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materia nº 156/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO BRANCO - REFIS 2.206 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7719

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo Municipal
2026-04-29 Proposição aprovada U —
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição aguardando discussão e votação
2026-04-23 Parecer favorável da comissão U Parecer Favorável da comissão
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:20:11.259764-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13






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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de 
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder anistia total ou parcial nos cálculos 
de multas e juros de créditos tributários (REFIS) aos contribuintes, inadimplentes, com 
o Município de Visconde do Rio Branco nos termos do presente projeto. 
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece uma redução nos valores de multas, 
juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, 
inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais
Tributos Municipais.
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Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos 
abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:
Quadro 01
Quadro 02
O quadro 01 apresenta os valores estimados na Lei Orçamentária vigente no exercício 
em curso em confronto com os dados extraídos do sistema informatizado utilizado 
pela Prefeitura e o quadro 02 demonstra a diferença encontrada entre o previsto na 
LOA e o lançado no Setor de Tributos.
Considerando que o impacto ora apresentado deve considerar os valores previstos na 
LOA, uma vez que o cálculo da despesa fora fixado com base neste valor, não se 
vislumbra renúncia de crédito tributário. O valor que se espera arrecadar do tributo 
inscrita em dívida ativa supera o valor estimado. A implementação do REFIS tornará 
Crédito
VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS 
Previsto no 
Orçamento
inscrito em Dívida
ativa no Setor de 
Tributos
Multas e juros 
previstos no 
Orçamento
Multas e juros 
atualizados pelo 
sistema SH3
Imobiliário (IPTU e ITBI) 1.064.911,44 10.198.704,11 110.927, 71 905.786,57
Econômico 87.729,37 6.226.010,70 8.734,45 616.907,35
Total 1.152.640,81 16.424.714,81 119.662,16 1.522.693,92
DIFERENÇA ENTRE O INSCRITO E PREVISTO VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Imobiliário (IPTU e ITBI) 9.133.792,67 794.858,86
Econômico 6.138.281,33 608.172,90
Total 15.272.074,00 1.403.031,76
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a receita tributária superavitária e promovendo volume substancial aos cofres do 
Tesouro do Município considerando arrecadação 30% do valor inscrito de conforme 
demonstrado no gráfico abaixo.
Fica evidenciado que a expectativa de arrecadação supera o valor na LOA não 
resultando em queda de arrecadação tributária.
Cabe esclarecer que o REFIS, em linhas gerais, constitui um incentivo para os 
contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita 
da Administração. 
O REFIS não constitui renúncia de receita, pois, sua pretensão é exatamente o 
inverso: aumentar a receita em decorrência do pagamento de créditos inadimplentes.
Não há dúvida que esse conjunto de REFIS se insere na política econômica dos 
governos federal, estadual e municipal de desonerações incentivadas, visando reduzir 
o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente ao superávit primário 
que se compromete a realizar, inserido como meta fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual.
0,00 2.000.000,004.000.000,006.000.000,008.000.000,0010.000.000,00 12.000.000,00
Previsto
Inscrito
Expectativa de arrecadação
1.064.911,44
10.198.704,11
3.059.611,23
87.729,37
6.226.010,70
1.867.803,21
Econômico Imobiliário (IPTU e ITBI)
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O conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 165, 
parágrafo 6º, que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia”. Aludido conceito também foi abarcado pela Lei de Responsabilidade Fiscal 
em seu artigo 14, ao definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção fiscal."
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de 
benefício fiscal, pois, a renúncia constitui o quantitativo dos efeitos financeiros 
acarretados pelo benefício fiscal.
Tal conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no REFIS, uma vez que não 
prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os quais não são 
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Destacamos também que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata do equilíbrio 
financeiro do ano corrente, em outras palavras, procura fornecer ferramentas para que 
não ocorra o chamado desequilíbrio fiscal.
Do conceito constitucional e da lei complementar pode-se extrair que, o artigo 14 da 
Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não se aplica ao caso 
do REFIS, visto que permanece inalterado o crédito tributário principal.
Ademais, a parte do dispositivo onde consta “... da qual decorra renúncia de receita” 
impõe uma condição de que se houver algum prejuízo ao ano corrente deve existir o 
tal estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação do 
impacto quando não ocorra prejuízo ao orçamento.
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Lado outro, o §1º do referido artigo salienta que renúncia compreende: anistia, 
remissão, subsídio ou isenção de caráter não geral que implique redução discriminada 
de tributos. Ora, isso não ocorre no presente caso, pois o programa trata apenas da 
redução das chamadas penalidades pecuniárias (juros e multa) que não se confunde 
com o tributo propriamente dito. Portanto, por não haver disposição de receita 
tributária por parte do Município, não incide a vedação da LRF. É importante ressaltar 
também que o benefício é de caráter geral, ou seja, não faz discriminação. À vista do 
parágrafo primeiro do artigo 14 da LRF, tem-se que o REFIS não se caracteriza como 
renúncia de receita, visto tratar-se de benefício geral, de cunho objetivo, que não 
corresponde a tratamento diferenciado.
Portanto, a multa e os juros têm caráter de sancionatório, sendo assim, não devendo 
ser confundidos com o tributo devido. Norma que concede desconto de juros e multa 
não implica em renúncia de receita, posto permanecer inalterado o crédito tributário 
principal. Nessa linha, o próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo 
em seu artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, 
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola 
o artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar n°101/200. 
Assim, a natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não 
ensejarem ao município a expectativa de executar sua política pública, em vista da 
incerteza de seu recebimento, faz com que o REFIS não seja considerado uma 
renúncia de receita.
Logo, o Parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de transação, e 
não de benefício fiscal, uma vez que este implica em redução direta ou indireta de 
tributos. De outro modo o REFIS não visa esse objetivo, motivo pelo qual não acarreta 
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renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Portanto não se aplica o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pois:
a) Não existe renúncia de receita no caso de legislação que conceda REFIS. A 
renúncia fiscal se caracteriza pela redução da carga tributária através de 
diversos mecanismos como: crédito presumido, isenção e redução da base de 
cálculo. Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao 
conceito de benefício fiscal, o que não se verifica no caso de REFIS.
b) O REFIS, portanto, não se enquadra como renúncia de receita, pois:
b.1) Constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o 
resultado esperado de aumentar a receita da Administração, e, não de reduzi￾la;
b.2) Visa manter o equilíbrio orçamentário, majorando a arrecadação;
b.3) Incide apenas sobre juros e correção monetária, não havendo que se falar 
em renúncia à receita do crédito tributário;
b.4) Trata-se de desoneração incentivada, visando reduzir o estoque de 
créditos tributários e obter maior receita para fazer frente ao superávit primário 
previsto na LDO;
b.5) Não prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os 
quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal.
c) O estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação 
do impacto quando não ocorra prejuízo ao orçamento.
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola 
o artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar n°101/200. Assim, a 
natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não ensejam ao 
município a expectativa de executar sua política pública, em vista da incerteza de seu 
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recebimento, faz com que o REFIS não seja considerado uma renúncia de receita e 
sim uma excelente oportunidade de promover a arrecadação tributária de forma 
amigável. 
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil 

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