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materia nº 155/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaALTERA O ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2014 QUE – “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, PARA AMPLIAR A LICENÇA – PATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7666

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão e parecer Jurídico, solicitação enviada na data 23/04/26
2026-03-27 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Proposição apresentada para leitura

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR° /2026
Altera o art. 110 da Lei Complementar
nº 036/2014 que – “Dispõe sobre o
regime jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Visconde do Rio
Branco, para ampliar a licença –
paternidade, e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 110 da Lei Complementar nº 036/2014 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 110. A licença-paternidade será concedida ao servidor público 
municipal pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do 
nascimento do filho, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para 
fins de adoção, sem prejuízo da remuneração, vantagens e benefícios do 
cargo.
Parágrafo único. O benefício aplica-se a todos os servidores públicos 
municipais, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
aquelas que fixem prazo inferior para a licença-paternidade.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o art. 
110 da Lei Complementar nº 036/2014, ampliando a licença-paternidade de 
5 (cinco) para 20 (vinte) dias.
A medida representa avanço significativo nas políticas públicas voltadas à 
proteção da família e à primeira infância, permitindo maior participação do 
pai nos cuidados iniciais com a criança, além de oferecer suporte 
fundamental à mãe no período pós-parto.
A proposta está alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 13.257/2016, que 
incentiva o fortalecimento dos vínculos familiares e o desenvolvimento 
infantil.
Trata-se de medida de relevante interesse social, com impacto positivo na 
estrutura familiar e sem aumento direto de despesas ao erário.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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