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materia nº 1670/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1670 / 2017
Date 2017-12-04
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA EDUCATIVO "MULTA MORAL" E RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id769

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

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mM
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO mica
ESTADO DE MINAS GERAIS DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
“comenomo |
o PROTOCOLO N' RUA.
PROJETO DE LEI Nº 40% 12017 o
HORÁRIO LS DAL
O Vereador Carlos Antônio da Cruz-PSL vêm na forma regimental apresentai” ResPoNSAveL.
ao plenário o seguinte Projeto de Lei:
“INSTITUI O PROGRAMA EDUCATIVO "MULTA MORAL" E RESERVA DE
VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Programa "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o
respeito às vagas de estacionamento reservadas aos idosos e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco.
$ 1º O programa consistirá na conscientização acerca dos direitos das pessoas às vagas
especiais em áreas de estacionamento público e privado.
$ 2º As ações serão realizadas nas áreas de estacionamento público e privado. em especial:
I- em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; |
IH — em eventos públicos; /
II — em estabelecimentos escolares;
IV — em igrejas e templos religiosos.
Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão manter visíveis as credenciais
fornecidas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município referente aos idosos e pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
aa
| VISCONDE DO RIO BRANCO.
Visconde do Rio Branco, 04 de dezembro de 2017.
Vereador
Carlos Antônio da Cruz (PSL)
JUSTIFICATIVA
O projeto tem o objetivo de alertar e conscientizar os motoristas que utilizam
indevidamente as vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, através de campanhas educativas acerca dos direitos das pessoas as quais se
destinam as vagas especiais.
A “Multa Moral”, aqui proposta. que tem sido aplicada em várias cidades brasileiras,
com o intuito de conscientizar os motoristas a buscar e garantir que todos tenham pleno
acesso a todos os espaços e direitos, apesar das limitações que o Meio (sociedade)
impõe àqueles que, por qualquer motivo, tem sua mobilidade reduzida.
Nas vias públicas, há garantia de aplicação de multa real para quem usar indevidamente
as vagas reservadas. Porém, dentro dos estabelecimentos comerciais. há sempre muitas
reclamações quanto ao uso indevido das vagas dentro dos supermercados e demais
estabelecimentos. Cabe-nos, sempre, atentar para o que acontece no cotidiano da Cidade
e, infelizmente, o desrespeito às Leis é flagrante, por isso, a nossa ação deve ser
contínua.
A campanha educativa tem o objetivo de promover e formar a consciência criativa, a
educação dos motoristas condutores de veículos, a não ocuparem as vagas destinadas às
pessoas com deficiências, ou mobilidade reduzida e idosos, visto que é garantia
constitucional com reservas legais específicas, e na ocorrência do fato o indivíduo
receberá a multa moral, promovendo assim a reflexão dos motoristas sobre seus atos e
para que tenham conhecimento sobre a necessidade de respeitar a legislação. ()
As ações serão realizadas nas áreas de estacionamentos públicos e privados, em
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, estabelecimentos escolares
públicos c privados, de ensino fundamental, médio e superior, eventos públicos e
privados, igrejas e templos religiosos.
A Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre
matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante
interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é
reservada aos Municípios a legislação complementar, a supletiva, "a legislação dos
pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da
legislação federal" (JOSE AFONSO DA SILVA)
A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada nos
artigos 24 e 30 da referida Magna Carta, precisamente no inciso I e incisos | ell
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| VISCONDE DO RIO BRANCO |
respectivamente, entendimento este amplamente firmado pelo STF, a chamada
competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva ao Município as
matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 30 Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção,
corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada
poder municipal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a “normativa”. isto é. a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão- somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o
Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo. personalizado
no Prefeito”.
Bis aí a distinção marcante entre a missão “normativa” da Câmara e a função “executiva”
do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato: o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos da administração.
Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que
impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora
de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.
Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta Casa Legislativa, ao
enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção
àquela que ora propomos.
Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo,
pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competências. mas tão somente normatizando sobre tarefas ou
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funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas e implementar Programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa
de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento
em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012: RE
586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma,
DJE de 23-3-2012,
Vereador Na
rlos Antônio da Cruz (PSL)
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