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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 3/2017

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-11-28
Ementa"FICA VETADO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI N° 1626/2017, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id768

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO DISCUTIDA E ENVIADA AO DESTINATÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Ofício nº : iP2 /2017
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto : Veto Parcial à Projeto de Lei n.º 1626/2017 que “DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Data : 28 de novembro de 2017.
www]
Excelentíssimo Senhora Presidente,
preliminarmente valer gizar o quão importante é a intenção
deste projeto, que visa a transparência pública, deste modo,
cumprimentamos os ilustres Edis por contribuir neste sentido pra que
a população tenha esse acesso. Entretanto, em que pese a função
nobre do projeto, somos obrigados a opor-lhe veto PARCIAL pelas
razões que seguem em anexo, as quais fazem parte integrante desta
missiva, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Buscando primar pela boa relação entre os poderes públicos de
nosso Município, e especialmente, visando evitar a infração aos
princípios constitucionais e a independência entre os poderes, é que
se apresenta veto parcial ao Projeto de Lei n.º 1552/2017, pois
referido projeto contém inadequações e inconveniências que não podem
ser desconsideradas.
O veto destina-se justamente a sustar, no todo ou em parte, a
proposição de lei que contrariar o ordenamento jurídico pátrio ou se
revelar inadequada ou inconveniente sob o prisma administrativo e/ou
legal. As razões da medida são trazidas à colação, pois muitas
regras de matriculas e zoneamento estudantil são vindas
Superintendência Regional da Educação Estadual. Nesta condição, não
nos cabe outra medida senão o VETO PARCIAL, para restaurar a ordem
jurídica.
Na certeza que esta Edilidade om a sabedoria de sempre, optará DO SCIPAL
i E AMARA MUNE
manter o veto ora proferido, subgcfevemo-ros. Cc DE VISCONDE
| | DO RIO BRANCO
Atenciosamente, | |
) | . PROTOCOLO nr HDL
NBAMAN, DATA ENTR 4/2;
Iran silva cos morário LEO -
Prefeito Municipal
—
RESPONSÁVEL
Exma. Sra.
Maria Amábile Cadedo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - ME
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 1626/2017
Iran Silva Couri, Prefeito do Município de Visconde do Rio
Branco, no exercício das suas atribuições legais, especialmente das
que lhe são conferidas pelos artigos 60, SS 2º e 3º e 73, V, da Lei
Orgânica Municipal, resolve VETAR, parcialmente apenas o S1º do
Artigo 1º, o Artigo 3º e parte do Artigo 5º do Projeto de Lei
Municipal n. 1626/2017, na conformidade das razões a seguir
aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA
LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa do Poder
Legislativo, instituído a obrigatoriedade de divulgação da lista de
espera para vagas nas Escolas Municipais, entretanto, existe em
alguns dispositivos a inconveniência e inadequação quanto as regras
estaduais impostas pela Superintendência Regional de Educação, a
qual somo obrigados a seguir, deste modo, a impossibilidade de
acatamento de todo o projeto na integra.
Vale a transcrição dos 03 (três) dispositivos vetados para a
compreensão dos nobres Edis em cada um, quanto aos motivos do veto:
“aArt.1º (...)
S1º As informações a serem divulgas devem conter, no mínimo,
número de protocolo, data e hora da inscrição e unidade pretendida.”
A necessidade de veto neste dispositivo se dá porque existe um
Sistema Estadual Unificado e Informatizado de Cadastro de Alunos
para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o qual somos
ligados por força de normas estaduais, o qual não temos como alterar
as regras de emissão do protocolo. Portanto, seria impossível o
protocolo sair com essas informações especificas. Desse modo, n
obriga a opor o veto apenas ao parágrafo primeiro, valen
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
esclarecer que a essência do projeto continua a existir, pois será
efetivamente divulgada a lista de espera conforme determinado.
Diante do exposto, solicitamos o veto do S1º do artigo 1º do
presente projeto de lei n.º 1626/2017.
“art.3º As referidas vagas deverá ser prioridade para alunos
residentes próximos a escolas municipais, sendo que este ficará
responsável por apresentar o comprovante de residência no ato de
matrícula.”
Nobres Edis, a aplicação literal deste dispositivo poderá
trazer grandes problemas para os alunos mais carentes, pois nem
sempre quem mora mais perto da escola é o aluno mais necessitado, ou
ainda, muito pais precisam que seus filhos estudem em escolas perto
de seu trabalho, como é o caso das creches, onde os pais matriculam
seus filhos para poder facilitar e já deixa-los lá na ida para o
trabalho e pega-los na volta do mesmo. Deste modo, a aplicação
literal deste artigo poderá causar transtornos para os que mais
necessitam. Certamente não é essa a intenção dos ilustres
Vereadores.
Assim necessário se faz o veto do artigo 3º do presente projeto
de lei n.º 1626/2017.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pela criança
escrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da
solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de
solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração
própria, e a ordem de prioridade de sua respectiva opção por escola
na listagem.
Novamente esbarramos em regras estaduais implantadas neste ano
que se refere ao Zoneamento das matriculas do Ensino Fundamental por
regiões das cidades, ou seja, esse estudo viabiliza que alunos que
moram numa região não queria apenas estudar em outra escola de outra
região assim superlotar uma escola e deixar outras vazias. Deste
modo, o Estado está implantando essa regra de Zoneamento. Não basta
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
só o aluno querer e sim, a matricula deve ser submetida a essa regra
de Zoneamento.
Deste modo somos obrigados a também por o veto parcial ao do
artigo 5º do presente projeto de lei n.º 1626/2017, ou seja, apenas
na seguinte parte do dispositivo: “independente de solicitação, onde
deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a
ordem de prioridade de sua respectiva opção por escola na listagem.”
Para conhecimento de V.Sas. segue as normas estaduais quanto a
ao exposto acima, tanto da regras para matricula de Ensino Infantil
como de Zoneamento.
Com as razões ora esposadas, veta-se parcialmente em todos os
termos onde cita o Poder Executivo da proposição de lei em apreço,
nico Cola O Foder ixecutivo
como se segue.
Matriz constitucional do veto
O regramento geral do ordenamento jurídico brasileiro referente
ao processo legislativo tem sua matriz básica esculpida nos artigos
59 a 69 da Constituição Federal de 1988. Especialmente no que tange
aos vetos às proposições de lei, tenha-se o que consta do art. 66
in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
S 1º. Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á parcial ou
totalmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto. [...]
Em reverência ao princípio da simetria, as linhas gerai
ordem constitucional brasileira concernente aos vetos às proposá
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
constituição
do Estado de
Minas
foram reproduzidas Na
de leis
Gerais, in verbis:
Constituição Estadual:
Art. 70. A proposição de lei,
Assembleia Legislativa, sera
aprovado pela
Governador do Estado, que,
contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou;
II = se a considerar,
no todo ou em
resultante de projeto
enviada ao
no prazo de quinze dias úteis,
parte,
inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-
l1a-á total ou parcialmente.
[...]
E por fim segue o que diz nossa Lei Orgã
Branco:
nica de Visconde do Rio
Art. 60 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no
prazo de 05 (cinco)
Prefeito
dias úteis enviado pelo seu Presidente ao
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
S 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção.
Ss 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
S 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou de alavras isoladamente.
[destaquei]
Deveras, o ordenamento local caminha no mesmo compasso da
matriz constitucional, guardando ainda inteira simetria
com as
normas-regra da Constituição do Estado de Minas Gerais. Destarte, no
N
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Município de Visconde do Rio Branco, o veto é ato expresso, formal e
motivado, seja na modalidade jurídica, seja na modalidade política.
Com estas razões superiores, todas de ordem pública, fica
vetado parcialmente o Projeto de Lei nº 1.626/2017 anto ao S1º do
Artigo 1º, o Artigo 3º e parte do Artigo 5º.
Com essas anotações, publique-se, registre-se e comunique-se o
veto à Câmara de Vereadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prefeitura Municipal de Visfo
2017.
o NRio Branco, 28 de novembro de
Padre NAN,
an Silva uri
Prefeito Municipal
RESOLUÇÃO SEE Nº- 3 MD DE DA DE MAIO DE 2017. '
“Estabelece normas para a realização, em 2017,
do Cadastro Escolar para o Ensino
Fundamental e da matrícula nas redes públicas
de ensino em Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e.
considerando o disposto no $ 3º - do artigo 208 & no artigo 211 da Constituição Federal, no $
3º - do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso 11 do $ 1º - do artigo 5º - da Lei Federal
nº -- 9394/1996, na Resolução SEE nº - 2197/2012 e na Lei Estadual nº 16.056, de
24/04/2006, -
RESOLVE:
Capítulo |
Do Cadastramento
Art. 1º - O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino
Fundamental em 2018 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando Municípios é
Estado. '
Art. 2º - Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar,
organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituida -
pelos seguintes membros:
1- Secretário Municipal de Educação;
H- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
HI- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino; .
1V- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
v- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho asa de Educação.
Parágrafo é único. A Comissão Mia de Cadastro e card escolherá, entre os pares, um
representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º - A inscrição para o Cadastro Escolar, também para candidatos .com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será realizada
através de formulário eletrônico disponibilizado na Internet - portal da Secretaria de Estado de
Educação, www.educacao.mg.gov.br, no período de 12/06/2017 a 23/06/2017, sem
" prorrogação,
- PUBLICADO EM
10 MAO 207
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º - Os pais ou responsáveis poderão acessar o portal de qualquer computador ou
dispositivos móveis com acesso à Internet, para cadastrar o candidato. Aqueles que não têm
acesso à Internet poderão procurar a Secretaria Municipal de Educação do seu município.
Art. 5º - Será inscrito no Cadastro Escolar;
1- candidato que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2018;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental, que deseja ingressar
nas redes públicas de ensino;
HI- candidato ao curso de Educação de Jovens e Adultos — EJA,
Art. 6º - A inscrição do candidato no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou
responsável que seja maior de 18 anos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no
Cadastro Escolar.
Art. 7º = O encaminhamento para matrícula dos candidatos inseritos no Sana Escolar será «
feito pela Comissão Municipal de Cadastro eMatríenla.. A
Parágrafo único, JA Comissão Municipal de-Cadastro e Matrícula, quando 'comprovada a
necessidade, deverá providenciar o zoneamento; do mimicípio, para atendimento ao Cadastro
Escolar.»
“Amy8E Ocorrendo a necessidade de comprovação de Espe do candidato, as informações
prestadas pelos pais ou responsáveis no formulário do Sistema de Cadastro poderão “ser ;
aferidas pela Comissão do Cadastro Escolar. *
18185550 scandidato. com endereço comprovadamente correto. terá assegurada a sua vagajemy
escola de sua pncisdiçãos, :
82º - Ao candidato que não residir no endereço informado, não será assegurada vaga em
escola da jurisdição correspondente, podendo ser alocado em outra escola onde houver vaga.
Art. 9º - Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno Já matriculado no Ensino
Fundamental nas redes públicas,
Parágrafo úrico, A garantia de vaga prevista neste artigo e da renovação de
matrícula no mês de outubro.
Art. 10 - A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas. ,
específicas.
PUBLICADO EM
10 MAIO 2017
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 11 - O periodo de matricula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede
pública de ensino — estadual e municipal — no período de 11 a 15 de dezembro de 2017.
8 |º - Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo
estabelecido.
$ 2º - O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para
escola onde houver vaga remanescente. . :
$ 3º - Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matricula em escolas
das redes públicas. '
& 4º - Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade deverão apresentá-la no
ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número
do respectivo RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
8 5º - Para a efetivação da matrícula, além do preenchimento da ficha de matrícula, deverão
ser entregues, obrigatoriamente, na secretaria escolar:
I- cópia e apresentação do original da conta de luz da residência do candidato, em
conformidade com o endereço atestado no ato da inscrição.
II- cópia e apresentação do original da certidão de nascimento ou carteira de identidade;
111- comprovante de escolaridade, quando for o caso de transferência de outros municípios, da
rede particular de ensino ou retorno aos estudos. É
$ 6º - Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se O
número de interessados for superior ao número das vagas, será realizado o sorteio na presença
dos pais, do diretor e do inspetor escolar, no final de janeiro.
Art. 12 - Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao
pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.
Art. 13 - As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental deverão fornecer à
Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a relação nominal dos concluintes dos anos
iniciais e finais do Ensino Fundamental. -
“ Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula “organizará O
encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas, de acordo .
com o fluxograma das escolas receptoras.
Art. 14 - Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no Ensino
Fundamental, em escola das redes públicas. ;
Art. 15 - O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental, para continuidade de
estudos no Ensino Médio, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula,
observando as seguintes situações: |
PUBLICADO EM
10 MAO 2077 5
,
I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no limite das vagas, 0
concluinte deve permanecer na própria escola;
H- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer Ensino Médio, o
encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado
prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e observada a facilidade de
acesso à escola que ministra o Ensino Médio.
Art. 16 - A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de
criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo HI
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 17 - O Planejamento do Atendimento Escolar para 2018 deve ser formulado com base
nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das
escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando
compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o
atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Ensino deverão apresentar o Plano de
Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional
SOE/SD, a partir de 11 de setembro de 2017, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 18 - Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as
Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução
nº 2.974, de 16 de maio de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos O% “de maio de
2017. : .
PUBLICADO EM
pdoe 10 MAO 2017
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL 02/2017
DIVULGAÇÃO DE VAGAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, NAS CRECHES DA REDE
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, CRITERIOS PARA PREENCHIMENTO
DAS VAGAS
A Secretaria Municipal de Educação — SME - Visconde do Rio Branco, no uso de suas
atribuições, divulga as vagas para atendimento nas Creches Municipais de Visconde do
Rio Branco-MG.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
1.1. Este edital visa estabelecer os procedimentos de cadastro e as diretrizes quanto à
distribuição das vagas disponíveis, atendimento, matrícula e transferência de alunos nas
Creches Municipais de Visconde do Rio Branco, para o ano letivo de 2018, para o
atendimento às crianças a partir de seis meses de idade.
1.2. Poderão participar as famílias residentes no Município de Visconde do Rio Branco,
interessadas em concorrer a uma vaga para o atendimento às crianças de seis meses a
três anos, onze meses e vinte e nove dias.
1.3. O Cadastro de Pré-Matrícula realizado não é uma garantia de vaga, mas por meio
dele as crianças serão chamadas para o preenchimento das vagas disponíveis nas
unidades de ensino, conforme os critérios de prioridade estabelecidos neste Edital.
1.4. Ficam vinculados a este Edital os seus anexos.
1.5. Para o Ingresso nas Creches Municipais levar-se-á em consideração a idade
mínima seis meses em 01 de Janeiro de 2018 até três anos, onze meses e vinte e nove
dias em 30 de junho de 2018.
1.6. A enturmação das crianças será realizada por faixa etária.
2. DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO
24. O cadastro será realizado nas creches municipais a partir de 23 de outubro até 10
de novembro de 2017, ao qual receberá número do protocolo como comprovante no ato
do cadastro.
2.2. Para cadastrar-se, o responsável deverá realizar os seguintes procedimentos:
a) Comparecer em uma das Creches da Rede Municipal portando os documentos
exigidos.
b) Ler na integra e estar de acordo com as regras do respectivo Edital,
c) Preencher, total e corretamente, a ficha de cadastro;
2.3 O comprovante do cadastro deverá ser guardo para entregar junto com os demais
documentos, caso seja selecionado.
Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco — MG
Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco — MG
Tel: (32) 3559-1924 | (32) 3559-1925
Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.4 Para concorrer às vagas para o ano letivo de 2018, todas as famílias deverão
obrigatoriamente realizar inscrição do item 2.2.
2.5 As famílias que já possuem cadastro e desejam concorrer às vagas para o ano letivo
de 2018, deverão realizar novo cadastro e gerar nova inscrição.
2.6 Será de exclusiva responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais pela criança,
as informações prestadas, como também, o correto preenchimento e atualização do
cadastro.
2.7 As famílias que foram desclassificadas devido a não comprovação de documentos
poderão corrigir os seus dados para concorrerem às vagas remanescentes e/ou
aguardar em lista de espera.
2.8 Não serão aceitas solicitações de cadastro que não preencherem o respectivo
documento de forma completa e correta ou fornecer dados inverídicos ou falsos,
conforme estabelecido neste Edital.
2.9 Os pais e /ou responsáveis legais ficam cientes que ao realizarem o cadastro,
pleiteando a vaga, implicará no pleno conhecimento e aceitação das normas e
condições estabelecidas neste Edital, bem como das condições previstas em lei, em
relação às quais não poderá ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
3. DAS VAGAS
3.1 O número de vagas disponíveis é o constante no Anexo |, que determina quantos
alunos poderão ser convocados para matrícula de acordo com a capacidade de
atendimento da unidade.
4. DA PRÉ-CLASIFICAÇÃO
4.1 Após o prazo de cadastro, o Sistema Eletrônico organizará automaticamente um
relatório com o Índice de Classificação, obtido pelo candidato e, com base nesse
relatório serão pré-classificados as crianças com possibilidade de serem contemplados
com a vaga, a serem convocados para apresentação dos documentos solicitados para
matrícula.
4.2 As classificações ocorrerão de forma eletrônica, respeitando a capacidade máxima
de atendimento das turmas de cada unidade e os seguintes critérios de pontuação:
l. Crianças Vulneráveis Socialmente. 100 pontos
H. Crianças beneficiária do programa Bolsa Família. 100 pontos
HI. Grupo familiar no qual todos os responsáveis legais pela criança possuem
jornada de trabalho de 08 horas diárias em período diurno. 100 pontos
Iv. Mãe arrimo de família 100 pontos
V. — Grau socioeconômico familiar de 0 a 100 pontos
VI Menor distância entre a residência e a Creche pretendida. Classificatória
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Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco — MG
Tel: (32) 3559-1924 / (32) 3559-1925
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
4.2.1 Pré-classificação para concessão de vaga será feita a partir da análise do cadastro
socioeconômico, aplicando a seguinte fórmula para cálculo do Índice de Classificação —
IC.
RBF — MO — PA
IC GF
Onde:
IC = Índice de Classificação
RBF = Total da Renda Bruta Mensal do Grupo Familiar (todo tipos de
recebimentos percebidos pelo grupo familiar, inclusive os que recebem seguro
desemprego no ato da convocação);
MO = Gastos com Moradia (aluguel ou financiamento do primeiro imóvel);
PA — Pagamento de Pensão alimentícia.
GF = Número de Integrantes do Grupo Familiar
Pontuação:
IC até 100 = 100 pontos
IC entre 100 e 200 = 90 pontos
IC entre 200 e 300 = 80 pontos
IC entre 300 e 400 = 70 pontos
IC entre 400 e 500 = 60 pontos
IC entre 500 e 600 = 50 pontos
IC entre 600 e 700 = 40 pontos
IC entre 700 e 800 = 30 pontos
IC entre 800 e 900 = 20 pontos
IC entre 900 e 1.000 = 10 pontos
IC maior que 1.000 = 0 pontos
4.3 Será considerada, na composição da jornada de trabalho dos responsáveis legais
menores de 18 anos, as horas de estudo em unidade de ensino regular.
4.4 Para fins deste Edital são consideradas Vulneráveis Socialmente:
I. Crianças que estão inseridas no programa família acolhedora.
H. Também serão consideradas as crianças descritas no item anterior em um prazo
de até 6 (seis) meses após o fim do serviço de acolhimento.
4.5 A pré-classificação depende do preenchimento correto do Cadastro de Pré-matrícula
da Educação Infantil, informações preenchidas erroneamente poderão influenciar na
classificação final.
5. DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA PREENCHIMENTO DO CADASTRO
9.1 As famílias poderão realizar o cadastro em uma das unidades da Rede Municipal de
Ensino de Visconde do Rio Branco, que ofertam vagas, conforme Anexo |.
5.2 O atendimento presencial ocorrerá os Centros de Educação Infantil (creches) do dia
23 de outubro à 10 de novembro, das 8h às 11h e das 13h às 15h.
Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco — MG
Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco — MG
Tel: (32) 3559-1924 / (32) 3559-1925
Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
6. DO CRONOGRAMA
FASE DATA LOCAL
Pd dSde outibro a 10 Centros de Educação Infantil
Cadastro de novembro
Divulgação da pré- No site: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
classificação ada nro e Creches Municipais
Entrega de . A
Exclusivamente na Unidade
documentos na 28 2:24 de: movembro Escolar em que foi classificado
unidade escolar
Análise da
27 de novembro a 01
documentação de dezembro Creches Municipais
entregue
Divulgação dani No site: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
final dos 04 de dezembro Pe
o e Creches Municipais
classificados
Matrículas 04 a 15 de dezembro | Creches Municipais
7. DA DIVULGAÇÃO DA PRÉ-CLASSIFICAÇÃO
7.1 Cada unidade escolar divulgará em mural e por meio da internet, no endereço
eletrônico http:/Avww.viscondedoriobranco.mg.gov.br/, a lista dos seus pré-classificados
de acordo com a pontuação calculada de acordo com o item 4.
7.2 Após a divulgação da lista de pré-classificação nas unidades escolares, é de
responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais da criança a apresentação dos
documentos exigidos seguindo o cronograma estabelecido no item 6.
8. DA MATRÍCULA
8.1 A efetivação da matrícula somente será feita na unidade escolar em que a criança foi
pré-classificada e após a entrega de toda a documentação, da verificação e
comprovação das informações.
8.2 A negativa ou o não comparecimento dos pais e/ou responsáveis legais em firmar a
matrícula acarretará na anulação do cadastro e a consequente desclassificação.
8.3 Durante todo o processo de matrícula, a documentação entregue será objeto de
verificação quanto sua autenticidade, sem prejuízo da aplicação das Leis vigentes;
8.4 No decorrer do processo de análise dos documentos, a Comissão de Matrícula
poderá solicitar aos responsáveis legais, esclarecimentos ou documentos a fim de
complementar a instrução do processo de matrícula.
9. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA MATRÍCULA
9.1 Para comprovar as informações declaradas no cadastro, os pais e/ou responsáveis
legais deverão providenciar os documentos atualizados e completos (referentes à
Segretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco = MG
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Município de Visconde do Rio Branco
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criança e ao seu grupo familiar), conforme itens abaixo, para serem entregues
juntamente com o comprovante do cadastro.
9.2 O pré-selecionado que não apresentar toda a documentação no prazo exigido,
perderá o direito a vaga.
9.3 Havendo divergências nas informações prestadas, e/ou ausência dos documentos
comprobatórios que impliquem em mudança nos critérios de classificação, a matrícula
não será efetivada, devendo os responsáveis legais realizar a atualização do cadastro
para concorrer às vagas remanescentes.
9.4 O representante legal responde judicialmente pela veracidade e autenticidade das
informações e documentos apresentados, sendo que os demais entes do grupo familiar
responderão solidariamente pela veracidade das informações e documentos que vieram
a ser apresentados no processo de concessão de matrícula.
9.5 Os responsáveis legais pela criança que for pré-selecionada deverão entregar cópia
acompanhada do original, dos seguintes documentos, que serão analisados e
confrontados com as informações prestadas, conforme detalhado:
9.6 DOCUMENTOS PESSOAIS DO GRUPO FAMILIAR:
a. Carteira de Identidade de todos os integrantes do grupo familiar podendo ser
apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos;
CPF de todos os integrantes do grupo familiar;
Certidão de óbito do pai ou mãe, quando for o caso;
Certidão de nascimento da criança;
Carteira de Vacina (folha dos Dados do Nascimento e folha página de identificação e
triagem neonatal da criança);
f. Cartão do SUS da criança;
Atestado médico das restrições de saúde da criança;
Comprovante de residência (cópia de faturas de água, luz e telefone) em nome dos
responsáveis legais;
i Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada de todos os integrantes do
Grupo Familiar, apresentando original e cópia da folha de identificação com foto, da
folha de qualificação civil, do registro do último contrato de trabalho assinado e da
próxima página de contrato de trabalho em branco;
j. Declaração de atendimento pela Secretaria de Assistência Social e comprovante da
folha resumo, quando for o caso.
k. Declaração de horário de Trabalho com registro em cartório (simples
reconhecimento de firma), quando os responsáveis trabalhem sem registro em
carteira (ex.: autônomos).
|. Comprovante de matrícula e atestado de frequência escolar, se pais forem
estudantes menores de 18 anos.
22097
e
9.7 Para a comprovação da Renda Familiar, todos os integrantes (composta pelos
membros da família residente sob o mesmo teto), deverão apresentar os comprovantes
de rendimentos que se enquadre em uma ou mais das situações abaixo:
e Contracheque ou holerite dos últimos três meses;
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* Declaração de renda recebida, na atividade que exerce, com reconhecimento de
firma;
9.8 COMPROVANTES DESPESA DO GRUPO FAMILIAR
9.8.1 Contrato de locação e/ou declaração do proprietário do imóvel contendo o valor
recebido juntamente com a matrícula do imóvel.
9.8.2 Comprovante de pagamento do financiamento do imóvel;
10. DA COMISSÃO DE MATRÍCULA PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
10.1 As unidades escolares instituirão uma Comissão de Matrícula, que será composta
pelo coordenador, 01 (um) professor da unidade escolar, 01 (um) Auxiliar de Educação;
01 (um) representante dos pais de alunos.
10.2 Todo o registro realizado pela Comissão de Matrícula será lavrado em livro Ata,
bem como a relação completa da composição dos membros e suas respectivas
assinaturas, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação no
primeiro dia útil após sua composição ou alteração.
10.3 Compete exclusivamente a Comissão de Matrícula:
a) Conferir a habilitação das vagas/matrículas;
b) Realizar análise da documentação entregue pelos responsáveis legais após a
convocação e dar autenticidade aos mesmos
c) Deliberar sobre a comprovação das informações prestadas pelos responsáveis
legais no Sistema Eletrônico de Cadastro;
d) Receber e verificar as denúncias encaminhadas à unidade referentes à
comprovação de informações e matrículas;
e) Aprovar as matrículas ou desclassificar os convocados pela unidade, observado o
disposto neste Edital; e elaborando as respectivas justificativas.
11. DAS VAGAS REMANESCENTES
11.1 As vagas remanescentes e/ou abertura de vagas por desistências/abandonos nas
unidades escolares serão disponibilizadas continuamente conforme a capacidade
máxima de atendimento, através de novas convocações para que os pré-selecionados
possam apresentar toda documentação exigida.
11.2 Nos casos de abertura de novas turmas a Secretaria Municipal de Educação fará a
divulgação através do endereço eletrônico http:/Awww viscondedoriobranco.mg.gov.br/
12. DAS TRANSFERÊNCIAS
12.1 O pedido de transferência poderá ser solicitado a qualquer tempo durante o período
letivo de 2018;
12.2 A transferência não se efetivará no caso caracterizado como abandono de vaga.
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12.3 Havendo a vaga na unidade ou turno desejado, a transferência ora pretendida,
concorrerá com as demais crianças cadastradas;
12.4 Os pedidos de transferências serão realizados nas unidades onde a criança está
matriculada, sendo a solicitação de inteira responsabilidade dos responsáveis legais.
13. DAS DENÚNCIAS
13.1 As denúncias deverão ser formalizadas até o dia 15 de dezembro de 2017, na
unidade escolar em que houve a divulgação da pré-classificação para serem verificadas
e apuradas pela Comissão de Matrícula, e caso for comprovada a irregularidade a vaga
será ofertada ao próximo pré-classificado.
13.2 Durante o período de averiguação a Comissão de Matrícula designará profissional
habilitado para realizar contatos telefônicos, e outros procedimentos, além de solicitar
esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação complementar.
Emitirá ainda, notificação para informar o recebimento de denúncia e permitirá
encaminhamento de defesa por escrito no prazo máximo de 02 (dois) dias.
13.3 A partir da comprovação de fraude, falsificação, omissão, contradição de
informações, adulteração de documentos ou infração de qualquer item do presente
Edital, a Comissão de Matrícula cancelará a matrícula daquela vaga, sem prejuízo das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 As famílias que foram desclassificadas devido a não comprovação de documentos
poderão realizar novo cadastro e corrigir os seus dados para concorrerem às vagas
remanescentes e/ou aguardar em lista de espera.
14.2 As condições deste Edital são universais e, portanto, são as mesmas para todos,
razão pela qual são formalizadas seguindo disposições rígidas e inegociáveis, em que
se obrigam tanto a Secretaria Municipal de Educação como os interessados, após o
deferimento da matrícula.
14.3 Poderá o Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria Municipal de
Educação, revogar o presente Edital, no todo ou em parte, por conveniência
administrativa e interesse público, ou por fato superveniente, devidamente justificado, ou
anulá-lo, em caso de ilegalidade.
14.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
inenhidoçho
MONIC ILIO AAD CARDOSO
Secretáfia Municipal de Educação
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Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco —- MG
Tel: (32) 3559-1924 / (32) 3559-1925
SZ6L-65S€ (ze) / Pz6L-695€ (zg) JoL
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ANEXO Il - FICHA CADASTRAL
PRÉ-MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
PROTOCOLO Nº:
UNIDADE ESCOLAR:
VAGA PRETENDIDA: ( )BERÇÁRIO (. )MATERNALI ( ) MATERNAL IL ( ) MATERNAL II
( ) Período Integral ( ) Período Parcial
NOME DA CRIANÇA:
Telefone
FILIAÇÃO: Telefone
ENDEREÇO:
Criança Vulnerável Socialmente. ( ) Sim ( ) Não
Crianças beneficiária do programa Bolsa Família. ( ) Sim ( ) Não
Todos os responsáveis legais pela criança possuem jornada de trabalho de 08 horas diárias
em período diurno? ( )Sim ( ) Não
Mãe arrimo de família? ( ) Sim (. ) Não
Grau socioeconômico familiar
Renda Bruta Familiar: R$
DADOS SÓCIOS-ECONÔMICOS
Valor do aluguel/financiamento R$, ( ) Não paga
Membros no grupo familiar (residentes no mesmo teto):
ÍNDICE DE CLASSIFICAÇÃO =
PONTUAÇÃO TOTAL
Declaro que as informações são verdadeiras e que apresentarei todos os comprovantes no momento da
matrícula sob pena de perda da vaga.
Visconde do Rio Branco, de de 20,
É; PREFEITURA -
pois VISCONDE DO
Ser RIO BRANCO
PROTOCOLO DE CADASTRO PRÉ-MATRÍCULA
NÚMERO PROTOCOLO:
UNIDADE ESCOLAR:
NOME DA CRIANÇA:
ASSINATURA:
Município de Visconde do Rio Branco
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EDITAL SME-03/2017
DIVULGAÇÃO DE VAGAS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL (Pré-Escola) DA REDE
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO
DAS VAGAS
A Secretaria Municipal de Educação — SME - Visconde do Rio Branco, no uso de suas
atribuições, divulga as vagas para ingresso no primeiro período da Educação Infantil.
14. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
141. Este edital visa estabelecer os procedimentos de cadastro e as diretrizes quanto à
distribuição das vagas, atendimento, matrícula e transferência de alunos na Educação
Infantil para o ano letivo de 2018 nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil
da Rede Municipal de Ensino de Visconde do Rio Branco.
1.2. Poderão participar as famílias residentes no Município de Visconde do Rio Branco,
interessadas em vaga para o atendimento às crianças de quatro anos completos até 30
de Junho de 2018, na Educação Infantil — Pré-escola.
2. DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO
24. O cadastro será realizado nas escolas de educação infantil a partir de 23 de
outubro, até 10 de novembro de 2017, ao qual receberá número do protocolo como
comprovante no ato do cadastro.
2.2. Para cadastrar-se, o responsável deverá realizar os seguintes procedimentos:
a) Comparecer em uma das Escolas de Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino, relacionadas no anexo |, portando os documentos exigidos.
b) Ler na íntegra e estar de acordo com as regras do respectivo Edital;
c) Preencher, total e corretamente, a ficha de cadastro;
2.3 O comprovante do cadastro deverá ser guardado para entregar junto com os demais
documentos no momento da matrícula.
2.4 Será de exclusiva responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais pela criança,
as informações prestadas, como também, o correto preenchimento e atualização do
cadastro.
2.5 Não serão aceitas solicitações de cadastro que não preencherem o respectivo
documento de forma completa e correta ou fornecer dados inverídicos ou falsos,
conforme estabelecido neste Edital.
2.6 Os pais e/ou responsáveis legais ficam cientes que ao realizarem o cadastro,
pleiteando a vaga, implicará no pleno conhecimento e aceitação das normas e
condições estabelecidas neste Edital, bem como das condições previstas em lei, em
relação às quais não poderá ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
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3. DA CLASSIFICAÇÃO
3.1 Após o prazo de cadastro, o Sistema Eletrônico organizará automaticamente as
crianças para matrícula na escola mais próxima de sua residência.
3.2 As classificações ocorrerão de forma eletrônica pelo Sistema no momento da
abertura da vaga, respeitando a capacidade máxima de atendimento das turmas.
3.3 A pré-classificação depende do preenchimento correto do Cadastro. Informações
preenchidas erroneamente poderão influenciar no encaminhamento do aluno para a
escola.
4. DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA PREENCHIMENTO DO CADASTRO
4.1 As famílias poderão realizar o cadastro em uma das unidades da Rede Municipal de
Ensino de Visconde do Rio Branco, que ofereçam a modalidade de ensino infantil.
4.2 O atendimento presencial ocorrerá:
4.2.1 Nos Centros e Escolas de Educação Infantil do perímetro urbano, nos dias nos
dias 23 de outubro a 10 de novembro de 2017, das 8h às 1fhe de 13h às 15h.
4.2.2 Nos Centros e Escolas de Educação Infantil da zona rural, nos dias nos dias 26 de
outubro a 10 de novembro de 2017, das 7:30h às 10h.
5. DO CRONOGRAMA
FASE DATA LOCAL
Período de 23 de outubro a 10 x .
Cadastro de novembro Centros e Escolas de Educação Infantil
Divulgação da No site: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
classificação = de nousinbro e Centros e Escolas de Educação Infantil
Matrícula e entrega
de documentos na
unidade escolar
04 a 15 de Exclusivamente na Unidade
dezembro Escolar em que foi classificado
6. DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
6.1 Cada unidade escolar divulgará em mural a lista dos seus classificados, e pela
internet, no endereço eletrônico www .viscondedoriobranco.mg.gov.br
6.2 Após a divulgação da lista de pré-classificação nas unidades escolares, é de
responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais da criança a apresentação dos
documentos exigidos seguindo o cronograma estabelecido no item 5.
7. DA MATRÍCULA
7.1 A efetivação da matrícula somente será feita na unidade escolar em que o Sistema
Eletrônico classificou a criança após a entrega da documentação, da verificação e
comprovação das informações.
7.2 A negativa ou o não comparecimento dos pais e/ou responsáveis legais em firmar a
matrícula acarretará na anulação do cadastro e a consequente desclassificação.
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7.3 Durante todo o processo de matrícula, a documentação entregue será objeto de
verificação quanto sua autenticidade, sem prejuízo da aplicação das Leis vigentes;
7.4 No decorrer do processo de análise dos documentos, a Comissão de Matrícula
poderá solicitar aos responsáveis legais, esclarecimentos ou documentos a fim de
complementar a instrução do processo de matrícula.
8. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA MATRÍCULA
8.1 Para comprovar as informações declaradas no cadastro, os pais e/ou responsáveis
legais deverão providenciar os documentos atualizados e completos (referentes à
criança e ao seu grupo familiar), conforme itens abaixo, para serem entregues
juntamente com o comprovante do cadastro, mediante convocação a ser disponibilizado
na relação dos pré-classificados.
8.2 No momento da entrega dos documentos será utilizado um formulário de conferência
e constatada a falta de documentos solicitados será dado prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para a entrega dos mesmos.
8.2 Havendo divergências nas informações prestadas no sistema, e/ou ausência dos
documentos comprobatórios que impliquem em mudança nos critérios de classificação,
a matrícula não será efetivada, devendo os responsáveis legais realizar a atualização do
cadastro para concorrer às vagas remanescentes.
8.3 O representante legal responde judicialmente pela veracidade e autenticidade das
informações e documentos apresentados, sendo que os demais entes do grupo familiar
responderão solidariamente pela veracidade das informações e documentos que vieram
a ser apresentados no processo de concessão de matrícula.
8.4 Os responsáveis legais pela criança que for pré-selecionada deverão entregar cópia
acompanhada do original, dos seguintes documentos, que serão analisados e
confrontados com as informações prestadas no Sistema Eletrônico de Cadastro,
conforme detalhado:
8.5 DOCUMENTOS PESSOAIS DO GRUPO FAMILIAR
- Carteira de Identidade dos pais ou responsáveis;
- CPF dos pais ou responsáveis;
Certidão de óbito do pai ou mãe, quando for o caso;
- Certidão de nascimento da criança:
- Carteira de Vacina (folha dos Dados do Nascimento e folha página de identificação e
triagem neonatal da criança)
Cartão do SUS da criança;
Atestado médico das restrições de saúde da criança, quando for o caso;
Comprovante de residência (cópia de faturas de água, luz e telefone) em nome dos
responsáveis legais;
voo o»
,
ze =
9. DA COMISSÃO DE MATRÍCULA PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
9.1 Todas as unidades escolares que atenderem o ensino infantil instituirão uma
Comissão de Matrícula, que será composta pelo coordenador, 01 (um) professor da
unidade escolar, 01 (um) representante dos pais de alunos.
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9.2 Todo o registro realizado pela Comissão de Matrícula será lavrado em livro Ata, bem
como a relação completa da composição dos membros e suas respectivas assinaturas,
que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação no primeiro dia útil
após sua composição ou alteração.
9.3 Compete exclusivamente a Comissão de Matrícula:
a) Conferir a habilitação das vagas/matrículas;
b) Realizar análise da documentação entregue pelos responsáveis legais após a
convocação e dar autenticidade aos mesmos
c) Deliberar sobre a comprovação das informações prestadas pelos responsáveis
legais no Sistema Eletrônico de Cadastro;
d) Receber e verificar as denúncias encaminhadas à unidade referentes à
comprovação de informações e matrículas;
e) Aprovar as matrículas ou desclassificar os convocados pela unidade, observado o
disposto neste Edital; e elaborando as respectivas justificativas.
10. DAS VAGAS REMANESCENTES
10.1 As vagas remanescentes e/ou abertura de vagas por desistências/abandonos nas
unidades escolares serão disponibilizadas continuamente conforme a capacidade
máxima de atendimento;
10.2 Nos casos de abertura de novas turmas a Secretaria Municipal de Educação fará a
divulgação através do endereço eletrônico https:/Amww.viscondedoriobranco.mg.gov.br.
11. DAS TRANSFERÊNCIAS
11.1 O pedido de transferência poderá ser solicitado a qualquer tempo durante o período
letivo de 2018;
11.2 A transferência não se efetivará no caso caracterizado como abandono de vaga.
11.3 Havendo a vaga na unidade ou turno desejado, a transferência ora pretendida,
concorrerá com as demais crianças cadastradas;
11.4 Os pedidos de transferências serão realizados nas unidades onde a criança está
matriculada, sendo a solicitação de inteira responsabilidade dos responsáveis legais.
12. DAS DENÚNCIAS
12.1 As denúncias deverão ser formalizadas até o dia 30 de novembro de 2017, na
unidade escolar em que houve a divulgação da pré-classificação para serem verificadas
e apuradas pela Comissão de Matrícula, e caso for comprovada a irregularidade a vaga
será ofertada ao próximo pré-classificado.
12.2 Durante o período de averiguação a Comissão de Matrícula designará profissional
habilitado para realizar contatos telefônicos, e outros procedimentos, além de solicitar
esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação complementar.
Emitirá ainda, notificação para informar o recebimento de denúncia e permitirá
encaminhamento de defesa por escrito no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco —- MG
Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco — MG
Tel: (32) 3559-1924 / (32) 3559-1925
Município de Visconde do Rio Branco
ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.3 A partir da comprovação de fraude, falsificação, omissão, contradição de
informações, adulteração de documentos ou infração de qualquer item do presente
Edital, a Comissão de Matrícula suspenderá a matrícula daquela vaga, sem prejuízo das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 As famílias que foram desclassificadas devido a não comprovação de documentos
poderão realizar novo cadastro e corrigir os seus dados para concorrerem às vagas
remanescentes e/ou aguardar em lista de espera.
13.2 As condições deste Edital são universais e, portanto, são as mesmas para todos,
razão pela qual são formalizadas seguindo disposições rígidas e inegociáveis, em que
se obrigam tanto a Secretaria de Educação como os interessados, após o deferimento
da matrícula.
13.3 Poderá o Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria de
Educação, revogar o presente Edital, no todo ou em parte, por conveniência
administrativa e interesse público, ou por fato superveniente, devidamente justificado, ou
anulá-lo, em caso de ilegalidade.
13.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco - MG
Praça 28 de Setembro, S/N — Centro — Visconde do Rio Branco — MG
Tel: (32) 3559-1924 / (32) 3559-1925
SN
Sz6L-65S€ (z€) / pz6L-655€ (ze) JoL
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Ovôvonda 3a IVdISINNIA VISVLIHOIS
ovavonas | SIVIID SYNIIA JA OGVISA
SO Wai INHi Viv ITE DAS
OJUBIA OM OP 9PUOSSTA 9P OIADILDIA
mi PREFEITURA | é
cos VISCONDE DO >
Ei ; RIO BRANCO |
Compras Cam mestres
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO Il - FICHA CADASTRAL
PRÉ-MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
PROTOCOLO Nº:
UNIDADE ESCOLAR:
CADASTRO ESCOLAR PARA MATRÍCULA — 1º PERÍODO - 2018
Turno de Preferência: ( ) Matutino ( ) Vespertino
NOME DA CRIANÇA:
DATA DE NASCIMENTO:
Telefone:
FILIAÇÃO:
Telefone:
ENDEREÇO:
Declaro que as informações são verdadeiras e que apresentarei todos os comprovantes no momento da
matrícula sob pena de perda da vaga.
Visconde do Rio Branco, de de 20
Coe so viiea” a SECRETARIA MUNICIPAL CE
PROTOCOLO DE CADASTRO PRÉ-MATRÍCULA EDUCAÇÃO
NÚMERO PROTOCOLO:
UNIDADE ESCOLAR:
NOME DA CRIANÇA:
ASSINATURA:

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