profissional dos jovens, especialmente no contexto de
um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e globalizado. Com o
Programa “Idiomas para o Futuro”, o Município busca fomentar
oportunidades, incentivar o desempenho escolar e ampliar os horizontes dos
alunos da rede pública.
A atuação conjunta com a iniciativa privada permite a utilização da
expertise e da estrutura já disponíveis em instituições especializadas, com
eficiência e baixo impacto sobre o orçamento público.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de março de 2026
_______________________________________________
Vereador
Cláudio Roberto de Castro
Cláudio Enfermeiro
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