CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº- /2026
Altera o Anexo II da Lei
Complementar nº 044/2015, com
redação dada pela Lei
Complementar nº 098/2023, para
adequar o requisito de escolaridade
do cargo de Professor de Apoio às
diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por de seus
representantes, os Vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei
Art. 1º - Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo de Professor
de Apoio, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 044/2015, com
redação dada pela Lei Complementar nº 098/2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Denominação do
Cargo
Forma de
Recrutamento
Carga Horária
Semanal
Requisito Total de
Vagas
Vencimento
Cargo
Professor de Apoio Concurso Público 24horas Licenciatura
Plena na
área de
educação
50
Vide Legislação
Vigente
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
incorporando a respectiva legislação e revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de março de 2.026
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Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover
a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e às
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB).
A matéria decorre de apontamento formulado pela Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, no âmbito do Procedimento Administrativo MPe nº
34.16.0024.0261863.2025-72, no qual foi analisada a compatibilidade
constitucional da Lei Complementar nº 098/2023, especialmente no que se
refere ao requisito de escolaridade previsto para o cargo de Professor de
Apoio.
Conforme destacado na referida análise, a norma municipal passou a
exigir apenas “ensino superior” para o provimento do cargo, sem a exigência
de licenciatura plena ou formação pedagógica específica, circunstância
que pode contrariar o disposto no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, que estabelece como regra a formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena, para o exercício da docência na
educação básica.
Considerando que o cargo de Professor de Apoio, no âmbito da rede
municipal de ensino, está diretamente relacionado ao processo pedagógico
e ao atendimento educacional especializado, sobretudo no contexto da
educação inclusiva, mostra-se necessária a adequação do requisito de
escolaridade, de modo a assegurar compatibilidade com a legislação
federal que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional.
Nesse contexto, o presente projeto propõe a atualização do requisito
de formação exigido para o cargo, estabelecendo a necessidade de
licenciatura plena na área da educação, acrescida de formação específica
em educação especial ou educação inclusiva, em consonância com as
normas educacionais vigentes e com a natureza das atividades
desempenhadas pelos profissionais que exercem essa função.
A medida visa, portanto, sanar a inconsistência apontada pelo
Ministério Público, promover a harmonização da legislação municipal com as
normas gerais da educação nacional e assegurar maior segurança jurídica à
administração pública municipal.
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Registre-se, por oportuno, que serão acostados ao presente
processo legislativo, no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, o
Termo de Análise Jurídico-Constitucional elaborado pela Coordenadoria de
Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, bem como o Termo de Acordo de Negociação firmado no âmbito
do Procedimento Administrativo MPe nº 34.16.0024.0261863.2025-72,
documentos que fundamentam a presente iniciativa legislativa e
demonstram o compromisso institucional desta Casa Legislativa com a
adequação da legislação municipal aos parâmetros constitucionais e legais
vigentes.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer a qualidade da
educação pública municipal, valorizar os profissionais da educação e
garantir a conformidade da legislação local com os parâmetros
estabelecidos pela ordem constitucional e pela legislação federal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação
dos nobres vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa
Legislativa para sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 12 de março de 2.026
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Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal