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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO Nº2287/2026
native_id7687

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de pedido da Relatora da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, acerca do Projeto de Lei Ordinário n. 2287/2025 que 
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do 
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
A consulente indaga sobre a constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional 
especial no orçamento do Município de Visconde do Rio Branco para o 
exercício financeiro de 2026, no valor de R$7.645.910,66 (sete milhões, 
seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e seis 
centavos), destinado à execução de despesas relacionadas à construção de 
unidades habitacionais populares.
Conforme consta no texto do projeto, o crédito especial será 
inserido na estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e 
Mobilidade Urbana, na função Habitação, programa de planejamento e 
execução de obras de melhoria, tendo como finalidade específica a 
construção e reforma de casas populares. O financiamento do crédito será 
realizado mediante recursos provenientes de excesso de arrecadação no 
montante de R$6.500.000,00 e anulação parcial de dotações orçamentárias 
no valor de R$1.145.910,66.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo informa que 
parte significativa dos recursos decorre de transferência da União, por 
intermédio de termo de compromisso firmado junto ao Ministério das Cidades 
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e à Caixa Econômica Federal, destinado à implementação de projeto 
habitacional voltado a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Pois bem.
No que diz respeito à constitucionalidade da matéria, observa￾se que a proposição se insere no âmbito da competência legislativa municipal 
para tratar de assuntos de interesse local e para disciplinar a gestão de seus 
recursos orçamentários, conforme estabelecido no art. 30, inciso I, da 
Constituição da República. 
A matéria relativa a crédito adicional especial refere-se ao
orçamento, que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal,
estadual e municipal, conforme previsto no art. 165, incisos I, II e III, da
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Não se identifica, portanto, vício de iniciativa. 
Projetos de lei que tratam de matéria orçamentária, 
especialmente aqueles que implicam alteração da lei orçamentária anual 
mediante abertura de créditos adicionais, são de iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo, responsável pela gestão financeira e pela execução do 
orçamento municipal. No caso em análise, o projeto foi regularmente 
encaminhado pelo Prefeito Municipal, atendendo ao requisito constitucional 
de iniciativa adequada. De igual modo, nos termos do art. 55, inciso III, da Lei 
Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
de leis que versem sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, bem como matéria administrativa correlata.
No mérito, vale frisar que a abertura de crédito adicional 
depende de autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso V, da 
Constituição Federal, razão pela qual o encaminhamento do projeto ao Poder 
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Legislativo revela-se medida adequada e necessária para a regular execução 
da despesa pública:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
Assim, o Projeto de Lei em análise busca a prévia autorização 
legislativa para a abertura do crédito especial, o que está em conformidade 
com o inciso V do Art. 167 da CF/88. 
Adicionalmente, o Art. 3º do PL indica expressamente as fontes 
de recursos (excesso de arrecadação e anulação de dotações), atendendo 
ao segundo requisito constitucional.
O § 2º do Art. 167 da CF/88 dispõe sobre a vigência dos 
créditos especiais e extraordinários:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus 
saldos, no exercício financeiro subsequente.
Considerando que o Projeto de Lei se refere ao exercício 
financeiro de 2026, a proposição está em consonância com o dispositivo 
constitucional, permitindo a execução da despesa no exercício de sua 
autorização.
Lado outro, importante ainda ressaltar que créditos adicionais 
são as autorizações de despesas não computadas ou computadas de
maneira insuficiente na lei de orçamento anual.
Dessa maneira, os créditos adicionais são instrumentos de 
ajustes orçamentários que tem a finalidade de: a) corrigir falhas da Lei 
Orçamentária; b) mudanças de rumo nas políticas públicas; c) variações de 
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preços de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e, d) 
situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis.
Os créditos adicionais são classificados em: suplementares;
especiais e extraordinários. A propósito, prevê a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de 
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.
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Nos termos do art. 41 da referida lei, os créditos adicionais 
classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários, sendo o crédito 
especial destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica. 
Considerando que a despesa referente à construção de 
unidades habitacionais não se encontra previamente contemplada na lei 
orçamentária vigente, mostra-se juridicamente adequada a utilização do 
crédito adicional especial como instrumento para viabilizar a execução do 
programa.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece ainda, em seu art. 42, que a 
abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa e da 
indicação dos recursos correspondentes. O projeto em análise observa tais 
exigências, uma vez que apresenta autorização legislativa expressa e 
identifica de forma clara as fontes de financiamento do crédito. 
O art. 43 da mesma lei prevê que os créditos adicionais 
poderão ser financiados, entre outras hipóteses, pelo excesso de arrecadação 
e pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, exatamente as 
fontes indicadas no projeto.
Por fim, o Art. 46 da Lei nº 4.320/64 determina que "O ato que 
abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a 
classificação da despesa, até onde fôr possível". O Projeto de Lei cumpre esses 
requisitos ao detalhar o valor, a espécie (crédito especial) e a classificação da 
despesa (dotação orçamentária).
Nessa perspectiva, o projeto atende à lógica de adequação 
do orçamento municipal à efetiva disponibilidade de receitas e à execução 
de políticas públicas financiadas por recursos intergovernamentais.
Cumpre registrar que o projeto prevê, em seu texto, 
autorização para a adequação dos instrumentos de planejamento 
orçamentário, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
a Lei Orçamentária Anual. A previsão constante no projeto autorizando a 
adequação dos instrumentos de planejamento revela-se adequada, desde 
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que efetivamente promovida pelo Poder Executivo antes da execução da 
despesa.
Sob o aspecto material, a proposta também se harmoniza 
com os objetivos constitucionais de promoção do direito social à moradia e de 
redução das desigualdades sociais, previstos no art. 6º da Constituição Federal 
e nas diretrizes gerais da política urbana e habitacional. A destinação dos 
recursos à construção de moradias populares representa instrumento legítimo 
de implementação de políticas públicas voltadas à melhoria das condições 
de vida da população em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, verifica-se que o projeto de lei em análise 
não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material, nem 
incompatibilidades com a legislação federal aplicável à gestão orçamentária 
e financeira. 
A proposição observa os requisitos estabelecidos pela 
Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964, indicando adequadamente a 
fonte dos recursos e a finalidade da despesa pública a ser realizada.
Conclusão
Diante de todo o exposto, sob o ponto de vista jurídico, opina￾se pela constitucionalidade, legalidade do projeto de lei.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 19 de março de 2026.
Vitor Silva Pinto
Procurador Geral
Sérgio Leonardo da Silva
Advogado

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