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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder anistia total ou parcial nos cálculos
de multas e juros de créditos tributários (REFIS) aos contribuintes, inadimplentes, com
o Município de Visconde do Rio Branco nos termos do presente projeto.
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece uma redução nos valores de multas,
juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano,
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais
Tributos Municipais.
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Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos
abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:
Quadro 01
Quadro 02
O quadro 01 apresenta os valores estimados na Lei Orçamentária vigente no exercício
em curso em confronto com os dados extraídos do sistema informatizado utilizado
pela Prefeitura e o quadro 02 demonstra a diferença encontrada entre o previsto na
LOA e o lançado no Setor de Tributos.
Considerando que o impacto ora apresentado deve considerar os valores previstos na
LOA, uma vez que o cálculo da despesa fora fixado com base neste valor, não se
vislumbra renúncia de crédito tributário. O valor que se espera arrecadar do tributo
inscrita em dívida ativa supera o valor estimado. A implementação do REFIS tornará
Crédito
VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Previsto no
Orçamento
inscrito em Dívida
ativa no Setor de
Tributos
Multas e juros
previstos no
Orçamento
Multas e juros
atualizados pelo
sistema SH3
Imobiliário (IPTU e ITBI) 1.064.911,44 10.198.704,11 110.927, 71 905.786,57
Econômico 87.729,37 6.226.010,70 8.734,45 616.907,35
Total 1.152.640,81 16.424.714,81 119.662,16 1.522.693,92
DIFERENÇA ENTRE O INSCRITO E PREVISTO VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Imobiliário (IPTU e ITBI) 9.133.792,67 794.858,86
Econômico 6.138.281,33 608.172,90
Total 15.272.074,00 1.403.031,76
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a receita tributária superavitária e promovendo volume substancial aos cofres do
Tesouro do Município considerando arrecadação 30% do valor inscrito de conforme
demonstrado no gráfico abaixo.
Fica evidenciado que a expectativa de arrecadação supera o valor na LOA não
resultando em queda de arrecadação tributária.
Cabe esclarecer que o REFIS, em linhas gerais, constitui um incentivo para os
contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita
da Administração.
O REFIS não constitui renúncia de receita, pois, sua pretensão é exatamente o
inverso: aumentar a receita em decorrência do pagamento de créditos inadimplentes.
Não há dúvida que esse conjunto de REFIS se insere na política econômica dos
governos federal, estadual e municipal de desonerações incentivadas, visando reduzir
o estoque de seus créditos e obter mais receita para fazer frente ao superávit primário
que se compromete a realizar, inserido como meta fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual.
0,00 2.000.000,004.000.000,006.000.000,008.000.000,0010.000.000,00 12.000.000,00
Previsto
Inscrito
Expectativa de arrecadação
1.064.911,44
10.198.704,11
3.059.611,23
87.729,37
6.226.010,70
1.867.803,21
Econômico Imobiliário (IPTU e ITBI)
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O conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 165,
parágrafo 6º, que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia”. Aludido conceito também foi abarcado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
em seu artigo 14, ao definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção fiscal."
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de
benefício fiscal, pois, a renúncia constitui o quantitativo dos efeitos financeiros
acarretados pelo benefício fiscal.
Tal conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no REFIS, uma vez que não
prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os quais não são
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Destacamos também que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata do equilíbrio
financeiro do ano corrente, em outras palavras, procura fornecer ferramentas para que
não ocorra o chamado desequilíbrio fiscal.
Do conceito constitucional e da lei complementar pode-se extrair que, o artigo 14 da
Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não se aplica ao caso
do REFIS, visto que permanece inalterado o crédito tributário principal.
Ademais, a parte do dispositivo onde consta “... da qual decorra renúncia de receita”
impõe uma condição de que se houver algum prejuízo ao ano corrente deve existir o
tal estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação do
impacto quando não ocorra prejuízo ao orçamento.
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Lado outro, o §1º do referido artigo salienta que renúncia compreende: anistia,
remissão, subsídio ou isenção de caráter não geral que implique redução discriminada
de tributos. Ora, isso não ocorre no presente caso, pois o programa trata apenas da
redução das chamadas penalidades pecuniárias (juros e multa) que não se confunde
com o tributo propriamente dito. Portanto, por não haver disposição de receita
tributária por parte do Município, não incide a vedação da LRF. É importante ressaltar
também que o benefício é de caráter geral, ou seja, não faz discriminação. À vista do
parágrafo primeiro do artigo 14 da LRF, tem-se que o REFIS não se caracteriza como
renúncia de receita, visto tratar-se de benefício geral, de cunho objetivo, que não
corresponde a tratamento diferenciado.
Portanto, a multa e os juros têm caráter de sancionatório, sendo assim, não devendo
ser confundidos com o tributo devido. Norma que concede desconto de juros e multa
não implica em renúncia de receita, posto permanecer inalterado o crédito tributário
principal. Nessa linha, o próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo
em seu artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola
o artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar n°101/200.
Assim, a natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não
ensejarem ao município a expectativa de executar sua política pública, em vista da
incerteza de seu recebimento, faz com que o REFIS não seja considerado uma
renúncia de receita.
Logo, o Parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de transação, e
não de benefício fiscal, uma vez que este implica em redução direta ou indireta de
tributos. De outro modo o REFIS não visa esse objetivo, motivo pelo qual não acarreta
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renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Portanto não se aplica o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pois:
a) Não existe renúncia de receita no caso de legislação que conceda REFIS. A
renúncia fiscal se caracteriza pela redução da carga tributária através de
diversos mecanismos como: crédito presumido, isenção e redução da base de
cálculo. Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao
conceito de benefício fiscal, o que não se verifica no caso de REFIS.
b) O REFIS, portanto, não se enquadra como renúncia de receita, pois:
b.1) Constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o
resultado esperado de aumentar a receita da Administração, e, não de reduzila;
b.2) Visa manter o equilíbrio orçamentário, majorando a arrecadação;
b.3) Incide apenas sobre juros e correção monetária, não havendo que se falar
em renúncia à receita do crédito tributário;
b.4) Trata-se de desoneração incentivada, visando reduzir o estoque de
créditos tributários e obter maior receita para fazer frente ao superávit primário
previsto na LDO;
b.5) Não prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os
quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal.
c) O estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação
do impacto quando não ocorra prejuízo ao orçamento.
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola
o artigo 165 da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar n°101/200. Assim, a
natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não ensejam ao
município a expectativa de executar sua política pública, em vista da incerteza de seu
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recebimento, faz com que o REFIS não seja considerado uma renúncia de receita e
sim uma excelente oportunidade de promover a arrecadação tributária de forma
amigável.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil