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materia nº 9/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2025 PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 E PARA VEDAR A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO OU POR QUAISQUER FORMAS INDIRETAS PARA FUNÇÕES PERMANENTES NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7682

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição Aprovada e encaminhada ao Executivo Municipal
2026-04-10 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-20 Proposição apresentada para leitura — Proposição enviada para o plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:17:02.269510-03:00 Matéria aprovada com 7 votos favoráveis 7 2 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
EMENDA ADITIVA N° AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 150/2025
Acrescenta dispositivos ao Projeto de 
Lei Complementar nº 150/2025 para 
dispor sobre a obrigatoriedade de 
nomeação dos candidatos 
aprovados no Concurso Público nº 
001/2023 e para vedar a contratação 
de pessoal terceirizado ou por 
quaisquer formas indiretas para 
funções permanentes nos serviços 
essenciais da administração pública 
municipal e dá outras providências
Art. 1º - Acrescenta os §§ 1º a 9º ao Projeto de Lei Complementar n.º 
150/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º. (...)
§1º A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público 
regido pelo Edital nº 001/2023, homologado pelo Decreto Municipal n.º 
092 de 23 de abril de 2024, terá prioridade sobre qualquer outra forma 
de contratação, direta ou indireta, para os cargos ou funções já 
previstos naquele certame, enquanto houver candidatos em cadastro 
de reserva aguardando convocação e em havendo vaga ociosa 
provida por lei, no quadro geral.
§ 2º É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive 
por meio de empresas, organizações sociais, cooperativas ou 
associações, para execução de atividades permanentes, rotineiras ou 
estruturantes da administração pública municipal, nos serviços 
essenciais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, enquanto 
houver concurso público vigente e homologado com aprovados aptos 
à nomeação, e em havendo vaga ociosa provida por lei, no quadro 
geral, especialmente aos seguintes cargos ou funções típicas: 
I – motoristas de transporte fora do domicílio - TFD;
II – atendentes, recepcionistas e administrativos em unidades públicas;
III – profissionais de apoio nas escolas e unidades básicas de saúde;
IV – agentes comunitários de saúde e de endemias;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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V – auxiliares e serviços gerais alocados em equipamentos públicos 
permanentes; 
VI – profissionais vinculados à atenção básica municipal. 
§ 3ºConsidera-se burla ao concurso público qualquer forma de 
terceirização, terceirização disfarçada por MEI, contratação via 
associações, OSCIPs, OS ou seleções simplificadas, com ocupação de 
funções para as quais haja aprovados em concurso público vigente, 
configurando violação aos princípios do art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 4º Ficam vedados empenhos, liquidações ou pagamentos com 
recursos públicos municipais a contratos de prestação de serviços que 
envolvam o exercício de funções típicas e permanentes já abrangidas 
pelo concurso público vigente.
§ 5ºA inobservância desta disposição configura afronta ao princípio do 
concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), e sujeita o agente 
responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa 
(Lei nº 8.429/1992) c/c as sanções crime previstas no Decreto Lei n.º 
201/67. 
§ 6º No prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de 
publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá 
divulgar, em seção específica do Portal Oficial do Município, as 
seguintes informações:
I – relação nominal de todos os candidatos já nomeados por cargo, 
com respectiva data de nomeação e classificação no concurso 
público nº 001/2023;
II – quantitativo de vagas ocupadas e vagas ociosas por cargo 
incluído ou alterado por esta Lei Complementar;
III – cronograma atualizado das futuras nomeações previstas, com 
indicação da previsão de nomeações por cargo, caso existente;
IV – eventuais justificativas técnicas para não provimento imediato de 
cargos com cadastro de reserva existente.
V - a omissão ou o descumprimento injustificado da obrigação de 
publicidade prevista neste parágrafo caracteriza violação ao princípio 
da transparência e à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 
12.527/2011), podendo ensejar a responsabilização dos agentes 
públicos competentes na forma do Decreto Lei n.º 201/67.
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§ 7º O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação desta Lei Complementar, adotar as 
providências administrativas necessárias para:
I – rescindir integralmente os contratos de terceirização ou 
contratação indireta que envolvam o exercício de funções já previstas 
no Concurso Público nº 001/2023 e abrangidas pela presente norma;
II – assegurar a posse dos candidatos aprovados em substituição direta
aos postos ocupados por terceirizados, conforme a ordem de 
classificação, respeitando as normas do edital e o Termo de 
Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
§ 8º Durante esse prazo de transição, o Município deverá garantir a 
continuidade dos serviços públicos, organizando internamente a 
substituição de pessoal de forma escalonada e transparente, com atos 
administrativos formalizados e divulgados publicamente.
§ 9º Após o término do prazo estabelecido neste parágrafo, será 
vedada a manutenção de contratos de prestação de serviços 
terceirizados em setores com aprovados em concurso público vigente, 
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa 
do gestor.
Art. 2º - Esta emenda aditiva, uma vez aprovada, passa a vigorar ao Projeto 
de Lei Complementar n.º 150/2025, ficando mantidos os demais dispositivos 
do texto proposto não alcançados pela presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
 As presentes emendas visam assegurar a observância do concurso 
público como forma constitucional e legal de ingresso nos quadros 
permanentes da administração municipal, bem como garantir 
transparência, responsabilidade fiscal e controle do gasto público frente à 
expansão irregular de contratações terceirizadas para funções essenciais.
O Município de Visconde do Rio Branco possui concurso público vigente e 
homologado, regido pelo Edital nº 001/2023, com ampla lista de aprovados 
em cadastro de reserva para cargos diversos – incluindo agentes 
comunitários de saúde, atendentes, auxiliares, motoristas, profissionais da 
saúde, da educação e da assistência social.
Em 25 de abril de 2023, a municipalidade firmou Termo de Ajustamento de 
Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 
comprometendo-se a:
 Encerrar gradativamente as contratações precárias ou temporárias 
para cargos típicos;
 Promover a nomeação dos aprovados no concurso público vigente;
 Evitar novas terceirizações para funções já previstas em edital.
Entretanto, persistem contratações terceirizadas e via convênios com 
empresas privadas ou entidades para atividades permanentes da 
administração, em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência 
social — o que configura flagrante burla ao concurso público, nos termos do 
art. 37, II, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF (ADI 1.923 e 
outros precedentes).
Importa destacar que estas emendas não implicam aumento de despesa 
para os cofres públicos. Ao contrário: visam dar racionalidade e segurança 
jurídica ao gasto já existente, uma vez que:
 Os serviços já estão sendo executados, com ônus para o erário por 
meio de contratos de terceirização, muitas vezes mais onerosos que o 
vínculo efetivo;
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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 Não há recolhimento previdenciário ao FUMPREV, comprometendo o 
equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social do 
Município;
 A substituição dos terceirizados por concursados representa melhoria 
da regularidade fiscal, transparência e sustentabilidade 
previdenciária.
Além disso, a proposta estabelece prazos concretos para transição entre os 
vínculos precários e os servidores de carreira, determina a rescisão formal dos 
contratos ilegítimos, e impõe ao Executivo a obrigação de transparência 
ativa, por meio da publicação de relatórios de nomeações, cargos vagos e 
justificativas técnicas.
Em suma, esta emenda é medida de defesa do serviço público municipal de 
qualidade, da moralidade administrativa e da valorização do concurso 
público, e está plenamente alinhada ao TAC firmado, ao princípio da 
economicidade e à Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida prudente, responsável e alinhada às boas 
práticas de gestão pública, que fortalece a segurança jurídica do Município 
e previne questionamentos futuros perante os órgãos de controle.
 Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Março de 2026.
 
__________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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