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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA ADITIVA ____AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2272 DE 2025
“Acrescenta o §7º ao Artigo 4º do
Projeto de Lei Ordinária nº
2272/2025.”
Art. 1° Fica acrescido ao Art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2272/2025 o
seguinte §7º:
§7º A Guarda Civil Municipal deverá atuar de forma imediata
sempre que presenciar ou for acionada para atender situações de
violência contra a mulher, adotando as medidas necessárias para
cessar a agressão, garantir a proteção da vítima e acionar a
autoridade policial competente, em conformidade com a
legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei
Ordinária nº 2272 de 2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de março de 2026.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar o papel da Guarda Civil
Municipal na proteção das mulheres em situação de violência,
estabelecendo de forma expressa o dever de atuação imediata da
corporação sempre que presenciar ou for acionada para atender
ocorrências dessa natureza.
A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos
humanos e demanda resposta rápida e articulada do poder público. Nesse
contexto, a Guarda Civil Municipal, por sua presença permanente no
território e proximidade com a população, pode desempenhar papel
fundamental na interrupção da violência, na proteção da vítima e no
acionamento das autoridades competentes.
A proposta também busca alinhar a atuação da Guarda Civil
Municipal às diretrizes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), fortalecendo a rede de proteção às mulheres e
reafirmando o compromisso do município com políticas públicas voltadas à
prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de março de 2026.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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