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materia nº 2294/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2294 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CARTEIRA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7775

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Proposição apresentada para leitura U

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA CARTEIRA 
MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal do Protetor de Animais no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais.
Art. 2º A Carteira será concedida às pessoas que atuam voluntariamente na proteção, 
cuidado e resgate de animais abandonados.
Art. 3º A Carteira tem como finalidade:
I – reconhecer a atuação dos protetores independentes;
II – facilitar o acesso às informações sobre campanhas públicas de vacinação e 
castração;
III – promover a integração entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 4º O cadastro para obtenção da Carteira Municipal do Protetor de Animais será 
realizado junto ao órgão competente da Administração Municipal, preferencialmente 
vinculado à área de meio ambiente ou saúde, mediante requerimento do interessado, 
podendo ser feito de forma presencial ou por meio eletrônico.
§1º Para fins de cadastro, o interessado deverá apresentar:
I – documento oficial com foto e CPF;
II – comprovante de residência no Município;
III – declaração simples de atuação voluntária na proteção, cuidado ou resgate de 
animais;
§2º O Poder Executivo poderá solicitar informações complementares que auxiliem na 
identificação da atuação do protetor.
§3º O cadastro terá caráter meramente declaratório e não implicará vínculo com a 
Administração Pública, nem qualquer tipo de remuneração.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de abril de 2026.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Carteira Municipal do 
Protetor de Animais no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, como forma 
de reconhecimento institucional à relevante atuação dos cidadãos que, de maneira 
voluntária, dedicam-se à proteção, cuidado e resgate de animais em situação de 
abandono ou maus-tratos.
É de conhecimento público que os protetores independentes exercem papel 
fundamental no apoio à causa animal, muitas vezes suprindo lacunas do poder público, 
acolhendo animais, promovendo tratamentos e incentivando a adoção responsável.
A criação da carteira contribui para dar maior visibilidade e legitimidade ao 
trabalho dos protetores, fortalecendo a política pública de bem-estar animal e 
incentivando a participação social.
 Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto 
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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