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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre obrigatoriedade de
identificação da unidade básica de saúde
nos receituários emitidos no âmbito da rede
pública do Municipal de saúde.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os receituários médicos emitidos no âmbito da rede pública
municipal de saúde de Visconde do Rio Branco deverão conter a
identificação da unidade de saúde responsável pelo atendimento.
Art. 2º - A identificação prevista no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I – o nome da unidade de saúde;
II – o endereço da unidade de saúde.
Art. 3º - As informações previstas nesta Lei deverão constar de forma clara e
legível nos receituários médicos, sejam eles impressos ou eletrônicos.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para sua fiel execução.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Março de 2026.
_____________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
VOTAÇÃO ___/____/2026
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a
obrigatoriedade da identificação da unidade de saúde nos receituários
médicos emitidos no âmbito da rede pública municipal. A medida visa
promover maior transparência, organização e segurança nos atendimentos
prestados à população.
A identificação da unidade de saúde no receituário é fundamental
para garantir a rastreabilidade das prescrições médicas, facilitando a
conferência das informações por parte das farmácias, profissionais de saúde
e dos próprios pacientes. Além disso, contribui para evitar equívocos,
assegurar a autenticidade das receitas e permitir maior controle por parte da
administração pública.
Outro ponto relevante é que a medida fortalece a comunicação
entre as unidades de saúde e os usuários do sistema, possibilitando que o
paciente saiba exatamente onde foi realizado o atendimento, o que pode
ser necessário em casos de dúvidas, acompanhamento do tratamento ou
necessidade de retorno à unidade.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida
trará para a organização do sistema de saúde e para a segurança dos
pacientes, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Março de 2026.
_______________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
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