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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA ADITIVA ____AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2272 DE 2025
“Altera o parágrafo único para §1º e
acrescenta o §2º ao Artigo 18 do
Projeto de Lei Ordinária nº
2272/2025.”
Art. 1° O parágrafo único do Art. 18 do Projeto de Lei Ordinária nº 2272/2025
passa a vigorar como §1º, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte
§2º:
§2º Fica autorizada a criação, no âmbito da Guarda Civil
Municipal, da Patrulha Guardiã e Escolar da Infância e da
Adolescência, grupamento ou programa especializado destinado
à proteção de crianças e adolescentes, com atuação preventiva
no entorno das unidades escolares, especialmente nos horários de
entrada e saída dos estudantes, no apoio à organização do
trânsito, na fiscalização do transporte escolar e na cooperação
com os órgãos competentes no enfrentamento de situações de
violência, abuso ou exploração contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Esta Emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto de Lei
Ordinária nº 2272 de 2025, entrando em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de março de 2026.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de
proteção à infância e à adolescência no município, autorizando a criação,
no âmbito da Guarda Civil Municipal, da Patrulha Guardiã Escolar da
Infância e da Adolescência, com atuação preventiva e educativa no
entorno das unidades escolares.
A iniciativa busca ampliar a segurança de crianças e adolescentes,
especialmente nos horários de entrada e saída das escolas, contribuindo
para a organização do trânsito, a fiscalização do transporte escolar e a
prevenção de situações de violência, abuso ou exploração que possam
atingir estudantes no ambiente escolar ou em seu entorno.
A proposta encontra fundamento no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece como dever do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral da
criança e do adolescente. Dessa forma, a medida contribui para fortalecer
a atuação preventiva do município e para promover um ambiente escolar
mais seguro e protegido.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de março de 2026.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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