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materia nº 2290/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2290 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de identificação da unidade básica de saúde nos receituários emitidos no âmbito da rede pública do Municipal de saúde.
native_id7634

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2026-04-28 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-03-31 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer da comissão.
2026-03-18 Aguardando discussão e votação
2026-03-16 Proposição apresentada para leitura Proposição apresentada para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:55:13.622234-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre obrigatoriedade de 
identificação da unidade básica de saúde 
nos receituários emitidos no âmbito da rede 
pública do Municipal de saúde.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Os receituários médicos emitidos no âmbito da rede pública 
municipal de saúde de Visconde do Rio Branco deverão conter a 
identificação da unidade de saúde responsável pelo atendimento.
Art. 2º - A identificação prevista no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
 I – o nome da unidade de saúde;
 II – o endereço da unidade de saúde.
Art. 3º - As informações previstas nesta Lei deverão constar de forma clara e 
legível nos receituários médicos, sejam eles impressos ou eletrônicos.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
para sua fiel execução.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Março de 2026.
_____________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital
VOTAÇÃO ___/____/2026
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a 
obrigatoriedade da identificação da unidade de saúde nos receituários 
médicos emitidos no âmbito da rede pública municipal. A medida visa 
promover maior transparência, organização e segurança nos atendimentos 
prestados à população.
A identificação da unidade de saúde no receituário é fundamental 
para garantir a rastreabilidade das prescrições médicas, facilitando a 
conferência das informações por parte das farmácias, profissionais de saúde 
e dos próprios pacientes. Além disso, contribui para evitar equívocos, 
assegurar a autenticidade das receitas e permitir maior controle por parte da 
administração pública.
Outro ponto relevante é que a medida fortalece a comunicação 
entre as unidades de saúde e os usuários do sistema, possibilitando que o 
paciente saiba exatamente onde foi realizado o atendimento, o que pode 
ser necessário em casos de dúvidas, acompanhamento do tratamento ou 
necessidade de retorno à unidade.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida 
trará para a organização do sistema de saúde e para a segurança dos 
pacientes, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de Março de 2026.
_______________________________________________
Vereador
Marinho José de Almeida Neto-NOVO
Marinho do Hospital

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