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materia nº 153/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaALETRA A LEI COMPLEMENTAR 026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NAS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR EXIGÊNCIA CURRICULAR, ESTABELECE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
native_id7589

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal
2026-03-25 Proposição aprovada — —
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição aguardando discussão e votação
2026-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão de educação
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2026-03-18 Aguardando discussão e votação — —
2026-03-16 Proposição apresentada para leitura P Proposição apresentada para a leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-01T15:18:47.492054-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ist;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Al) ESTADO DE MINAS GERAIS
rasa;
“is CONDE DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.026.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 052/2.026.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 026,
de 29 de dezembro de 2009, regulamenta a composição da remuneração
do profissional do magistério municipal e disciplina a incidência da
gratificação natalina nas hipóteses de extensão de carga horária por
exigência curricular, estabelece efeitos financeiros retroativos e autoriza o
parcelamento dos valores referentes ao exercício de 2025 e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Fi
Prefeito Municipal
Ao Exmo. DD.Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG - biênio
2025/2026.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
AV S/ ESTADO DE MINAS GERAIS
“sto tas,
e)
“VISCONDE DO RIO BRANCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2.026.
“Altera a Lei Complementar nº 026, de 29
de dezembro de 2009, regulamenta a
composição da remuneração do
profissional do magistério municipal e
disciplina a incidência da gratificação
natalina nas hipóteses de extensão de
carga horária por exigência curricular,
estabelece efeitos financeiros retroativos e
autoriza o parcelamento dos valores
referentes ao exercício de 2025 e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 13 da Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro de 2009, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Covo)
XII - remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, considera-se integrante da
remuneração do profissional do magistério o valor percebido em razão da extensão
da carga horária por exigência curricular, nos termos do art. 136 desta Lei
Complementar, enquanto perdurar a respectiva condição, inclusive para fins de
cálculo da gratificação natalina (13º salário), vedada qualquer forma de
incorporação permanente após cessada a extensão.
Art. 2º. As disposições desta Lei Complementar não geram direito à incorporação
permanente, aplicando-se exclusivamente enquanto vigente e percebida a extensão da
carga horária por exigência curricular.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei Complementar alcançam
exclusivamente as extensões de carga horária por exigência curricular efetivamente
exercidas, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.025, vedada qualquer retroatividade
anterior a essa data.
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos valores financeiros
devidos em razão do disposto no art. 3º, referentes exclusivamente ao exercício de 2025,
de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observados:
I- o interesse público;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
8 1º O parcelamento de que trata o caput não constitui direito subjetivo à forma de
pagamento, tratando-se de faculdade da Administração, a ser exercida mediante ato do
Chefe do Poder Executivo.
& 2º O pagamento parcelado não implica incidência de juros ou correção monetária, desde
que realizado dentro do cronograma administrativo estabelecido.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
“us o 'a82,
VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 5º. A aplicação desta Lei Complementar não gera direito à incorporação permanente,
nem repercute automaticamente em vantagens previdenciárias, aplicando-se somente
enquanto vigente e percebida a extensão da carga horária, observado o interesse público.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à data de 01º de janeiro de 2.025, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vi e do Rio Branco/MG, em 09 de março de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
1 AR ESTADO DE MINAS GERAIS
"882,
“sto
“SCONDE DO RO BRANCO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia Casa
de Leis, o projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro
de 2009, regulamenta a composição da remuneração do profissional do magistério municipal e
disciplina a incidência da gratificação natalina nas hipóteses de extensão de carga horária por
exigência curricular, estabelece efeitos financeiros retroativos e autoriza o parcelamento dos
valores referentes ao exercício de 2025 e dá outras providências.
1. Do contexto e da necessidade da proposição
O Município de Visconde do Rio Branco vem enfrentando, no âmbito da rede
municipal de ensino, questionamentos administrativos e institucionais relacionados ao cálculo do
130º salário dos professores que, por necessidade do serviço público educacional, exerceram
extensão de carga horária ao longo do ano letivo, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº
026/2009.
- A legislação vigente autoriza a extensão da jornada e o pagamento proporcional
correspondente, contudo não explicita, de forma direta, se tais valores integram ou não a base de
cálculo da gratificação natalina, circunstância que deu margem a interpretações divergentes,
insegurança jurídica e potencial judicialização.
Diante desse cenário, o Poder Executivo, orientado por parecer jurídico técnico e
criterioso, entendeu necessária a atualização normativa, a fim de conferir clareza, segurança
jurídica, uniformidade de tratamento e previsibilidade administrativa.
2. Do fundamento constitucional e legal
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito ao 130 salário
com base na remuneração integral, conforme os arts. 7º, inciso VIII, e 39, 8 3º.
Ao mesmo tempo, o regime jurídico-administrativo impõe que vantagens pecuniárias
e seus reflexos estejam expressamente previstos em lei, em observância aos princípios da legalidade,
da responsabilidade fiscal, da impessoalidade e da segurança jurídica.
O presente projeto não cria nova vantagem, tampouco amplia direitos de forma
indiscriminada, mas esclarece e disciplina a natureza remuneratória da extensão de carga horária por
exigência curricular, limitando seus efeitos no tempo, vedando incorporação permanente e afastando
reflexos indevidos.
3. Da valorização do magistério e da isonomia
A proposta também se harmoniza com o princípio constitucional da valorização do
magistério, previsto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, ao reconhecer que o trabalho
efetivamente prestado pelos profissionais da educação, de forma contínua ao longo do ano letivo,
deve receber tratamento remuneratório compatível, inclusive para fins de gratificação natalina.
Além disso, a medida promove isonomia, evitando distorções entre profissionais que
exerceram cargas horárias equivalentes por meios distintos (cargo acumulado ou extensão de
jornada), reduzindo desigualdades e fortalecendo a justiça administrativa.
4. Da retroatividade limitada ao exercício de 2025
Considerando que os questionamentos se referem, em especial, ao exercício
financeiro de 2025, o projeto estabelece, de forma expressa, delimitada e excepcional, a
retroatividade dos efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, evitando conflitos administrativos,
passivos judiciais e insegurança institucional.
Tal retroatividade encontra amparo no entendimento consolidado de que leis de
natureza interpretativa ou aclaratória, quando favoráveis ao servidor e devidamente delimitadas,
podem produzir efeitos pretéritos, sem afronta ao ordenamento jurídico.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
; (AR) ESTADO DE MINAS GERAIS
Ts '8g2,
“VISCONDE DO RIO BRANCO
5. Do parcelamento dos valores retroativos
Com responsabilidade fiscal e sensibilidade administrativa, o projeto autoriza o Poder
Executivo a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes ao exercício de 2025 em até 10
(dez) parcelas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
O parcelamento:
evita impacto financeiro abrupto;
preserva o equilíbrio fiscal;
atende aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
garante previsibilidade e transparência na execução da despesa.
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Ressalta-se que o parcelamento constitui faculdade da Administração, não gerando
direito subjetivo à forma de pagamento, preservando a discricionariedade administrativa responsável.
6. Da segurança jurídica e do interesse público
Por fim, a proposição representa uma solução equilibrada, que concilia:
o interesse público;
a valorização dos servidores da educação;
a segurança jurídica dos atos administrativos;
a prevenção de litígios judiciais;
eo respeito aos órgãos de controle.
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Trata-se de medida pontual, técnica e responsável, que fortalece a governança pública
e demonstra compromisso do Município com uma gestão legal, justa e transparente.
7. Conclusão
Diante do exposto, o Poder Executivo confia que esta Casa Legislativa reconhecerá a
relevância, legitimidade e oportunidade do presente Projeto de Lei Complementar, aprovando-o como
instrumento de pacificação administrativa, valorização do magistério e fortalecimento institucional do
Município de Visconde do Rio Branco.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que resultam resultados positivos de curto, médio e longo prazo para a administração
pública municipal e para a população.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Viscond de 2.026.
LL
Luiz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
anco/MG, em 09 d
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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