CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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EMENDA ADITIVA N° AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 150/2025
Acrescenta dispositivos ao Projeto de
Lei Complementar nº 150/2025 para
dispor sobre a obrigatoriedade de
nomeação dos candidatos
aprovados no Concurso Público nº
001/2023 e para vedar a contratação
de pessoal terceirizado ou por
quaisquer formas indiretas para
funções permanentes nos serviços
essenciais da administração pública
municipal e dá outras providências
Art. 1º - Acrescenta os §§ 1º a 9º ao Projeto de Lei Complementar n.º
150/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º. (...)
§1º A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público
regido pelo Edital nº 001/2023, homologado pelo Decreto Municipal n.º
092 de 23 de abril de 2024, terá prioridade sobre qualquer outra forma
de contratação, direta ou indireta, para os cargos ou funções já
previstos naquele certame, enquanto houver candidatos em cadastro
de reserva aguardando convocação e em havendo vaga ociosa
provida por lei, no quadro geral.
§ 2º É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
por meio de empresas, organizações sociais, cooperativas ou
associações, para execução de atividades permanentes, rotineiras ou
estruturantes da administração pública municipal, nos serviços
essenciais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, enquanto
houver concurso público vigente e homologado com aprovados aptos
à nomeação, e em havendo vaga ociosa provida por lei, no quadro
geral, especialmente aos seguintes cargos ou funções típicas:
I – motoristas de transporte fora do domicílio - TFD;
II – atendentes, recepcionistas e administrativos em unidades públicas;
III – profissionais de apoio nas escolas e unidades básicas de saúde;
IV – agentes comunitários de saúde e de endemias;
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V – auxiliares e serviços gerais alocados em equipamentos públicos
permanentes;
VI – profissionais vinculados à atenção básica municipal.
§ 3ºConsidera-se burla ao concurso público qualquer forma de
terceirização, terceirização disfarçada por MEI, contratação via
associações, OSCIPs, OS ou seleções simplificadas, com ocupação de
funções para as quais haja aprovados em concurso público vigente,
configurando violação aos princípios do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 4º Ficam vedados empenhos, liquidações ou pagamentos com
recursos públicos municipais a contratos de prestação de serviços que
envolvam o exercício de funções típicas e permanentes já abrangidas
pelo concurso público vigente.
§ 5ºA inobservância desta disposição configura afronta ao princípio do
concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), e sujeita o agente
responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/1992) c/c as sanções crime previstas no Decreto Lei n.º
201/67.
§ 6º No prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de
publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá
divulgar, em seção específica do Portal Oficial do Município, as
seguintes informações:
I – relação nominal de todos os candidatos já nomeados por cargo,
com respectiva data de nomeação e classificação no concurso
público nº 001/2023;
II – quantitativo de vagas ocupadas e vagas ociosas por cargo
incluído ou alterado por esta Lei Complementar;
III – cronograma atualizado das futuras nomeações previstas, com
indicação da previsão de nomeações por cargo, caso existente;
IV – eventuais justificativas técnicas para não provimento imediato de
cargos com cadastro de reserva existente.
V - a omissão ou o descumprimento injustificado da obrigação de
publicidade prevista neste parágrafo caracteriza violação ao princípio
da transparência e à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011), podendo ensejar a responsabilização dos agentes
públicos competentes na forma do Decreto Lei n.º 201/67.
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§ 7º O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei Complementar, adotar as
providências administrativas necessárias para:
I – rescindir integralmente os contratos de terceirização ou
contratação indireta que envolvam o exercício de funções já previstas
no Concurso Público nº 001/2023 e abrangidas pela presente norma;
II – assegurar a posse dos candidatos aprovados em substituição direta
aos postos ocupados por terceirizados, conforme a ordem de
classificação, respeitando as normas do edital e o Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
§ 8º Durante esse prazo de transição, o Município deverá garantir a
continuidade dos serviços públicos, organizando internamente a
substituição de pessoal de forma escalonada e transparente, com atos
administrativos formalizados e divulgados publicamente.
§ 9º Após o término do prazo estabelecido neste parágrafo, será
vedada a manutenção de contratos de prestação de serviços
terceirizados em setores com aprovados em concurso público vigente,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa
do gestor.
Art. 2º - Esta emenda aditiva, uma vez aprovada, passa a vigorar ao Projeto
de Lei Complementar n.º 150/2025, ficando mantidos os demais dispositivos
do texto proposto não alcançados pela presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
As presentes emendas visam assegurar a observância do concurso
público como forma constitucional e legal de ingresso nos quadros
permanentes da administração municipal, bem como garantir
transparência, responsabilidade fiscal e controle do gasto público frente à
expansão irregular de contratações terceirizadas para funções essenciais.
O Município de Visconde do Rio Branco possui concurso público vigente e
homologado, regido pelo Edital nº 001/2023, com ampla lista de aprovados
em cadastro de reserva para cargos diversos – incluindo agentes
comunitários de saúde, atendentes, auxiliares, motoristas, profissionais da
saúde, da educação e da assistência social.
Em 25 de abril de 2023, a municipalidade firmou Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
comprometendo-se a:
Encerrar gradativamente as contratações precárias ou temporárias
para cargos típicos;
Promover a nomeação dos aprovados no concurso público vigente;
Evitar novas terceirizações para funções já previstas em edital.
Entretanto, persistem contratações terceirizadas e via convênios com
empresas privadas ou entidades para atividades permanentes da
administração, em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência
social — o que configura flagrante burla ao concurso público, nos termos do
art. 37, II, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF (ADI 1.923 e
outros precedentes).
Importa destacar que estas emendas não implicam aumento de despesa
para os cofres públicos. Ao contrário: visam dar racionalidade e segurança
jurídica ao gasto já existente, uma vez que:
Os serviços já estão sendo executados, com ônus para o erário por
meio de contratos de terceirização, muitas vezes mais onerosos que o
vínculo efetivo;
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Não há recolhimento previdenciário ao FUMPREV, comprometendo o
equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social do
Município;
A substituição dos terceirizados por concursados representa melhoria
da regularidade fiscal, transparência e sustentabilidade
previdenciária.
Além disso, a proposta estabelece prazos concretos para transição entre os
vínculos precários e os servidores de carreira, determina a rescisão formal dos
contratos ilegítimos, e impõe ao Executivo a obrigação de transparência
ativa, por meio da publicação de relatórios de nomeações, cargos vagos e
justificativas técnicas.
Em suma, esta emenda é medida de defesa do serviço público municipal de
qualidade, da moralidade administrativa e da valorização do concurso
público, e está plenamente alinhada ao TAC firmado, ao princípio da
economicidade e à Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida prudente, responsável e alinhada às boas
práticas de gestão pública, que fortalece a segurança jurídica do Município
e previne questionamentos futuros perante os órgãos de controle.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS