CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026
Dispõe sobre a contratação
temporária de “AUXILIAR DE CRECHE
PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO” no Município de
Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação
temporária de pessoal para o exercício da função de Auxiliar de Creche,
visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – suprir carência de profissionais na rede municipal de educação infantil;
II – garantir a continuidade e qualidade do atendimento nas creches
municipais;
III – atender demandas emergenciais decorrentes de expansão de vagas,
abertura de novas turmas ou afastamentos de servidores.
Art. 3º - Ficam autorizadas até 60 (sessenta) contratações temporárias para a
função de Auxiliar de Creche.
Art. 4º - Para a contratação exige-se:
I – escolaridade mínima de nível médio completo;
II – aptidão física e mental para o exercício das funções.
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Art. 5º. São atribuições da função:
I – auxiliar os professores no atendimento às crianças da educação infantil;
II – zelar pela higiene, alimentação e segurança das crianças;
III – acompanhar atividades pedagógicas, recreativas e de socialização;
IV – auxiliar na organização do ambiente escolar;
V – executar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º - A remuneração será equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional
vigente.
Art. 7º - A jornada de trabalho será de até 40 (quarenta) horas semanais,
conforme necessidade da Administração.
Art. 8º - As contratações serão realizadas por prazo determinado de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que
persista a necessidade temporária.
Art. 9º - As contratações:
I – serão formalizadas por contrato administrativo;
II – não gerarão vínculo estatutário ou estabilidade;
III – não se equiparam a cargo público efetivo.
Art. 10 - O recrutamento será realizado por meio de processo seletivo
simplificado, com ampla publicidade e observância dos princípios da
Administração Pública.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
(60) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 13° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 14° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Abril de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar a
contratação temporária de Auxiliares de Creche, visando atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
rede municipal de ensino de Visconde do Rio Branco/MG.
A medida encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que
permite a contratação por tempo determinado para atender situações
emergenciais, especialmente quando há risco de prejuízo à continuidade do
serviço público essencial.
Destaca-se que o Município já adotou todas as medidas administrativas
ordinárias para suprir a demanda existente, inclusive com a convocação de
todos os Auxiliares de Educação disponíveis, não havendo, neste momento,
profissionais remanescentes aptos a suprir a carência verificada na rede
municipal.
Entretanto, mesmo após tais convocações, persiste um déficit de
profissionais, decorrente, sobretudo, da ampliação do número de vagas na
educação infantil, da abertura de novas turmas, bem como de
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afastamentos legais de servidores, fatores que impactam diretamente a
capacidade de atendimento das creches municipais.
Ressalta-se que a ausência desses profissionais compromete não apenas o
funcionamento regular das unidades escolares, mas também a qualidade
do atendimento prestado às crianças, especialmente no que se refere aos
cuidados básicos, apoio pedagógico e garantia de um ambiente seguro e
adequado.
Dessa forma, a contratação temporária mostra-se medida indispensável
para assegurar a continuidade dos serviços educacionais, preservar o
interesse público e garantir o cumprimento do dever constitucional do
Município com a educação infantil.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante disso, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Abril de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS