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materia nº 2293/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2293 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS NEURODIVERGENTES (AUSTISTAS – TEA; TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH; DISLEXIA, DISCALCULIA, DISGRAFIA; SÍNDROME DO TOURETTE ) EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7715

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2026-04-28 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão ao PL n°2293
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-04-22 Proposição aprovada U Parecer favorável da comissão
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Proposição apresentada para leitura Proposição encaminhada para o plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:55:13.633271-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a prioridade de
matrícula para alunos
Neurodivergentes (Austistas – TEA;
Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade – TDAH; Dislexia,
Discalculia, Disgrafia; Síndrome do
Tourette; ) em Escolas Municipais
próximas à sua residência ou ao local
de trabalho de seus responsáveis no
município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos alunos Neurodivergentes (Austistas – TEA;
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH; Dislexia,
Discalculia, Disgrafia; Síndrome do Tourette; ) a prioridade na matrícula em 
escola municipal próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seu 
responsável
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Neurodivergente todo 
indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por um 
desenvolvimento atípico
Art. 3º - No ato da matrícula, o aluno Neurodivergente, pessoalmente ou 
por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar 
documento comprobatório de residência no Município de Visconde do
Rio Branco/MG.
Art. 4º - As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos 
Neurodivergentes, adequando seus espaços físicos para proporcionar 
um ambiente de acolhimento e respeito às necessidades desses alunos
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo 
normas e procedimentos necessários para sua implementação
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 6° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a prioridade de matrícula para 
alunos neurodivergentes na unidade escolar da Rede Municipal de Ensino 
mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus pais ou 
responsáveis em Visconde do Rio Branco.
A proposta encontra sólido respaldo na Constituição Federal, que em seu 
artigo 227 estabelece o princípio da Prioridade Absoluta à criança e ao 
adolescente. Além disso, fundamenta-se na Lei Federal nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura um sistema educacional 
inclusivo em todos os níveis.
De forma mais específica, a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que 
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelece que o autista é considerado 
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe o acesso 
à educação e ao atendimento especializado.
Alunos neurodivergentes (autistas, TDAH, entre outros) muitas vezes 
apresentam hipersensibilidade sensorial. Longos trajetos em transportes 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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escolares ou públicos podem causar exaustão mental e crises sensoriais 
antes mesmo de a aula começar, prejudicando o aprendizado. A 
proximidade da escola garante:
- Redução do estresse e da fadiga sensorial;
- Agilidade no suporte familiar em situações de desregulação emocional ou 
emergências médicas;
- Melhor adaptação à rotina, fator crucial para o desenvolvimento desses 
estudantes.
A inclusão efetiva exige que a família esteja presente. Facilitar a matrícula 
próxima ao local de trabalho dos responsáveis permite que pais e 
cuidadores participem ativamente da vida escolar e das reuniões com o 
NAEE (Núcleo de Atendimento Educacional Especializado), otimizando o 
tempo e garantindo que a criança tenha o suporte necessário sem 
comprometer o sustento da família.
Ao implementar esta medida, Visconde do Rio Branco reafirma seu 
compromisso com uma educação humanizada e técnica. Não se trata de 
um privilégio, mas de uma ação afirmativa para equalizar oportunidades e 
garantir que o direito à educação, previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), seja exercido em sua plenitude.
Diante da relevância do tema para a proteção de nossas crianças e para o 
fortalecimento das famílias rio-branquenses, contamos com o apoio dos 
nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Março de 2026.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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