| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO Nº2287/2026 |
| native_id | 7687 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br PARECER JURÍDICO Relatório Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela Presidência a partir de pedido da Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acerca do Projeto de Lei Ordinário n. 2287/2025 que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. A consulente indaga sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade. É o relato. Passa-se a fundamentação. Fundamentos Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$7.645.910,66 (sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), destinado à execução de despesas relacionadas à construção de unidades habitacionais populares. Conforme consta no texto do projeto, o crédito especial será inserido na estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, na função Habitação, programa de planejamento e execução de obras de melhoria, tendo como finalidade específica a construção e reforma de casas populares. O financiamento do crédito será realizado mediante recursos provenientes de excesso de arrecadação no montante de R$6.500.000,00 e anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$1.145.910,66. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo informa que parte significativa dos recursos decorre de transferência da União, por intermédio de termo de compromisso firmado junto ao Ministério das Cidades CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br e à Caixa Econômica Federal, destinado à implementação de projeto habitacional voltado a famílias em situação de vulnerabilidade social. Pois bem. No que diz respeito à constitucionalidade da matéria, observase que a proposição se insere no âmbito da competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e para disciplinar a gestão de seus recursos orçamentários, conforme estabelecido no art. 30, inciso I, da Constituição da República. A matéria relativa a crédito adicional especial refere-se ao orçamento, que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal, estadual e municipal, conforme previsto no art. 165, incisos I, II e III, da Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Não se identifica, portanto, vício de iniciativa. Projetos de lei que tratam de matéria orçamentária, especialmente aqueles que implicam alteração da lei orçamentária anual mediante abertura de créditos adicionais, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão financeira e pela execução do orçamento municipal. No caso em análise, o projeto foi regularmente encaminhado pelo Prefeito Municipal, atendendo ao requisito constitucional de iniciativa adequada. De igual modo, nos termos do art. 55, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, bem como matéria administrativa correlata. No mérito, vale frisar que a abertura de crédito adicional depende de autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, razão pela qual o encaminhamento do projeto ao Poder CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br Legislativo revela-se medida adequada e necessária para a regular execução da despesa pública: Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Assim, o Projeto de Lei em análise busca a prévia autorização legislativa para a abertura do crédito especial, o que está em conformidade com o inciso V do Art. 167 da CF/88. Adicionalmente, o Art. 3º do PL indica expressamente as fontes de recursos (excesso de arrecadação e anulação de dotações), atendendo ao segundo requisito constitucional. O § 2º do Art. 167 da CF/88 dispõe sobre a vigência dos créditos especiais e extraordinários: § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, no exercício financeiro subsequente. Considerando que o Projeto de Lei se refere ao exercício financeiro de 2026, a proposição está em consonância com o dispositivo constitucional, permitindo a execução da despesa no exercício de sua autorização. Lado outro, importante ainda ressaltar que créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou computadas de maneira insuficiente na lei de orçamento anual. Dessa maneira, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários que tem a finalidade de: a) corrigir falhas da Lei Orçamentária; b) mudanças de rumo nas políticas públicas; c) variações de CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br preços de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e, d) situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis. Os créditos adicionais são classificados em: suplementares; especiais e extraordinários. A propósito, prevê a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br Nos termos do art. 41 da referida lei, os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários, sendo o crédito especial destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Considerando que a despesa referente à construção de unidades habitacionais não se encontra previamente contemplada na lei orçamentária vigente, mostra-se juridicamente adequada a utilização do crédito adicional especial como instrumento para viabilizar a execução do programa. A Lei nº 4.320/1964 estabelece ainda, em seu art. 42, que a abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes. O projeto em análise observa tais exigências, uma vez que apresenta autorização legislativa expressa e identifica de forma clara as fontes de financiamento do crédito. O art. 43 da mesma lei prevê que os créditos adicionais poderão ser financiados, entre outras hipóteses, pelo excesso de arrecadação e pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, exatamente as fontes indicadas no projeto. Por fim, o Art. 46 da Lei nº 4.320/64 determina que "O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível". O Projeto de Lei cumpre esses requisitos ao detalhar o valor, a espécie (crédito especial) e a classificação da despesa (dotação orçamentária). Nessa perspectiva, o projeto atende à lógica de adequação do orçamento municipal à efetiva disponibilidade de receitas e à execução de políticas públicas financiadas por recursos intergovernamentais. Cumpre registrar que o projeto prevê, em seu texto, autorização para a adequação dos instrumentos de planejamento orçamentário, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A previsão constante no projeto autorizando a adequação dos instrumentos de planejamento revela-se adequada, desde CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br que efetivamente promovida pelo Poder Executivo antes da execução da despesa. Sob o aspecto material, a proposta também se harmoniza com os objetivos constitucionais de promoção do direito social à moradia e de redução das desigualdades sociais, previstos no art. 6º da Constituição Federal e nas diretrizes gerais da política urbana e habitacional. A destinação dos recursos à construção de moradias populares representa instrumento legítimo de implementação de políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade. Diante do exposto, verifica-se que o projeto de lei em análise não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material, nem incompatibilidades com a legislação federal aplicável à gestão orçamentária e financeira. A proposição observa os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964, indicando adequadamente a fonte dos recursos e a finalidade da despesa pública a ser realizada. Conclusão Diante de todo o exposto, sob o ponto de vista jurídico, opinase pela constitucionalidade, legalidade do projeto de lei. É o parecer, sem embargos de outras opiniões. Visconde do Rio Branco, MG, aos 19 de março de 2026. Vitor Silva Pinto Procurador Geral Sérgio Leonardo da Silva Advogado