CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
Cria no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco/MG o
―SERVIÇO DE DENÚNCIAS DE DESCARTE
IRREGULAR DE LIXO” e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o
serviço de denúncias de descarte irregular de lixo, entulhos e restos de
poda, nos termos da Lei Municipal 7.268 de 12/12/2014
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, disponibilizará em
seu site oficial acesso para o recebimento por escrito de denúncias e
anexação de imagens de descarte irregular de lixo.
§1º - Fica garantido o sigilo absoluto da identidade do denunciante, se
assim o desejar.
§2º - Para a validação das imagens de particulares, utilizadas como meio
de prova para a denúncia é necessário que:
a. que as mesmas sejam claras, nítidas, mostrando o descarte irregular
preferencialmente com data, hora e localização;
b. que seja possível identificar o infrator pelo rosto ou placa do veículo.
§3º - Estando presentes os elementos necessários, a autoridade
competente lavrará o auto de multa, sendo resguardado ao infrator o
direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá dar ampla divulgação desta Lei, por
meio de informativos, cartazes ou quaisquer outros meios, em escolas,
ônibus e unidades públicas de saúde que assegurem o maior alcance
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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possível dessa ferramenta.
Art. 4º - O serviço de que trata esta Lei será instituído no prazo máximo de
120 ( cento e vinte ) dias contados da data de publicação desta Lei
Art. 5° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A crescente preocupação com o descarte irregular de resíduos—
sejam lixos, entulhos domésticos, resíduos oriundos de podas de árvores,
pomares, hortas ou outros bens inservíveis—nos logradouros, espaços
públicos e terrenos privados evidencia a urgência na adoção de medidas
eficazes de controle e prevenção.
Esse comportamento inadequado, já tipificado pela Lei Municipal 7.258/2014
, não só compromete a estética da cidade, como pode causar obstrução
de bueiros, contribuindo para alagamentos, além de atrair animais e insetos
transmissores de doenças.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a criação de uma
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ferramenta para denúncias, com o objetivo de facilitar o acesso da
população aos canais de comunicação para reportar irregularidades de
forma ágil e eficaz.
A implementação desta central tem como finalidade estimular a
participação cidadã na fiscalização e preservação dos espaços urbanos,
bem como proporcionar uma ferramenta que auxilie o Poder Público na
identificação e solução dos problemas decorrentes do descarte
inadequado de resíduos. Com essa iniciativa, espera-se promover uma
cultura de responsabilidade ambiental e incentivar a colaboração entre a
sociedade e o governo, contribuindo para a construção de uma cidade
mais limpa, segura e sustentável.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS