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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a prioridade de
matrícula para alunos
Neurodivergentes (Austistas – TEA;
Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade – TDAH; Dislexia,
Discalculia, Disgrafia; Síndrome do
Tourette; ) em Escolas Municipais
próximas à sua residência ou ao local
de trabalho de seus responsáveis no
município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos alunos Neurodivergentes (Austistas – TEA;
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH; Dislexia,
Discalculia, Disgrafia; Síndrome do Tourette; ) a prioridade na matrícula em
escola municipal próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seu
responsável
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Neurodivergente todo
indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por um
desenvolvimento atípico
Art. 3º - No ato da matrícula, o aluno Neurodivergente, pessoalmente ou
por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar
documento comprobatório de residência no Município de Visconde do
Rio Branco/MG.
Art. 4º - As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos
Neurodivergentes, adequando seus espaços físicos para proporcionar
um ambiente de acolhimento e respeito às necessidades desses alunos
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo
normas e procedimentos necessários para sua implementação
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Art. 6° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a prioridade de matrícula para
alunos neurodivergentes na unidade escolar da Rede Municipal de Ensino
mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus pais ou
responsáveis em Visconde do Rio Branco.
A proposta encontra sólido respaldo na Constituição Federal, que em seu
artigo 227 estabelece o princípio da Prioridade Absoluta à criança e ao
adolescente. Além disso, fundamenta-se na Lei Federal nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis.
De forma mais específica, a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelece que o autista é considerado
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe o acesso
à educação e ao atendimento especializado.
Alunos neurodivergentes (autistas, TDAH, entre outros) muitas vezes
apresentam hipersensibilidade sensorial. Longos trajetos em transportes
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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escolares ou públicos podem causar exaustão mental e crises sensoriais
antes mesmo de a aula começar, prejudicando o aprendizado. A
proximidade da escola garante:
- Redução do estresse e da fadiga sensorial;
- Agilidade no suporte familiar em situações de desregulação emocional ou
emergências médicas;
- Melhor adaptação à rotina, fator crucial para o desenvolvimento desses
estudantes.
A inclusão efetiva exige que a família esteja presente. Facilitar a matrícula
próxima ao local de trabalho dos responsáveis permite que pais e
cuidadores participem ativamente da vida escolar e das reuniões com o
NAEE (Núcleo de Atendimento Educacional Especializado), otimizando o
tempo e garantindo que a criança tenha o suporte necessário sem
comprometer o sustento da família.
Ao implementar esta medida, Visconde do Rio Branco reafirma seu
compromisso com uma educação humanizada e técnica. Não se trata de
um privilégio, mas de uma ação afirmativa para equalizar oportunidades e
garantir que o direito à educação, previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), seja exercido em sua plenitude.
Diante da relevância do tema para a proteção de nossas crianças e para o
fortalecimento das famílias rio-branquenses, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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