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materia nº 91/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVO REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RamMuNCIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 094 /2017
NDE
DE VISCO
DO RIO BRANC
. 4399. DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 26 DA IEI
PROTOCOLO N 201? .
TA ENTR Zito COMPLEMENTAR Nº039 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ
DA EA .
HORÁRIO Ligado OUTRAS PROVINDÊNCIAS.
RESPONSAVEL
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso IX do artigo 26 da Lei Complementar Nº039 de 01 de
dezembro de 2014, fica Tenumerado da seguinte forma:
“Art. 26. Ficam isentos do imposto os imóveis urbanos:
I - cedidos gratuitamente para a instalação de serviços públicos
federais, estaduais ou municipais;
II - declarados de necessidade ou utilidade pública ou de
interesse social, para fins de desapropriação pelo Município,
Estado ou União;
III - pertencentes a sociedades ou instituições sem fins
lucrativos, destinadas a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com o fito de realizar a união dos associados,
Sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a
assistência médico-hospitalar ou recreação;
IV - cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de
assistência social, desde que tenham tal finalidade;
V - cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito;
VII - com área construída de até 55m? (cinguenta e
metros), desde que os seus proprietários neles residam e não
possuam outros imóveis no Município;
VIII - localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
IX - residenciais cujo proprietário, cônjuge ou dependente, seja
um deles portador de patologia grave e/ou rara e que cumpra
ainda as Seguintes condições:
a) estar inscrito no CADÚNICO;
b) ser único imóvel do proprietário e de sua família;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: wu. viscondedoriobranco. mge.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 e
VISCONDE DO RIO BRANCO |
c) ter o imóvel com área edificada de até 100m?;
d) ter renda bruta familiar de até 02(dois) salários mínimos
nacional ou *ó(meio) salário per capita;
e) ser residência fixa do proprietário e de sua família.
X - pertencentes a pessoas que reunirem as seguintes condições
cumulativas:
a) ser o proprietário ou cônjuge pessoa com idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos;
b) estar inscrito no CADÚNICO;
c) ser o único imóvel do proprietário;
d) ter o imóvel área edificada de até 100m2;
e) ter renda bruta familiar de até 02(dois) salários mínimos
nacional ou *s(meio) salário per capita;
£) ser residência fixa do proprietário.
S1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União, Estados,
Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, dos templos de qualquer culto, e
das instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos.
Sa”. Para efeito do disposto no 81º deste artigo, as
instituições de educação e de assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II -— aplicarem integralmente, no País, seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua perfeita exatidão.
S3º. Para usufruir do benefício de que trata o inciso IX deste
artigo, o interessado deverá:
a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Secretaria
Municipal de Fazenda e Execução Fiscal em prazo determinado
pelo Executivo Municipal;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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b) apresentar laudo médico emitido por profissional especialista
contendo o CID da doença;
c) apresentar o número do NIS;
d) apresentar documento que | comprove possuir renda bruta
familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacional ou
*(meio) salário per capita;
e) apresentar documentação pessoal de todos os componentes do
grupo familiar;
£) apresentar declaração emitida pelo PSF local que comprove ser
O imóvel do pedido local onde realmente vive a pessoa
acometida pela patologia grave e/ou rara.
S4º. A fim de obter a isenção de que trata o inciso X deste
artigo, o interessado deverá:
I - protocolar requerimento solicitando a isenção na Secretaria
Municipal de Fazenda e Execução Fiscal em prazo determinado pelo
Executivo Municipal;
II - apresentar documento que comprove possuir renda bruta
familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacional ou
*(meio)salário per capita;
III - apresentar atestado que comprove ser o imóvel do pedido de
isenção, moradia fixa do beneficiário desta Lei, nos últimos
6(seis) meses anteriores ao mês de cadastramento para
solicitação de isenção;
IV - cópia do documento de identidade.
S5º. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo, em
seus incisos IX e X, aquele imóvel que servir de moradia fixa do
beneficiário e for o único de sua propriedade, desde que nenhum
dos membros do grupo familiar tenha imóvel em seu nome.
S6º - são consideradas patologias graves e/ou raras para fins
deste artigo:
a) Moléstia Professional incapacitante;
b) Tuberculose Ativa;
e) Distúrbio mental ou neuromental;
d) Esclerose múltipla;
e) Neoplasia Maligna;
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£) Cegueira;
9) Hanseníase;
h) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
i) Cardiopatia Grave (doença inflamatória do coração);
j) Doença de Parkinson;
k) Espondilite/Espodiloartrose Aquilosante;
1) Nefropatia Grave;
m) Hepatopatia Grave;
n) Doença de Paget;
o) Contaminação por Radiação;
P) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
q) Mal de Alzheimer;
r) outras doenças que vierem a serem reconhecidas como grave
e/ou raras.
Art. 2º. Ficam revogas as Leis Complementares nº 054 e 055, de 04 de
março de 2016.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 17 de novembro de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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