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materia nº 157/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE “AUXILIAR DE CRECHE PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor de acordo com oficio em anexo
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026
Dispõe sobre a contratação
temporária de “AUXILIAR DE CRECHE 
PARA ATENDER NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO” no Município de 
Visconde do Rio Branco/MG e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação 
temporária de pessoal para o exercício da função de Auxiliar de Creche, 
visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – suprir carência de profissionais na rede municipal de educação infantil;
II – garantir a continuidade e qualidade do atendimento nas creches 
municipais;
III – atender demandas emergenciais decorrentes de expansão de vagas, 
abertura de novas turmas ou afastamentos de servidores.
Art. 3º - Ficam autorizadas até 60 (sessenta) contratações temporárias para a 
função de Auxiliar de Creche.
Art. 4º - Para a contratação exige-se:
I – escolaridade mínima de nível médio completo;
II – aptidão física e mental para o exercício das funções.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 5º. São atribuições da função:
I – auxiliar os professores no atendimento às crianças da educação infantil;
II – zelar pela higiene, alimentação e segurança das crianças;
III – acompanhar atividades pedagógicas, recreativas e de socialização;
IV – auxiliar na organização do ambiente escolar;
V – executar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 6º - A remuneração será equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional 
vigente.
Art. 7º - A jornada de trabalho será de até 40 (quarenta) horas semanais, 
conforme necessidade da Administração.
Art. 8º - As contratações serão realizadas por prazo determinado de até 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que 
persista a necessidade temporária.
Art. 9º - As contratações:
I – serão formalizadas por contrato administrativo;
II – não gerarão vínculo estatutário ou estabilidade;
III – não se equiparam a cargo público efetivo.
Art. 10 - O recrutamento será realizado por meio de processo seletivo 
simplificado, com ampla publicidade e observância dos princípios da 
Administração Pública.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta 
(60) dias, a contar de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 13° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 14° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Abril de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar a 
contratação temporária de Auxiliares de Creche, visando atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da 
rede municipal de ensino de Visconde do Rio Branco/MG.
A medida encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que 
permite a contratação por tempo determinado para atender situações 
emergenciais, especialmente quando há risco de prejuízo à continuidade do 
serviço público essencial.
Destaca-se que o Município já adotou todas as medidas administrativas 
ordinárias para suprir a demanda existente, inclusive com a convocação de 
todos os Auxiliares de Educação disponíveis, não havendo, neste momento, 
profissionais remanescentes aptos a suprir a carência verificada na rede 
municipal.
Entretanto, mesmo após tais convocações, persiste um déficit de 
profissionais, decorrente, sobretudo, da ampliação do número de vagas na 
educação infantil, da abertura de novas turmas, bem como de 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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afastamentos legais de servidores, fatores que impactam diretamente a 
capacidade de atendimento das creches municipais.
Ressalta-se que a ausência desses profissionais compromete não apenas o 
funcionamento regular das unidades escolares, mas também a qualidade 
do atendimento prestado às crianças, especialmente no que se refere aos 
cuidados básicos, apoio pedagógico e garantia de um ambiente seguro e 
adequado.
Dessa forma, a contratação temporária mostra-se medida indispensável 
para assegurar a continuidade dos serviços educacionais, preservar o 
interesse público e garantir o cumprimento do dever constitucional do 
Município com a educação infantil.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante disso, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa 
Legislativa.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Abril de 2026.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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