RO ! PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
MAR) ESTADO DE MINAS GERAIS
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Visconde do Rio Branco, 27 de abril de 2026.
OFÍCIO GAB/PREF Nº 129/2026
Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
1. Instituiu a criação do Código Sanitário do Município de Visconde do Rio
Branco, e dá outras providências.
Na oportunidade, solicito que seja dada a devida tramitação legislativa ao
referido Projeto, em regime ordinário, para que possa ser analisado e deliberado pelos
nobres Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa os protestos de
elevada e estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
uiz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
Sumário
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
AG 0) Ro | SR 4
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES... eaeeerieeeetitantes 4
CAPÍTULO | - DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.............ii 4
CAPITULO ll DA: COMPETÊNCIA; aarcszzazceraarano omcasenernç cacete 10
à O [o || NR 10
DAS NORMAS GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO | - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO... 10
CAPÍTULO Il - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA...
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS .
CAPÍTULO IV — DAS TAXAS. e
CAPÍTULO V — DA CONSTRUÇÃO... seen meeserirrestrs 17
CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ............. sessenta 18
CAPÍTULO VII - DO PESSOAL... sessenta tierra aeeineestireis 18
TATULO. Nas esse rmo eventual 19
DA ÁGUA, LIXO E SAÚDE PÚBLICA... iara meses 19
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO | - FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ....
CAPÍTULO Il - FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE......22
CAPÍTULO Ill - FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS.................. ienes 25
TÍTULO VI... eee reatar ee aerea reatar retratar ear eee reste 25
DAS NORMAS GERAIS PARA ALIMENTOS ..........eeeeeeeeeeeeineemestinaiis 25
TITULO VÃ... sreerscasrrenseceestasReeNaies E a 27
DOS ESTABELECIMENTOS
TÍTULO Vil
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA.
TÍTULO IX... eeneettatantns 3
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO... 31
CAPÍTULO | - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS............ 3
SEÇÃO | - NORMAS GERAIS... rente 3
SEÇÃO Il - DAS PENALIDADES... 32
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS ......iiiiei 34
(384;
É
SA
made)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
CAPÍTULO Il - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO... 46
SEÇÃO | - DO AUTO DE INFRAÇÃO... 46
SEÇÃO Il - DA NOTIFICAÇÃO ........ert 48
SEÇÃO III - DO TERMO DE INTIMAÇÃO... 49
SEÇÃO IV - DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
SEÇÃO V - DO AUTO DE COLETA DE AMOSTRA
SEÇÃO VI - DO AUTO DE APREENSÃO
SEÇÃO VII - DO TERMO DE INTERDIÇÃO.......... eee 52
SEÇÃO VIII - DO PROCEDIMENTO... eee 52
SEÇÃO IX - O PROCESSAMENTO DE PRAZOS, MULTAS E RECURSOS... 54
SEÇÃO X — DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES... 55
ELLA O o DS 56
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..........eeeee eres 56
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
PROJETO DE LEI XX/2026
“Institui sobre a criação do Código Sanitário do município de
Visconde do Rio Branco/MG, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNCÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/NG.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica aprovado o Código Sanitário do Município de Visconde do Rio Branco /MG e dá
outras providências. Fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 05 de
outubro de 1.988, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Leis Orgânicas da Saúde —
Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990 e no Decreto nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1.990, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1.990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e na Lei Orgânica do
município de Visconde do Rio Branco /MG.
Art. 2º — Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º — Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos
pelas disposições contidas neste Código Sanitário, nas normas técnicas especiais, portarias e
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que
couber, a Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Parágrafo único — As normas Técnicas Especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas
pela Secretaria Municipal de Saúde, com o aval do Conselho Municipal de Saúde, visando
zelar pela saúde e bem-estar do município, tendo os seguintes objetivos:
I — assegurar o direito à saúde dos cidadãos através da participação e do controle de
todos os riscos relacionados com atividades básicas da conservação da vida do homem como
habitação, recreação, alimentação e trabalho;
H — entender o processo educativo com relações sociais da vida do cidadão, garantia
das condições de saúde, contrato, higiene, segurança e bem-estar público;
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HH — assegurar condições adequadas de qualidade na distribuição, armazenamento,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde pública;
Iv — assegurar condições adequadas de higiene, funcionamento e o processo produtivo
dos estabelecimentos, assim como a garantia da integridade, do trabalhador e sua higiene
física, mental e social;
V — promover ações visando o controle de doenças ou fatores de risco de interesse da
saúde pública;
VI — assegurar a informação, participação e controle da população na gestão de Vigilância
em Saúde.
Ar. 5º — A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público
promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. Zelar pelas condições sanitárias
em todo território municipal, cabendo-lhe o dever de controle de endemias, surtos, bem como
participar de campanhas de saúde pública e de educação sanitária.
$ 1º —- O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a
execução de políticas públicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e
igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
82º — O dever do Poder Público previsto neste artigo, não exclui o das pessoas, o da família, o
das empresas e o da sociedade.
83º — A aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem-estar coletivo
constitui dever não só do Poder Público, mas também, da família e do indivíduo.
Art. 6º — A formulação destas políticas públicas pressupõe a atuação integrada da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, com as demais Secretarias e do Conselho Municipal de Saúde -
CMS, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a sua coordenação.
Art. 7º — Sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à
saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde da população.
Art. 8º — Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições desta Lei fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, a ação dos fiscais sanitários no desempenho das suas funções.
$ 1º — A autoridade fiscalizadora quando impedida de cumprir suas atribuições, deverá solicitar
auxílio à autoridade competente, para cumprimento de suas ações.
$ 2º — Constituirá falta grave impedir ou dificultar a ação fiscalizadora, ficando o responsável
sujeito à multa pelo ato devidamente comprovado.
Art. 9º — Todas as instituições e estabelecimentos que prestam serviços e que desenvolvam
ações que possam direta ou indiretamente interferir na saúde individual e coletiva, somente
poderão funcionar se atenderem ao disposto nesta legislação sanitária municipal.
TÍTULO
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
CAPÍTULO | - DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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Art. 10 — As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão
competente, através das autoridades sanitárias e inspetoresfficais sanitários junto aos
estabelecimentos disciplinados neste Código Sanitário e legislações específicas.
$ 1º —- O município fica autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e de
outros municípios, objetivando o melhor cumprimento desta Lei.
$ 2º — Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções sanitárias serão
delegados à estatais que possuam um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda
Pública, sendo o Consórcio Intermunicipal de Saúde que o município faça parte.
$ 3º — Estando o município pertencente a mais de um consórcio de saúde, ficará a cargo do
chefe do Executivo a escolha de qual consórcio irá realizar o determinado nesta lei.
8 4º — O município delega e compartilha com o Consórcio Intermunicipal de Saúde escolhido a
execução da fiscalização sanitária através dos inspetoresíficais sanitários e/ou equipe
multidisciplinar, considerando as leis vigentes, para auxiliar na execução da fiscalização
sanitária no município não podendo estes, exercer o Poder de Polícia Sanitária.
85º - O exercício pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde das ações delegadas do Poder de
Polícia Sanitária, especificamente os concernentes às ações descentralizadas de vigilância
sanitária, devem ser executadas exclusivamente por servidores do consórcio público,
considerados empregados públicos regidos pelo regime das Consolidações das Leis do
Trabalho, vinculados diretamente ao Consórcio Intermunicipal de Saúde.
Art. 11 — Sem prejuízo de outras atribuições compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I — exercer o poder de autoridade sanitária do município;
H — promover, orientar e coordenar estudos e campanhas de interesse na área de saúde
pública;
Hm — estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar as atividades de vigilância
sanitária e epidemiológica no que se refere às ações sobre o meio ambiente, incluindo
ambiente de trabalho e saúde do trabalhador;
Iv — fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados diretamente ou
indiretamente, à saúde individual ou coletiva;
V — fiscalizar os produtos substâncias, insumos, equipamentos e outros que estejam
direta ou indiretamente ligados à saúde;
VI — orientar e fiscalizar a ação da iniciativa privada e pública na promoção, proteção e
recuperação da saúde do indivíduo;
Vil — o município por meio da Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar as
informações das atividades da Vigilância Sanitária Municipal e do Núcleo de Vigilância
Sanitária Consorciada ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 — O Poder de Polícia Sanitária, exercido pelas autoridades sanitárias, limitam ou
disciplinam o direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de
concessão ou autorização do Poder Público.
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Art. 13 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, observando as regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo:
I — o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
H — o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
Parágrafo único — Os órgãos competentes devem garantir o fiel cumprimento deste Código
Sanitário.
Art. 14 — Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelos fiscais
sanitários para o monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde,
bem como a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I — a inspeção e orientação;
H — a fiscalização;
O) — a lavratura de termos e autos;
Iv — a aplicação de sanções.
Art. 15 — Compete a Vigilância Sanitária a fiscalização das condições sanitárias e técnicas de
extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso das substâncias e
produtos de interesse da saúde de acordo com as Leis Federais e Estaduais vigentes.
Parágrafo único — A normatização, controle e fiscalização do cultivo, produção, manipulação,
embalagem, comercialização, armazenamento de matéria prima e alimentos “in natura” será
regulamentada por esta Lei de normas técnicas especiais.
Art. 16 — A normatização, o controle e a fiscalização serão exercidos sobre: substâncias e
produtos de interesse da saúde, os profissionais que trabalham com esta substância e
produtos, e as condições de armazenamento dos estabelecimentos que extraem, produzam,
fracionam, comercializam, distribuam, transportem, beneficiam, acondicionam, conservem,
depositem, armazenem, consumam e que prestam serviços relacionados a substâncias e
produtos de interesse da saúde, públicos ou privados.
Art. 17 — O poder da Autoridade Sanitária, tem como finalidade promover normas para controle
de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária:
] — dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes desta Lei, bem como
daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
H — das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, fracionamento,
beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização,
consumo de alimentos em geral e de uso de aditivos alimentares;
Hi — dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
Iv — das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esportes, dos
acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
—
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V — das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VI — das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza e
dos estabelecimentos afins;
VII — das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
Vim — das condições sanitárias das casas de banho,
massagens, 'saunas e estabelecimentos afins, para uso público;
IX — da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
x — das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos
sujeitos ao Alvará Sanitário;
XI — das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados,
XI — das condições da coleta e destino das águas e esgotos sanitários;
xi — condições sanitárias decorrentes da coleta, do transporte e destino do lixo e refugos
industriais;
XIV — das condições sanitárias dos abrigos e instalações destinados a animais,
Xv — do controle de endemias, surtos, bem como das campanhas de saúde pública;
XVI — do levantamento epidemiológico e inquérito sanitários.
Art. 18 — Todo estabelecimento ou local cuja atividade é prevista neste código sanitário, deverá
possuir em seu poder a segunda via do Auto Termo e relatório de inspeção advinda das
inspeções sanitárias a que foram submetidos.
Art. 19 — Sem prejuizo de outras atribuições compete aos profissionais do setor de Vigilância
Sanitária Municipal:
I — planejar e coordenar as ações de Vigilância Sanitária;
H — treinar e assessorar os inspetores sanitários;
O) — zelar pelo cumprimento das medidas descritas em Lei, Decretos, Portarias,
Regulamentos e Normas Técnicas Especiais;
Iv — definir planos e metas de trabalho;
V — executar ações de fiscalização sanitária;
A] — elaborar e/ ou modificar Normas Técnicas Especiais sempre que se fizer necessário;
Vil — lavrar autos;
Vil — organizar campanhas de educação em saúde;
IX — investigar e orientar a prevenção de casos de intoxicação alimentar;
XxX — identificar e orientar o controle de transmissores de doenças e zoonoses;
XI — promover palestras sobre alimentos e produtos destinados à saúde.
Art. 20 — A execução das medidas sanitárias caberá também aos inspetores sanitários, que
terão, entre outras as seguintes atribuições:
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I — zelar pelo cumprimento das medidas descritas por esta Lei e outras que, porventura
venham a envolver suas tarefas diárias;
H — orientar corretamente a população quanto aos riscos e a prevenção de situações que
comprometa a saúde coletiva;
m — inspecionar estabelecimentos comerciais estipulados pela coordenação;
Iv — lavrar atos específicos de notificação preliminar, auto de infração e multa, auto de
apreensão e inutilização de alimentos, auto da coleta de amostras, interdição temporária e
definitiva de estabelecimentos e processo fiscal;
V — participar de campanhas de orientação de educação sanitária;
VI — atender denúncias ligadas à saúde, descritas neste Código Sanitário e em Normas
Técnicas Especiais.
Art. 21 — São sujeitos ao controle e fiscalização sanitária os estabelecimentos comercializam
ou prestam serviços nas seguintes áreas:
] — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
saúde;
H — sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
Hi — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
Iv — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada;
Vil — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
Vil — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam
comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos
à saúde.
$ 1º — Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o
acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
$ 2º É vedada a criação de animais em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário.
$ 3º — Definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam
relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar, laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços
onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles
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para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
Art. 22 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público ou
servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida às prerrogativas
e direito do cargo ou mandato para exercício das ações de Vigilância Sanitária, investido do
poder de polícia, no âmbito de sua competência incluindo o Secretário Municipal de Saúde,
Secretário Adjunto ou Subsecretário Municipal de Saúde, Coordenador da Vigilância em
Saúde, os servidores integrantes de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico em vigilância
sanitária.
S$ 1º — Compete privativamente à autoridade sanitária de direção, conceder alvará sanitário
para funcionamento de estabelecimento; instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito
de sua competência.
$ 2º — Compete privativamente às autoridades, exercer o poder de polícia sanitária;
inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço
sujeitos ao controle sanitário; coletar amostras para análise e controle sanitário; apreender e
inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; lavrar autos; instaurar processo administrativo;
expedir notificações e aplicar penalidades.
Art. 23 — Fica garantido ao cidadão, individual ou coletivamente, o direito de denúncia de todas
as suspeitas de irregularidades no fornecimento de bens e serviços de interesse da saúde.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a divulgar nos canais de comunicação
para a realização de reclamações e denúncias.
8 2º — Não será obrigatória a identificação do responsável pela denúncia junto ao Setor de
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 24 — Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente, relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da
higiene pública com os prazos quando for necessário.
$ 1º — Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar
esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir,
quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de prevenção à saúde.
S 2º — No caso de a matéria ser competência das autoridades estaduais ou federais, a
Vigilância Sanitária remeterá às mesmas, cópia do relatório.
Art. 25 — O destino de qualquer produto condenado pela autoridade sanitária será
obrigatoriamente acompanhado por essa autoridade.
Art. 26 — Compete à autoridade fiscalizadora, realizar quando necessária coleta de amostra
para análise de produtos de interesse à saúde, devendo o órgão de Vigilância Sanitária
divulgar, através de circular, as quantidades necessárias de amostras para exame.
Art. 27 — Os produtos de interesse à saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das
empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que, a seu
critério, poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder à
inspeção.
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Art. 28 — Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários,
expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
CAPÍTULO ll - DA COMPETÊNCIA
Art. 29 — As atividades e ações previstas neste Código Sanitário, são realizadas por
autoridades e inspetores sanitários, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso
aos locais sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos,
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades legais
e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Parágrafo Único - A execução da atividade de fiscalização sanitária será realizada pelo
servidor legalmente investido na função para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária
e para verificação do cumprimento da legislação sanitária por todos aqueles envolvidos ao
longo de todas as atividades relacionadas à produção e circulação de bens de consumo e/ou
prestação de serviços e consequentemente intervenção de forma a assegurar a saúde da
população.
Art. 30 — Compete privativamente à autoridade sanitária:
I — conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
H — instaurar processo administrativo sanitário;
O) — exercer o poder de polícia sanitária;
Iv — inspecionar, fiscalizar, e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes,
serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
V — apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
VI — lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
TÍTULO IH
DAS NORMAS GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO | - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 31 — Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse da Saúde Pública Municipal seguirão as
Normas Técnicas aqui contidas e outras que vierem a serem estabelecidas.
Art. 32 — O licenciamento para funcionamento dos estabelecimentos regidos por este
Regulamento será sempre precedido de exame do local e da aprovação da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único — Antes de iniciada a construção ou reforma de instalações de qualquer
estabelecimento acima citado, deverão ser observados os padrões básicos de construção,
segundo normas Municipais, Estaduais e Federais.
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Art. 33 — Nos estabelecimentos já em funcionamento, que apresentarem ou venham apresentar
perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, os proprietários serão obrigados
a executar melhoramentos ou remover o perigo segundo orientação do órgão oficial
competente.
Parágrafo único — O prazo para reformas ou remoção do perigo dependerá da gravidade ou
natureza do problema, a critério do inspetor sanitário e da autoridade sanitária.
Art. 34 — O setor municipal que tem como atividade emitir o Alvará de Localização e
Funcionamento deverá orientar os estabelecimentos a procurar o setor de Vigilância Sanitária
Municipal para se adequarem às normas sanitárias para o licenciamento.
CAPÍTULO Il - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 35 — Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato
administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 36 — Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal,
com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
Art. 37 — A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento
de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos,
normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente, além
da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento contendo as informações
sanitárias autorizadas para o seu funcionamento.
Art. 38 — O alvará de autorização sanitária será concedido após inspeção das instalações
realizada pela autoridade sanitária competente, obedecidas às especificações desta Lei e de
suas Normas Técnicas Especiais, válido por 12 (doze) meses, a contar de sua concessão,
devendo ficar exposto em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único - O pedido de renovação do Alvará Sanitário deverá ser requerido nos
primeiros 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento, sendo que o novo Alvará Sanitário
terá sua data inicial conforme sua emissão.
Art. 39 — A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à inspeção da
autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
Art. 40 — Integram a licença sanitária, sem prejuízo de outras informações adicionais, os
seguintes elementos:
] — o número do ato concessório;
H —o prazo de validade;
O) — as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis legais da
empresa;
Iv — as atividades econômicas e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos
técnicos previstos nas resoluções vigentes.
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recoer oromoco
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Art. 41 — A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e
tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos neste Código Sanitário.
Art. 42 — Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva
licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Parágrafo único — Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos
constantes deste regulamento, os novos responsáveis pelos estabelecimentos devem
apresentar os documentos referentes às ações de alteração aos órgãos competentes inclusive
ao da Vigilância Sanitária para a devida atualização de documentos, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir do contrato respectivo.
Art. 43 — A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I — cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que
exista mais de uma unidade na mesma localidade;
H — câda atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo
com a legislação;
Hi — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação.
Art. 44 — Em se tratando de estabelecimento funcionando em um único endereço, que
desenvolvam atividades de natureza distintas, será expedido um único alvará para o
licenciamento sanitário.
S 1º — São consideradas natureza ou finalidades distintas:
] — alimentos;
H — medicamentos;
mm — cosméticos, incluindo perfumes, produtos de higiene;
Iv — saneantes e domissanitários;
V — produtos para saúde;
VI — demais serviços de interesse da saúde descritos no artigo 82 da Lei Estadual
13.317/1999.
S$ 2º — Caso não sejam cumpridos os requisitos necessários para concessão/renovação do
Alvará Sanitário de todas as atividades pleiteadas pelo estabelecimento, previstos na
legislação sanitária, a autoridade Sanitária deverá adotar as medidas sanitárias cabíveis para o
cumprimento da legislação sanitária e emitir o Alvará Sanitário correspondente às atividades
para as quais o estabelecimento possui capacidade técnico-operacional para sua execução.
$ 3º — Regularizadas as demais atividades, o Alvará Sanitário deverá ser reemitido, se dentro
do seu período de vigência, incluindo-se no mesmo documento as atividades para as quais o
estabelecimento adequou-se, mantidos o número e a mesma validade.
S 4º — Para aqueles produtos sujeitos ao controle sanitário de naturezas e finalidades distintas
em que houver legislação específica autorizando, será permitido o compartilhamento de
instalações e equipamentos para produção.
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Art. 45 — Todas as atividades executadas no estabelecimento ou etapas realizadas pelas
unidades deverão ser descritas no Alvará Sanitário.
Art. 46 — Em havendo mais de um CNPJ com a mesma raiz em um único endereço, serão
inspecionadas todas as atividades, sendo emitido um único alvará sanitário contemplando
todas as atividades executadas no local.
$ 1º — Em se tratando de CNPJ com raízes distintas serão fiscalizados e emitidos Alvarás
Sanitários independentes para todos os CNPJ's, podendo ser compartilhadas somente áreas
de apoio, desde que o compartilhamento não ofereça quaisquer riscos de contaminação aos
produtos/serviços sujeitos ao controle sanitário, devendo as instalações produtivas e áreas de
armazenamentos serem segregadas.
S 2º — Em se tratando de CNPJ com raízes distintas, mas comprovadamente pertencentes ao
mesmo grupo, serão inspecionadas todas as atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo
ser emitido um único alvará sanitário contemplando todas as atividades executadas no local.
Art. 47 — O rêquerimento de solicitação de concessão ou renovação do Alvará Sanitário para os
estabelecimentos de que trata esta Lei, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os
documentos abaixo elencados:
] — requerimento de Concessão/ Renovação do Alvará Sanitário, conforme modelos das
normas vigentes;
H — termo de Responsabilidade Técnica perante a Vigilância Sanitária, sendo preenchido
1 (um) para o Responsável Técnico e quantos necessários no caso de substitutos;
W — alvará de Localização e Funcionamento quando, conforme legislação municipal, for
expedido antes do alvará sanitário;
Iv — documento de constituição da empresa, fundação, autarquia, órgão (contrato social,
estatuto ou legislação de criação do estabelecimento);
V — prova de habilitação legal válida do Responsável Técnico (RT) pelo estabelecimento
junto ao Conselho de Classe, conforme exigências da categoria profissional e norma sanitária
aplicável a cada estabelecimento;
VI — documento comprobatório de vínculo do RT com a empresa (Contrato de trabalho,
nomeação, contrato social, dentre outros);
Vil — projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária, quando exigido em
legislação específica;
Mill — comprovante de pagamento da Taxa de Expediente referente à fiscalização da
Vigilância Sanitária por meio de Documento de Arrecadação, quando aplicável;
IX — respostas de questionários sobre informações preliminares quando devidamente
instituído para cada tipo de estabelecimento; conforme modelos padronizados pelo Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Para fins de renovação do Alvará Sanitário, os documentos para instrução
do processo previstos nos incisos III, IV e VIl somente deverão ser reapresentados no caso de
alteração de endereço, na constituição da empresa ou da área física.
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Art. 48 — Em se tratando de atividades distintas exercidas em um mesmo endereço, a
fiscalização e consequente emissão do Alvará Sanitário será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária que realiza a inspeção de maior complexidade.
Parágrafo único — Para emissão de alvará sanitário poderão ser aceitos relatórios distintos para
cada atividade, assim como serão realizadas inspeções separadas ou conjuntamente pela
Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.
Art. 49 — O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado,
no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente.
Art. 50 — O Setor de Vigilância Sanitária tem o prazo de 90 (noventa) dias para emissão do
parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará
Sanitário.
CAPÍTULO Ill - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Art. 51 — Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de
risco das atividades econômicas segundo as legislações vigentes:
] — NÍVEL DE RISCO |: Baixo risco: atividades econômicas cujo início do funcionamento
da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento
sanitário ou de qualquer ato público, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento
da empresa e do exercício da atividade econômica.
H — NÍVEL DE RISCO Il: Médio risco: atividades econômicas que comportam vistoria
posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e
regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido licenciamento
sanitário pelo órgão competente.
HI — NÍVEL DE RISCO III: Alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia
e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
$ 1º — Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o
responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que
remeterão para o nível de risco Il ou nível de risco III.
$ 2º - O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais
da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de
sanções cabíveis.
$3º - O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por
um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
8 4º — A atuação das ações da equipe da Vigilância Sanitária, quanto ao nível de risco dos
estabelecimentos, estará condicionada às normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado de Minas.
Art. 52 — A definição do grau de risco, nos termos da presente Lei, observará critérios relativos
à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência
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de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário
demandar, considerando ainda:
I — atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;
H — mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos
industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário
relacionado às atividades econômicas;
II) — alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança
no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
Art. 53 — As atividades econômicas de nível de risco | (baixo risco), ficam dispensadas de atos
públicos de liberação da atividade econômica junto ao setor de Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único — A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da
fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem
exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de
segurança sanitária.
Art. 54 — O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco Il (médio risco) deve ser
simplificado, com a concessão de licença, a partir do fornecimento de dados e declarações do
empresário, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos
ao exercício da atividade requerida.
$ 1º —- O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e autoriza o funcionamento da
atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.
8 2º - O processo de licenciamento simplificado previsto no caput deverá ser preferencialmente
realizado no setor público específico.
8 3º — As informações e declarações prestadas pelo empreendedor têm por objetivo permitir o
reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, a saúde
humana, a integridade profissional e o meio ambiente.
$ 4º — O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável
legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de
aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
8 5º — A dispensa da vistoria prévia não exime o empresário e o responsável pelo uso do
estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade,
bem como do cumprimento e manutenção das medidas de segurança sanitária, sob pena de
aplicação de sanções sanitárias, administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão
competente.
Art. 55 — A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco Il (médio risco), deve
ser concedida uma única vez e por um prazo não menor que 30 dias e não maior que 180 dias,
podendo requerer dilação do prazo por período igual ao concedido anteriormente para que o
proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter a licença sanitária junto ao
órgão de vigilância sanitária municipal.
Parágrafo único — Para as atividades de nível de risco Il, a inspeção sanitária ou análise
documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação do
exercício da atividade econômica.
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Art. 56 — Para fins de segurança, qualificam-se como de nível de risco Ill, ou alto risco, as
atividades econômicas que observarão a legislação vigente dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Parágrafo único — Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, classificados como alto
risco, nível de risco Ill, devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma ou
adequação analisados e aprovados de acordo com a legislação sanitária vigente, ressalvadas
as atividades dispensadas. A avaliação do projeto arquitetônico verifica se o mesmo está em
conformidade com os critérios e normas estabelecidas para cada tipo de estabelecimento para
seu regular funcionamento.
Art. 57 — O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada
atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise
documental.
Art. 58 — O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer
em todas as-atividades econômicas de interesse sanitário, de acordo com a legislação sanitária
específica vigente.
Art. 59 — O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser preferencialmente
pessoalmente e ocorrerá sempre que houver:
] — abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do
Estado;
H — alteração do grau de risco da atividade econômica;
Hi — renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;
Iv — regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha
sido indeferida ou cancelada.
CAPÍTULO IV — DAS TAXAS
Art. 60 — As ações de vigilância sanitária executadas pelos órgãos correspondentes da
Secretaria Municipal de Saúde, descritos neste Código Sanitário, que ensejarão nas cobranças
das Taxas de Vigilância Sanitária, serão regulamentadas em Lei complementar.
Art. 61 — Os valores das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão
recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde,
revertidos preferencialmente para o serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 62 — São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
] — órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
H — associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único — A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
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CAPÍTULO V —- DA CONSTRUÇÃO
Art. 63 — Além das demais disposições constantes e aplicações desta Lei, os estabelecimentos
devem possuir:
I — piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação adequada para o escoamento
de água de lavagem;
H — paredes revestidas até o teto, com material adequado, na cor clara, de modo a
permitir facilmente a limpeza e higienização;
Hi — teto liso, de material adequado, de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
Iv — pia com água corrente tratada, conservada em perfeito estado.
V — ralos no piso;
Vi — ventilação e iluminação adequadas;
Vil — caixas de gordura sifonada;
vim — reservatório de água bem protegido e rigorosamente limpo, com capacidade
adequada para atender à demanda.
Art. 64 — O contato direto do estabelecimento comercial com a residência não é permitido.
Art. 65 — Os estabelecimentos deverão fazer o controle de vetores e roedores, periodicamente,
ou conforme as legislações vigentes e, quando exigido pela autoridade sanitária.
Art. 66 — Nos locais que fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam, e comercializam
alimentos, é proibido dentre outros:
I — possuir jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens
e instalações sanitárias;
H — sótão sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalações
sanitárias;
HI — nos casos não mencionados nos itens | e Il deste artigo, serão tolerados, desde que
atendam às seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente.
b) possuírem guarda-corpo.
c) sejam mantidos em rigoroso asseio, higiene e limpeza.
Art. 67 — As bocas de descargas para o meio exterior deverão possuir grades de ferro à prova
de roedores ou dispositivos de igual eficiência.
Art. 68 — Todas as dependências dos estabelecimentos constantes deste Código deverão
apresentar suas paredes emboçadas e rebocadas total ou parcialmente, e em perfeito estado
de conservação, a critério da autoridade sanitária competente.
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Art. 69 — Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde
funcionem os estabelecimentos constantes desta Lei, deverão estar em perfeito estado de
conservação e atender o fim a que se destinam.
Parágrafo único — Quando o Poder Público Municipal não realizar obras para adequação de
calçadas promovendo e atendendo os requisitos de acessibilidade, fica obrigatório ao
estabelecimento realizar adequação de acessibilidade do estabelecimento, seguindo as
normas vigentes.
CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 70 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, todos os
estabelecimentos devem possuir pelo menos uma instalação sanitária que seguirá às seguintes
normas:
] — paredes impermeabilizadas se possível com azulejos;
H — vaso sanitário com tampo e/ou mictório, sendo, em ambos os casos, obrigatória a
água corrente para descarga;
II) — portas movidas de molas ou equivalentes; que garantem o isolamento das demais
dependências;
Iv — pia com água corrente em bom estado;
V — toalha de mão descartável ou, toalha de rolo;
VI — sabonete e papel higiênico;
4] - ralo sifonado com tampa escamoteável.
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL
Art. 71 — Para a admissão e exercício das atividades previstas neste Código Sanitário, bem
como outras Leis, de interesse da Saúde Pública, será obrigatório exame médico, sendo
obrigação do empregador.
81º — Os funcionários que lidam com substâncias tóxicas ou irritantes, serão submetidos a
exames médicos periódicos, de acordo com as Normas Técnicas Especiais.
S 2º — Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus
estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades ali desenvolvidas.
Art. 72 — Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas
por dermatoses exsudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar,
acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a
saúde dos consumidores.
Parágrafo único — Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste
artigo, determinando as medidas cabíveis, sob a pena de multa e demais cominações.
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Art. 73 — Os empregados e proprietários que intervém diretamente nas atividades do
estabelecimento, mesmo quando portadores de atestado de saúde, dentro do prazo de
validade, devem ser afastados das atividades, ao apresentarem manifestações febris ou
cutâneas, principalmente supurações na pele, corrimento nasal, supurações oculares,
infecções respiratórias, só podendo reassumir, após liberação médica, por escrito sob pena de
multa.
Art. 74 — As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos
estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábitos ou
condições capazes de prejudicar a limpeza, a higiene dos alimentos, do estabelecimento e a
saúde dos consumidores, e em especial:
I — devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
H — quando no recinto do trabalho, devem fazer uso do vestuário adequado, de cor clara,
limpo e conservado;
O) — quando envolvidas na elaboração, preparação, fracionamento e venda de alimentos,
devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que proteja totalmente os cabelos;
Iv — devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com sabão, antes do
início das atividades;
V — quando manipularem, diretamente os alimentos, deve ter as unhas curtas e sem
pinturas, cabelos e barbas aparados e protegidos;
VI — não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos além dos absolutamente
necessários e, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais que, após a prática lavem
cuidadosamente as mãos;
Vil — não portarem adornos, anéis, pulseiras, brincos, relógios, etc, quando da preparação
dos alimentos.
VIII — quando manipularem qualquer tipo de alimento não poderá ao mesmo tempo, manipular
cédulas, cartões, máquina de cartão de crédito e débito, celulares e moeda corrente.
Art. 75 — É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais da elaboração, fracionamento,
acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos.
Parágrafo único — Excetuam-se as pessoas que pela natureza de suas atividades, tais como
entregadores de mercadorias, reparadores, sejam obrigados a penetrar nos locais, estando
sujeitos às disposições referentes à higiene pessoal.
TÍTULO IV
DA ÁGUA, LIXO E SAÚDE PÚBLICA
Art. 76 — Compete ao município zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente e a
saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da
expectativa de vida.
Art. 77 — O acondicionamento de o lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, das
repartições públicas, das casas de diversões e similares, deverá ser em recipientes
adequados, para facilitar a coleta pelo órgão competente, e colocado em grades suspensas,
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exceto lixos de grande volume os quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa
dotada de mecanismos de encaixe.
Art. 78 — A coleta, transporte e destino dos resíduos sólidos serão processados em condições
que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Art. 79 — A fiscalização das condições de higiene compreende basicamente:
I — controle de água;
H — higiene nos estabelecimentos comerciais, de saúde e prestadores de serviço;
O) — controle do lixo especial que cabe abrangência de fiscalização sanitária municipal.
Art. 80 — São considerados lixos especiais àqueles que, por sua constituição, apresentam
riscos maiores à população, os quais serão acondicionados conforme estabelecido em
regulamento da Secretaria Municipal de Saúde, assim definidos:
I — lixos de laboratório de análises e patologia clínicas os quais deverão estar
acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as
pessoas e ambiente;
H — lixos da estratégia de saúde da família;
UI) — lixos de farmácias e drogarias;
Iv — lixo químico;
V — lixos radioativos;
VI — lixos de clínicas e hospitais veterinários.
Parágrafo único — Os itens descritos no artigo anterior desta Lei deverão apresentar o Plano de
Gerenciamento do Resíduo de Saúde seguindo as normas vigentes e registradas quando for o
caso, nos órgãos do meio ambiente.
Art. 81 — Constitui infração sanitária gravíssima manter, permitir ou concorrer para a existência
de condições que favoreçam a proliferação de vetores transmissores de doenças,
especialmente o mosquito Aedes aegypti, em imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados.
$ 1º Consideram-se condições favoráveis à proliferação de vetores, entre outras:
| — acúmulo de água parada em recipientes, caixas, reservatórios, calhas, pneus, garrafas,
lonas, lajes ou quaisquer outros objetos,
Il — caixas d'água, cisternas ou reservatórios sem adequada vedação;
ll — acúmulo de lixo, entulho, materiais inservíveis ou resíduos a céu aberto;
IV — manutenção de quintais, terrenos baldios ou áreas comuns em condições inadequadas de
higiene;
V — descumprimento de orientações ou notificações expedidas pela autoridade sanitária.
$ 2º O responsável pelo imóvel será notificado previamente para sanar a irregularidade no
prazo fixado pela autoridade sanitária, salvo em situações de risco iminente à saúde pública.
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S$ 3º O descumprimento da presente notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa
administrativa correspondente à infração de natureza gravíssima, consistente no pagamento do
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época da autuação, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades previstas neste Código.
8 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em valor dobrado.
S 8º Persistindo a situação irregular, poderá a autoridade sanitária determinar a execução
compulsória das medidas necessárias, inclusive limpeza do local, correndo as despesas por
conta do infrator, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 82 — Em estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, o fluxo interno e o
armazenamento dos resíduos obedecerão ao previsto em norma da ABNT e nesta legislação.
S 1º — Os resíduos infectantes provenientes dos serviços de saúde, deverão ser
acondicionados em saco branco - leitoso, resistente e impermeável, ou outro previsto na norma
da ABNT. *
8 2º — Os resíduos perfurocortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos,
resistentes e impermeáveis.
Art. 83 — Nos serviços de saúde é obrigatória a separação de resíduos considerados perigosos
no local de origem, sob a responsabilidade do gerador de resíduo, de acordo com a legislação
vigente e normas dos órgãos competentes.
S 1º — Para disposição final destes resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas para
proteção da saúde e do meio ambiente.
8 2º — É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
$ 3º — Incineradores públicos e/ou privados receberão a destinação final destes resíduos.
Art. 84 — As soluções individuais e coletivas para abastecimento d'água para consumo
humano, tratamento, disposição de esgotos sanitários e resíduos atenderão às Normas
Técnicas Especiais.
Art. 85 — Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde:
I
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HI
Iv
V
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO | - FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
— serviços médicos;
— serviços odontológicos;
— serviços de farmácias e drogarias;
— serviços de diagnósticos e terapêuticos;
— outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
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Art. 86 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência
de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de
desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 87 — Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o
controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único — É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 88 — Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser
mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle
de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 89 — Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino, e demais questões relacionadas
a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 90 — Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
$ 1º — Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais,
utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
S 2º — Os estabelecimentos de saúde deverão possuir o Plano de Gerenciamento dos
Resíduos dos Serviços de Saúde de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO Il - FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 91 — Para os efeitos deste Código, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde
que estejam relacionados às atividades de:
I — barbearias, salões de beleza, (estética sem procedimento invasivo) pedicures,
manicures, massagens, acupuntura, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação,
academias de artes marciais e outros), veterinárias, óticas, laboratórios de prótese
odontológicas, tatuagens, colocação de piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas
de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, lavanderias, tinturarias e toalheiros não hospitalares,
instituições de longa permanência para idosos, orfanatos, albergues assistenciais, deficientes
físicos, imunodeprimidos, convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares,
assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química, que inclui as comunidades terapêuticas e outras, os de ensino
fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não
regulares;
H — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam,
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam,
compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos;
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HI — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
Iv — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares,
públicos e coletivos;
V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI — outros estabelecimentos cuja atividade possa, diretamente ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
g 1º — Estão incluídos os serviços de interesse da saúde que produzem, beneficiam,
manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam,
transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
I — medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos
e correlatos;
H — produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
HH — perfumes, cosméticos e correlatos,
Iv — alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos.
S$ 2º — Os serviços de estética que realizam procedimentos invasivos devem obedecer às
normativas de serviços de saúde.
Art. 92 — Os estabelecimentos classificados como de interesse à saúde deverão ser mantidos
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 93 — Os serviços de interesse da saúde devem seguir as Boas Práticas de Funcionamento
(BPF) a fim de prevenir e reduzir os riscos à saúde, oferecendo serviços e procedimentos
dentro dos padrões de conformidade e qualidade adequados.
Art. 94 — As Boas Práticas de Funcionamento determinam que:
I — o serviço de interesse da saúde deve ser capaz de ofertar serviços dentro dos
padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos
específicos vigentes;
H — o serviço de interesse da saúde deve fornecer todos os recursos necessários,
incluindo:
a) quadro de pessoal capacitado, devidamente treinado.
b) ambientes identificados e compatíveis com as atividades desenvolvidas.
c) equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades realizadas. N
d) procedimentos e instruções escritas atualizadas, e conforme normatização pertinente.
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mm — o serviço de interesse da saúde deve garantir a disponibilização e a recuperação de
seus registros, de modo a permitir a rastreabilidade de todos os seus processos, quando
aplicáveis as atividades desenvolvidas;
Iv — as reclamações sobre os desvios de qualidade nos serviços oferecidos devem ser
investigadas e documentadas pelo estabelecimento, com registros de causas, medidas
corretivas adotadas e de prevenção de reincidência.
Art. 95 — Os estabelecimentos dispensados de alvará sanitário, nos termos das Resoluções
vigentes ou a que vier a substitui-las ou atualizá-las, ficam sujeitos às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos, a aparelhagem adequada e a assistência e responsabilidade
técnica, aferidas por meio de fiscalização realizada pelo órgão sanitário local, quando de ofício
ou denúncia.
Art. 96 - Os serviços e atividades terceirizados devem estar regularizados perante o órgão
sanitário competente, quando couber.
Art. 97 — O atendimento dos padrões sanitários estabelecidos por este regulamento técnico não
isenta o serviço de interesse da saúde do cumprimento dos demais instrumentos normativos
aplicáveis.
Art. 98 — Os serviços de interesse da saúde devem ter um responsável técnico e, na ausência
deste, um substituto legalmente habilitado ou devidamente capacitado, quando se aplicar.
Art. 99 — O serviço de interesse da saúde deve manter disponível, à autoridade sanitária
competente, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à:
I — projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária competente, quando couber;
H — controle de qualidade da água potável;
O) — execução da limpeza de reservatório de água;
Iv — controle de vetores e pragas urbanas;
V — capacitação permanente dos profissionais;
VI — controle de saúde periódico dos funcionários, quando couber;
Vil — alvará sanitário e contratos de serviços terceirizados, quando couber;
Vil — manutenção preventiva e corretiva da edificação e instalações;
IX — manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e calibração de instrumentos
se houver;
x — plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS) ou documento
equivalente, quando a legislação exigir;
XI — monitoramento dos indicadores previstos nas legislações vigentes, quando couber;
XI — normas, rotinas e procedimentos.
Art. 100 — Deve existir separação entre as diferentes atividades por meios físicos ou por outros
meios eficazes, de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos, quando estas
atividades assim o exigirem.
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Art. 101 — No caso das atividades exercidas em residências por microempreendedor individual
(MEI), essas devem ser realizadas em local distinto ao reservado à moradia e de livre acesso à
fiscalização sanitária.
Art. 102 — O serviço de interesse da saúde deve garantir mecanismos de prevenção dos riscos
de acidentes de trabalho, incluindo adoção de medidas coletivas, equipamentos de proteção,
bem como o fornecimento de EPIs, certificados e em número suficiente e compatível com as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores conforme as orientações do fabricante, sempre
que necessário.
Parágrafo único — A paramentação é de uso exclusivo ao ambiente de trabalho, não sendo
permitido aos trabalhadores deixarem o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual.
Art. 103 — O gerenciamento dos resíduos gerados deve obedecer ao disposto na RDC ANVISA
nº 222/2018, ou legislação que venha substituí-la ou atualizá-la, naquilo que couber.
CAPÍTULO Ill - FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 104 — Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a
Legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art. 105 — O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde
compreendem todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo.
Art. 106 — No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
8 1º — A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do
produto, para efeito de análise.
$ 2º —- Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas
técnicas específicas.
8 3º — A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório
oficial, para análise fiscal.
8 4º — Quando a ANVISA ou o Estado determinar, por exemplo, a suspensão do comércio e o
uso de determinados produtos e/ou substâncias, os estabelecimentos que possuírem tais
produtos poderão ser notificados para que venham a cumprir tal determinação, sob pena de
responderem a um Processo Administrativo Sanitário.
Art. 107 — É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade
dos produtos de interesse da saúde.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS PARA ALIMENTOS
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o a
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Art. 108 — Os gêneros alimentícios devem obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros
próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio. Para tanto, é
proibido:
I — fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos,
bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou reparação de
outros produtos alimentícios;
H — na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a
utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras;
II) — a utilização de gordura ou de óleo de frituras em geral, assim que apresentarem
sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados.
IV — o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a
face impressa, de papeis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento de
lixo.
V — O comércio para o consumo de ovos com casca trincada, ou que apresente qualquer
alteração que permita a contaminação da fração interna dos mesmos.
VI — sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo
alimentos.
Art. 109 — Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde
pública, as chamadas "vitaminas vivas", compreendendo igualmente quaisquer sucos e
refresco artificiais ou de frutas naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:
I — serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de
higiene;
H — serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação;
Hi — quando utilizar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
Iv — quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o
mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública,
bem como o transporte e acondicionamento.
Art. 110 — Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para
serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos, que
devem ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius).
Art. 111 — O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material
inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos mantidos em condições adequadas,
conforme dispõe legislação específica.
Parágrafo único - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou
depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os
protejam de contaminação e deteriorações.
Art. 112 — Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos alimentos e
conservação dos mesmos.
Art. 113 — As peças, maquinários, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens
que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção,
manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição,
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eco mosmuco
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comercialização e outras, quaisquer situações não devem intervir nocivamente com os
mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser
mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.
$ 1º — Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve
ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos,
circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
TÍTULO vit
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 114 — Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipais aqui
regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá
possuir:
I — Alvará de Autorização Sanitária;
H — água corrente potável;
Hm — pisos com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem;
Iv — ralos sifonados com dispositivo que permita seu fechamento, no piso;
V — ventilação e iluminação adequadas;
VI — pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada;
Vil — recipientes com tampa, adequados para lixo;
vil — vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o
preparo, uso e transporte de alimentos;
IX — as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem
descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização;
X — câmaras, balcões, frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda
para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de
conservação e funcionamento;
XI — armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de
vasilhame e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material
impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente;
XI — as portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
xi — perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV — açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e
congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitem a entrada de N
insetos.
Art. 115 — Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam
alimentos é proibido:
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] — ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar,
fraudar ou falsificar alimentos;
H — fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;
HI — varrer a seco;
IV — ter produtos, utensílios e maquinários alheios às atividades;
V — uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados,
lascados, gretados ou defeituosos;
VI — comunicar diretamente com residência;
VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos.
Art. 116 — Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos
similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes
possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovado
pela autoridade sanitária competente.
Art. 117 — Deverá o estabelecimento providenciar a cada 06 (seis) meses a limpeza e
manutenção de higiene das caixas d'agua dos estabelecimentos sujeitos a inspeção sanitária.
Art. 118 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as
cozinhas e/ou salas de manipulação de alimentos deverão seguir as seguintes normas:
I — piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento
de águas de lavagem;
H — paredes impermeabilizadas nas áreas de manipulação de alimentos, de preferência
cerâmicas, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o restante das paredes
pintado na cor clara;
Hi — teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita
limpeza e higienização;
IV — deve ser utilizada somente água potável para manipulação de alimentos. Quando
utilizada solução alternativa de abastecimento de água, a potabilidade deve ser atestada
semestralmente mediante laudos laboratoriais, sem prejuízo de outras exigências previstas em
legislação específica.
V — fogão apropriado com coifa e/ou exaustor,
VI — as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação,
embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda dos alimentos
devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e estar isentas de rugosidades, frestas e outras
imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos e serem fontes de
contaminação dos alimentos,
vil — filtro para água que atenda à demanda;
Mill — é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas
paredes, teto e piso;
IX — identificar o Depósito de Material de Limpeza — DML;
X — identificação dos produtos abertos e não usados em sua totalidade;
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XI — possuir telas milimetradas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas;
XI — devem existir lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação,
em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número
suficiente de modo a atender toda a área de preparação. Os lavatórios devem possuir
sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico,
toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e
coletor de papel, acionado sem contato manual;
XI — as matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados em
local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra contaminantes. Devem estar
adequadamente acondicionados e identificados, sendo que sua utilização deve respeitar o
prazo de validade. Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade da indicação do prazo de
validade, deve ser observada a ordem de entrada dos mesmos;
XIV — durante a preparação dos alimentos, devem ser adotadas medidas a fim de minimizar
o risco de contaminação cruzada. Deve-se evitar o contato direto ou indireto entre alimentos
crus, semipreparados e prontos para o consumo;
Xv — os funcionários que manipulam alimentos crus devem realizar a lavagem e a anti-
sepsia das mãos antes de manusear alimentos preparados;
XVI — as matérias-primas e os ingredientes caracterizados como produtos perecíveis
devem ser expostos à temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário para a
preparação do alimento, a fim de não comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento
preparado;
XVI! | — quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade,
devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes
informações: designação do produto data de fracionamento e prazo de validade após a
abertura ou retirada da embalagem original;
Xvill — para os alimentos que forem submetidos à fritura, além dos controles estabelecidos
para um tratamento térmico, devem-se instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura
utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado;
XIX — Os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a
180ºC (cento e oitenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver
alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor,
e formação intensa de espuma e fumaça;
XX — os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração
se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados;
XXI — o estabelecimento deve implementar e manter documentado o controle e garantia da
qualidade dos alimentos preparados;
XXIl — os alimentos preparados mantidos na área de armazenamento ou aguardando o
transporte devem estar identificados e protegidos contra contaminantes. Na identificação deve
constar, no mínimo, a designação do produto, a data de preparo e o prazo de validade;
XxIll — O armazenamento e o transporte do alimento preparado, da distribuição até a entrega
ao consumo, devem ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua
qualidade higiênico-sanitária. A temperatura do alimento preparado deve ser monitorada
durante essas etapas;
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XXiv — os meios de transporte do alimento preparado devem ser higienizados, sendo
adotadas medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. Os veículos
devem ser dotados de cobertura para proteção da carga, não devendo transportar outras
cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado;
XXv | — os manipuladores devem adotar procedimentos que minimizem o risco de
contaminação dos alimentos preparados por meio da anti-sepsia das mãos e pelo uso de
utensílios ou luvas descartáveis;
XXVI — o equipamento de exposição do alimento preparado na área de consumação deve
dispor de barreiras de proteção que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da
proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
XXVII — os utensílios utilizados na consumação do alimento tais como pratos, copos, talheres,
devem ser descartáveis ou, quando feitos de material não descartável, devidamente
higienizados, sendo armazenados em local protegido;
XXvIll — a área do serviço de alimentação onde se realiza a atividade de recebimento de
dinheiro; cartões e outros meios utilizados para o pagamento de despesas, devem ser
reservados. Os funcionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos
preparados, embalados ou não.
$ 1º — Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição
à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês,
comissárias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens,
lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
$ 2º — Os serviços de alimentação devem dispor de Manual de Boas Práticas e de
Procedimentos Operacionais Padronizados. Esses documentos devem estar acessíveis aos
funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária, quando requerido.
Art. 119 — Os documentos ou cópias cuja apresentação é considerada obrigatória neste Código
Sanitário deverão permanecer no estabelecimento, organizados, atualizados e disponíveis para
a autoridade sanitária no momento da inspeção.
TÍTULO VII!
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 120 — A Secretaria Municipal de Saúde através de seu órgão técnico especializado,
incluindo-se os profissionais do órgão de Vigilância Sanitária do Consórcio vinculado, que
promoverão educação sanitária para a população e do setor regulado do município, utilizando-
se da soma de experiência, recursos e meio, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os
hábitos e comportamentos, individual e comunitário.
Art. 121 — A programação e execução das atividades educativas de saúde terão a orientação e
o auxílio técnico especializado quanto aos seguintes pontos básicos:
I — campanhas sanitárias envolvendo técnicas de desenvolvimento das comunidades e
problemas especializados ou gerais;
H — preparo e utilização de material audiovisual, de comunicação de massa;
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Hi — treinamento de pessoal de saúde, de professores e de outros interessados, nas
técnicas de educação para a saúde;
Iv — consolidação, reorganização e reorientação das unidades de educação para a saúde,
com o objetivo de envolver no processo educativo a comunidade de forma consciente, com o
maior aproveitamento nas ações e programas do serviço.
Parágrafo único — Estendem-se às instituições particulares, os objetivos do presente artigo a
título de cooperação à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 122 — A autoridade competente dará a necessária orientação às instituições de saúde e de
ensino, às empresas comerciais e industriais e aos órgãos de divulgação sobre questões de
saúde e atividades de educação sanitária, a fim de se obter ampla cooperação entre todas as
classes sociais e a administração sanitária, na execução dos programas, devendo para a sua
realização, serem empregados todos os meios eficientes, compatíveis com o assunto.
Art. 123 — O município procurará através de seus órgãos especializados, incutirem princípios e
normas de educação sanitária à população, valendo-se das atividades dos diversos grupos
profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva.
Art. 124 — Quando se tornar necessário a Secretaria Municipal de Saúde se entrosará com os
meios de comunicação, para a divulgação de conselhos úteis à preservação e proteção da
saúde.
Art. 125 — A propaganda e educação sanitária em relação às doenças transmissíveis
obedecerão às normas estabelecidas pelos órgãos técnicos especializados.
Art. 126- Os estabelecimentos de ensino serão motivados para as campanhas educativas, de
modo a incluírem em seus programas, noções elementares sobre a epidemiologia das doenças
e os meios de evitá-las.
Art. 127 — É obrigatória a afixação em local visível em todos os estabelecimentos constantes
neste Código Sanitário, de impressos informativos de interesse da saúde pública.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO | — DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO | - NORMAS GERAIS
Art. 128 — Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto neste Código Sanitário,
nas Leis Federais, Estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer
forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 129 — Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou
omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único — Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
Art. 130 — Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria deterioração ou
alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
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Art. 131 — Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à
saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tomem
impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 132 — Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I - à Autoridade Policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos
penais;
H - aos Conselhos Profissionais, nos casos que possam configurar violação aos Códigos
de Etica Profissional;
mm — ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO Il - DAS PENALIDADES
Art. 133 —. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, referentes à prevenção e repressão
de quanto possa comprometer a saúde pública, com as seguintes penalidades:
I — advertência;
NH — multa.
Hm — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
Iv — cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e
insumos;
Vil — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
vii — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade.
8 1º — No ato da fiscalização, poderá o profissional fiscal/inspetor sanitário aplicar a penalidade
de advertência em ato contínuo à sua ação fiscalizadora, quando verificar que a infração pode
ser corrigida e que não prejudique à saúde pública e o meio ambiente.
S 2º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus
custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e
apresentando o respectivo comprovante.
8 3º. — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas
exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a
autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 134 — A pena de multa, será em moeda corrente no país, graduada de acordo com a
gravidade da infração.
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o O ts,
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Art. 135 — A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será
recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde, que será executada para o fomento das ações
de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 136 — As infrações sanitárias constantes neste Código Sanitário se classificam em:
|— leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
Il — graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
ll — gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência e reincidência específica. Considera-se reincidência específica a repetição pelo
autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 137= Para imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária levará
em conta:
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes,
H — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
O) — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
Iv — os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
$1º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
| — nas infrações leves, de R$500,00(quinhentos reais);
Il — nas infrações graves, de R$1.000,00(hum mil reais);
Ill — nas infrações gravíssimas, 01(um) salário mínimo vigente a época.
Art. 138 — São circunstâncias atenuantes:
I — ser primário o autuado;
H — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
mm — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito deste Código Sanitário, infrator primário a pessoa
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 139 — São circunstâncias agravantes:
I — ser o autuado reincidente;
H — ter o autuado cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação |
ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
Hm — ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
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Iv — ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou
sanar a situação que caracterizou a infração;
VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
Vil — ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 140 — Haverá desconto na multa conforme a classificação do porte da empresa autuada:
I — Microempreendedor individual — MEI: 20% de desconto.
H — Microempresa — ME: 15 % de desconto.
II) — Empresa de Pequeno Porte — EPP: 10% de desconto.
$ 1º — Caso o estabelecimento não tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
não serão aplicadas às benesses anteriores.
$2º — Em caso de reincidência na prática de qualquer infração, específica ou não, o
estabelecimento não terá direito à aplicação dos descontos previstos neste artigo.
$ 3º — As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por
cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em
que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 141 — O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de
recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às
demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 142 — Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de
recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado
para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 143 — Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de
imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição
de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias primas, insumos,
estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão
de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão
aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
S 1º — Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade
sanitária deverá lavrar auto de infração conforme modelo anexado a esta.
8 2º — As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.
SEÇÃO Ill - DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS N
Art. 144 — Considera-se infração sanitária, para os fins deste Código Sanitário, a desobediência
ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer
forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
34
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S$ 1º —- Responderão pelas infrações de que trata o "caput" deste artigo os responsáveis
administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados
neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua
responsabilidade pelo evento danoso.
$ 2º — Os formecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados para o consumo.
83º — A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da
saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário, que poderá
configurar infração sanitária.
Art. 145 — Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na Legislação Federal e
Estadual e sem prejuízo, neste Código Sanitário Municipal a seguir:
I — construir, instalar, utilizar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento,
autorização especial ou alvará sanitário emitido pelos órgãos sanitários competentes, os
estabelecimentos, equipamentos e utensílios sujeitos ao controle sanitário definidos nesta lei, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) multa;
H — fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados,
preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados,
exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) inutilização do produto;
c) suspensão da venda ou fabricação do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) intervenção administrativa;
i) multa;
Hi — fraudar, falsificar ou adulterar produto ou seu processo de fabricação sujeito ao
controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
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advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
suspensão da venda ou fabricação do produto;
cancelamento do registro do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
multa;
— Rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas
legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
e)
advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
cancelamento do registro do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento, de serviço, de máquina, de equipamento,
da atividade e, ou do produto;
f)
9)
cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
V — Produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar,
armazenar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender, dispensar, expor à venda, utilizar
ou entregar ao consumo, produto sujeito ao controle sanitário sem registro, sem notificação ou
sem cadastro quando a Lei assim o exigir, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, do serviço, de máquina, de equipamento,
da atividade e, ou do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
VI — Deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares
previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de: N
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
36
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c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
Vil — Expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que
esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo
de validade tenha expirado, ou, ainda, pôr lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
vii — Expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados,
produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
f) multa;
IX — Expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle
sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições
necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
9) multa;
x — Fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em N
desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o
estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
37
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b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
9) multa;
XI — Aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a
determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XI — Extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender,
comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições
higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa;
XI — Deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-
primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos
elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto; y
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
38
9)
h)
i)
XIV
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
cancelamento do alvará sanitário;
proibição de propaganda;
multa;
— Reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere bem como de produto nocivo à
saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias,
produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos e perfumes, o que sujeita o infrator à pena
de:
a)
Xv
advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
cancelamento do registro do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
multa;
— Manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que
coloque em risco a sanitização de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que
comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
e)
f)
XvI
advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
multa;
— Deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal
de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
c)
Xxvil
advertência;
suspensão do respectivo alvará sanitário;
multa;
— Reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que
sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
advertência; N
pena educativa;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) intervenção administrativa;
9) multa;
XVIII — Opor-se ao pedido ou a execução da retirada ou retenção de prova ou amostra pela
autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
6) cancelamento do alvará sanitário;
d) intervenção administrativa;
e) multa;
XIX — Aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja
ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação
direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos,
sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XX — Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de
serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) multa;
XXI ' — Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias
pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXI — Adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
40
c)
d)
e)
xXx
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cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
multa;
— Opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de
suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
e)
9
9)
h)
i)
)
XXIv
advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
suspensão da venda ou fabricação do produto;
cancelamento do registro do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
proibição de propaganda;
multa;
— Fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição
médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o
infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
e)
)
XXxv
advertência;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
intervenção administrativa;
multa;
— Executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo
considerado perigoso, sem prévia autorização ou licença, segundo classificação de risco da
legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
advertência;
pena educativa;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
suspensão da venda ou fabricação do produto;
cancelamento do registro do produto;
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) multa;
XXVI — Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de
interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos
empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
j) multa;
XXVII — Descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes
ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e
estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXVIII — Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a
saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto; N
d) inutilização do produto; N
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
42
m)
XXIX
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cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
imposição de contrapropaganda;
proibição de propaganda;
multa;
— Descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade
sanitária competente ou obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
d)
e)
)
XXX
advertência;
pena educativa;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
suspensão da venda ou fabricação do produto;
cancelamento do registro do produto;
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
cancelamento do alvará sanitário;
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
imposição de contrapropaganda;
proibição de propaganda;
multa;
— Deixar, aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
D)
e)
XXXI
advertência;
pena educativa;
multa.
— Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem
prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
XXXII
advertência;
interdição do estabelecimento;
multa.
— Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de
pacientes, o que sujeita o infrator à pena de:
43
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a) advertência;
b) interdição do estabelecimento/veículo;
e) multa.
XXXII! — Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que
possam configurar risco sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição do estabelecimento;
c) cancelamento de licença sanitária;
d) multa.
XXXIV — Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação e
matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXXV — Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos,
matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros, desde
que estejam sob interdição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXXVI — Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição
de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e
quantidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para saúde e
quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências
requeridas pelas autoridades sanitárias competentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
EO
Safe
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c) inutilização do produto;
a) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXXVII - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de
qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) interdição do estabelecimento;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa.
XXXVIII- Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXXIX — Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água,
em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XL — Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de
habitantes, em razão de atividade regulada pela vigilância sanitária, o que sujeita o infrator à
pena de: |
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
45
XLII
E)
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interdição do estabelecimento;
cancelamento do alvará sanitário;
multa.
— Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em
razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
b)
e)
advertência;
apreensão do produto;
inutilização do produto;
interdição do estabelecimento;
cancelamento do alvará sanitário;
multa.
XLIII — Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e
regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição do estabelecimento;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XLIV — Exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e
recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
multa.
S$ 1º — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em
05 (cinco) anos.
82º — A contagem do prazo prescricional interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 3º — As penalidades previstas os incisos desse artigo poderão ser aplicadas de forma isolada
ou em conjunto a depender da avaliação da autoridade sanitária.
CAPÍTULO Il - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
SEÇÃO | - DO AUTO DE INFRAÇÃO
46
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Art. 146 — O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por
infrações das disposições deste Código Sanitário e demais normas legais e regulamentares
destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de
auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos neste Código Sanitário.
Parágrafo único — Nos casos de infração de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas
penalidades quantas forem às infrações.
Art. 147 — Iniciadas com a lavratura do auto da infração e punidas com aplicação simples ou
cumulativa das penas previstas observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código
Sanitário e no regulamento das Juntas de Julgamentos Fiscais.
Art. 148 — O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a 1º (primeira) via ao Processo Administrativo, a 22 (segunda) via ao infrator e a
3º (terceira) via ao agente fiscalizador.
Art. 149 — Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação
fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o
auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
] — nome do estabelecimento autuado, responsável legal e técnico, seu domicílio e
residência, bem como outros elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;
H — local, data e hora da lavratura do auto de infração;
] — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
Iv — penalidade a que está sujeito o autuado;
V —- ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário;
VI — assinatura do servidor autuante;
Vil — assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor
autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
vim — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de
infração.
$ 1º — Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário que
realizou a autuação, podendo requerer pessoalmente, a suas expensas, cópias das peças que
instruem o feito.
S 2º — Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado,
obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30
(trinta) dias.
$3º —- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais,
por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco
sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
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84º —- O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de
infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 150 — A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer
comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes
formas:
I — ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que
efetuou o ato;
H — carta registrada com aviso de recebimento;
m — edital publicado na imprensa oficial.
81º — Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
8 2º — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o
seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital,
publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 05 dias da sua
publicação.
Art. 151 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, sempre em dias corridos.
$1º-— Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
$ 2º — Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão
competente.
SEÇÃO Il - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 152 — Sempre que identificada alguma irregularidade a autoridade sanitária deverá realizar
a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo
conter a identificação completa do inspecionado sempre que possível.
8 1º — Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das
exigências nele contidas será de 90 dias a 180, podendo ser prorrogado a critério da
autoridade sanitária, dependendo da complexidade das alterações a serem realizadas no
estabelecimento, e observadas os graus dos riscos encontrados e desde que seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e
devidamente fundamentado.
$ 2º — Findo o prazo, será realizada a reinspeção sanitária para verificação do cumprimento
dos itens mencionados como irregularidade na notificação. Verificado na reinspeção a
impossibilidade do cumprimento dos prazos, desde que justificado, serão concedidos, a critério
do fiscal sanitário, novos prazos a cumprir. Decorrido os novos prazos concedidos e não sendo
atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo
sanitário.
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
Art. 153 — Poderá ser lavrado o termo de intimação, a critério da autoridade sanitária
competente, nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre
as condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e, em
outras hipóteses previstas em atos administrativos.
$1º — O prazo fixado no termo de intimação será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
mediante pedido fundamentado à Secretaria Municipal de Saúde após informação do agente
autuante.
82º - Na hipótese do caput, vencido o prazo concedido e permanecendo as irregularidades,
lavrar-se-á o Auto de Infração.
Art. 154 — O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a 1º (primeira) via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário quando houver,
a 2º (segunda) via ao intimado e a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador e terá:
I — Oo nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada - razão social,
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
H — a disposição legal ou regulamento infringido;
HI — a medida sanitária exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser
realizado;
Iv — O prazo para a sua execução;
V — nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com
matrícula;
VI — a assinatura do intimado ou, na sua ausência de seu representante legal ou proposto
e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 2 (duas)
testemunhas quando possível.
Parágrafo único — Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da
lavratura do termo de intimação, este deverá ser cientificado, por meio de carta registrada com
aviso de recebimento ou publicação na imprensa oficial.
SEÇÃO IV - DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 155 — Na comercialização de produtos de interesse à saúde que não atendam ao disposto
neste Código Sanitário, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se proceda às
análises fiscais para a instrução do processo administrativo, se for o caso.
Art. 156 — O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente
numeradas, destina-se a 1º (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º (segunda)
via ao responsável pelo produto, a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I — nome da pessoa física ou da denominação da entidade pelos produtos - razão social
e o endereço completo;
49
E e (ER
co soro nco
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
H — a discriminação da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
O) — nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e o endereço completo
do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura;
Iv — nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
V — a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único — Será considerada falta grave, sujeito a multa o rompimento do lacre oficial
dos produtos apreendidos e depositados.
SEÇÃO V - DO AUTO DE COLETA DE AMOSTRA
Art. 157 — O Auto de Coleta de Amostra será lavrado para que se proceda a análise fiscal ou
de rotina.
Art. 158 — O Auto Termo de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando-se a 1º (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º
(segunda) via ao responsável pelo produto, a 3º (terceira) via do agente fiscalizador e conterá:
I — o dispositivo legal utilizado;
H — a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
HH — nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
Iv — a assinatura do responsável pela empresa, ou na ausência de seu representante
legal ou proposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de
duas testemunhas quando possível.
SEÇÃO VI - DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 159 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e
envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
I — os produtos originários de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não
possa ser comprovada;
H — os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com padrões de
identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto
neste Código Sanitário e disposições contidas em regulamento do Estado membro, da União
ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constado serem tais produtos impróprios
para o consumo.
mm — os produtos comercializados não atenderem às especificações do registro e
rotulagem;
Iv — o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não
atenderem às disposições deste regulamento;
50
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V — os produtos comercializados estiverem com o prazo de validade vencido;
Vi — o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para fins a que se
destinem a critério da autoridade sanitária competente;
VIl — em detrimento da Saúde Pública, o agente fiscalizador poderá constatar infração às
condições relativas a alimentos, bebidas, e vinagres e outros disposto neste Código Sanitário;
VIll — em situação prevista por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente publicados pela imprensa oficial.
Art. 160 — Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e outros
citados no item V do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos no
V, por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, após a sua apreensão:
I — ser encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente;
H — ser inutilizado no próprio estabelecimento;
II) — a critério da autoridade sanitária, ser devolvido ao seu legítimo proprietário legal;
Iv — no caso de reincidência a que se refere o inciso Ill, fica expressamente proibida à
devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras
penalidades contidas neste Código Sanitário;
V — se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando
produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido
estabelecimento o benefício contido no inciso Ill;
VI — poderão ser doadas a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade ou filantrópicas, os produtos que após a inspeção organoléptica e/ou análise
laboratorial apresentarem condições de consumo imediato.
Art. 161 — O Auto de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas,
destinando-se a 1º (primeira) via a autoridade sanitária competente, a 2º (segunda) via ao
autuado, a 3º (terceira) via do agente fiscalizador, e conterá:
I — O nome da pessoa física ou denominação da entidade - razão social e seu endereço
completo;
H — o dispositivo legal utilizado;
HI — a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV — o destino dado ao produto;
V — nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e matrícula;
VI — a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Art. 162 — As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo 159 deverão
atender aos seguintes critérios:
I — serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
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SA
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H — apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem
entidades de utilidade pública;
m — apresentarem recibo correspondente à quantidade marca e nome dos produtos
alimentícios doados;
Iv — o recibo a que se refere o item anterior será dado pela entidade beneficiada, no ato
da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo único — Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao
disposto neste Código Sanitário.
Art. 163 — As doações obedecerão à programação Secretaria Municipal de Saúde, que
comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo
transporte.
Art. 164 — Os produtos considerados impróprios para o consumo humano a juízo das
autoridades sanitárias, ao invés de serem inutilizadas poderão ser destinados à alimentação
animal ou fins industriais.
Art. 165 — O destino de todos os produtos apreendidos será sempre fiscalizado pelas
autoridades sanitárias.
SEÇÃO Vil - DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 166 — O termo de interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas
destinando-se a 1º (primeira) via à chefia imediata, a 22 (segunda) via ao responsável pelo
estabelecimento, a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I — o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada-razão social,
especificando o ramo de sua atividade e seu endereço completo;
H — os dispositivos legais infringidos;
mm — a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
Iv — nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura e
matrícula;
V — nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e matrícula;
VI — a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na ausência de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, consignação dessa circunstância e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 167 — A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais
Sanitários, atendendo pedido fundamentado do interessado.
SEÇÃO Vil - DO PROCEDIMENTO
Art. 168 — Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas neste Código
Sanitário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
Art. 169 — O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação,
contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo Único — Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo
sanitário serão remetidos ao Coordenador de Vigilância em Saúde competente, em 12
instância, para se manifestar.
Art. 170 — O Coordenador de Vigilância em Saúde decidirá, fundamentadamente, no prazo de
15 (quinze) dias da data do recebimento do processo administrativo.
81º - A decisão do recurso de 1º instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à
vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
82º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento
do respectivo processo administrativo sanitário, devendo obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
83º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária, manterá ou modificará a
penalidade aplicada ao autuado, sempre de forma justificada.
84º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros
de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 171 — Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor novo recurso, em
face da decisão de 1º instância, direcionado ao Secretário Municipal de Saúde para ser julgado
em 2º instância, de acordo com o descrito no parágrafo primeiro do artigo 171 deste Código.
$1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da decisão de 1º instância.
82º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente na forma do disposto neste Código Sanitário.
83º - Nos casos de aplicação da medida de Interdição Cautelar, quando apresentada defesa ou
impugnação da decisão de 1º instância, não caberá efeito suspensivo da medida.
Art. 172 — Após analisar o recurso interposto em 22 instância e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde,
juntamente com uma junta de julgamento, decidirá fundamentadamente no prazo de 15
(quinze) dias.
$1º - O julgamento do recurso da decisão em 2º instância, será feito por uma junta de
autoridades sanitárias escolhidas a critério do Secretário Municipal de Saúde.
82º - A decisão de 2º instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado,
à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
83º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento
do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser
publicada nos meios oficiais.
84º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária pela Junta de Julgamento em
2º instância, manterá ou modificará a penalidade aplicada ao autuado, sempre de forma
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justificada, bem como ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator em até 30
(trinta) dias, contados da notificação da decisão em ultima ratio.
85º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária pela Junta de Julgamento em
2º instância, tornará a decisão final como título executivo extrajudicial.
86º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros
de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
SEÇÃO IX — O PROCESSAMENTO DE PRAZOS, MULTAS E RECURSOS
Art. 173 — Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I — a maior ou menor gravidade da infração;
H — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Hi — Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código Sanitário.
Art. 174 — Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único — Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou jurídica que tiver
cometido infração da mesma natureza prevista neste Código Sanitário Municipal, já autuado e
punido.
Art. 175 — Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator
se recusa pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente
executados, podendo serem levados à protesto como forma mais eficiente de cobrança.
Art. 176 — As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na divida ativa.
Art. 177- Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, incidirão de
juros moratórios em 2% ao mês, multa de 10% por atraso e atualização monetária conforme o
indicador IPCA.
Parágrafo único — Nós cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes
de multas a que se refere este artigo, os juros, a multa e a correção serão calculadas a partir
do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da multa, conforme os prazos descritos nesse
código.
Art. 178 — As multas contidas neste Código Sanitário, serão graduadas de acordo com a
natureza e complexidade da infração e os respectivos valores serão regulamentados, dentro
dos limites previstos neste Código Sanitário.
Art. 179 — Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja interposição de recurso, o
processo será enviado ao órgão Municipal Competente para as providências cabíveis.
Art. 180 — O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração e ao Auto de Apreensão
no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O Auto de Apreensão será examinado e julgado quanto aos seus aspectos
formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que conceme à devolução daquilo que
fora apreendido.
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RS
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Art. 181 — A impugnação do Auto de Infração, do Auto de apreensão de Depósito, do Auto de
Apreensão e do Termo de Intimação será julgado conforme o procedimento administrativo
descrito na Seção VIII deste Código.
Art. 182 — As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto da imposição de penalidade
pecuniária.
Art. 183 — Cabe à autoridade competente preparar, documentar e fornecer os demais subsídios
para abertura de processo referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública, tendo
garantida assessoria jurídica.
Parágrafo único — Havendo suspeitas por parte da autoridade sanitária de suposta prática de
crimes por parte de autuados, caberá à autoridade sanitária encaminhar relatório contendo sua
suspeita de forma fundamentada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO X - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 184 2 As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
| — Penalidade de multa:
a) O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de
Saúde, revertido preferencialmente para O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o
controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na
sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente, sendo o valor obtido, utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
H — Penalidade de apreensão e inutilização:
a) Os insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e
inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de
Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
WI — Penalidade de suspensão de venda:
a) O Setor de Vigilância Sanitária publicará documento determinando a suspensão da
venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de Vigilância Sanitária
e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária pelo Coordenador da Vigilância Sanitária
Municipal.
Iv - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) O Setor de Vigilância Sanitária publicará documento determinando o cancelamento da
licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando
necessário, ao órgão Estadual de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
V - Penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
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a) O Setor de Vigilância Sanitária publicará documento determinando o cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de
Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI — Outras penalidades previstas neste Código Sanitário:
a) O Setor de Vigilância Sanitária publicará documento determinando o cumprimento da
penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão Estadual de Vigilância Sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185 — As Autoridades Sanitárias e Fiscais Sanitários terão livre ingresso, dentro do horário
de funcionamento dos estabelecimentos, mediante uso das formalidades legais, em todas as
habitações” particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie,
terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, fazendo-os observar as Leis e
regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive, para
investigação de inquérito sanitário, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos
necessários à avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando
responsável civil e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.
$ 1º — Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o
proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a
facilitem imediatamente ou, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
S 2º — Persistindo o embaraço e esgotadas as medidas de conciliação, a autoridade sanitária
pedirá a interdição judicial ou policial, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 186 — Através de Portarias do Secretário Municipal de Saúde, em consonância com o
Coordenador do Departamento de Vigilância em Saúde, por tempo determinado e em
situações peculiares, poderão ser conferidos poderes de polícia sanitária aos profissionais de
nível superior do Sistema Único de Saúde desde que em sua respectiva área de atuação, não
desobedecendo a legislações vigentes.
Art. 187 — As autoridades municipais de Vigilância Sanitária, no exercício de suas atribuições,
são competentes para exigir o cumprimento desta Lei, suas Normas Técnicas Especiais e toda
a legislação pertinente, podendo expedir autos e impor penalidades objetivando a prevenção e
repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma, comprometer a saúde
pública.
Art. 188 — Às Autoridades de Vigilância Sanitária e Fiscais Sanitários municipais, ficam
asseguradas ainda, proteção funcional, jurídica e proteção policial sempre que essa se fizer
necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
Art. 189- Verificada a ocorrência de infração à legislação vigente, as Autoridades Sanitárias e
Fiscais Sanitários, de imediato, podem gerar o auto de infração.
Art. 190 — Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária, para funcionamento, junto à
Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
envolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde Pública, individual e
coletiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
Parágrafo único — À Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento em Normas Técnicas
Especiais e, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará
Sanitário a outros estabelecimentos não mencionados neste Código Sanitário.
Art. 191 — O estabelecimento que possuir o Alvará Sanitário, ao ser vendido, ou arrendado,
deverá, concomitantemente, fazer pedido de baixa e devolução do referido documento, pelo
vendedor ou arrendador.
$ 1º — Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará Sanitário,
a firma ou empresa, em nome da qual esteja o documento, continuará responsável pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
$ 2º — Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a
cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 192 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado
“A Rogo” na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida
ressalva pela autoridade competente.
Art. 193 — Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa,
constarão no processo, a data e a denominação do jornal.
Art. 194 — O Conselho de Secretários, após decisão definida na esfera administrativa, fará
publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores de legislação sanitária, sem prejuízo das
normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 195 — O poder público municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, além de utilizar
seus próprios equipamentos, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores, de
estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis sujeitos à
contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
Art. 196 — Os padrões físico-químicos, microbiológicos e toxicológicos, devem seguir a
legislação Federal vigente nas resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões de
Alimentos (CNNPA) do Ministério da Saúde.
Art. 197 — Os valores das indenizações cobradas em casos de infrações sanitárias que
venham a prejudicar o meio ambiente serão fixados pelo Conselho de Secretários em conjunto
com o setor tributário municipal.
Art. 198 — A implantação desta Lei se fará a partir da data de sua publicação, tendo em vista,
no primeiro momento, a divulgação e a orientação da população e comerciantes, por
intermédio de cartilhas de educação e demais meios de comunicação, através dos quais
tomarão ciência da nova legislação.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre
as normas contidas neste Código Sanitário e cabe a Secretaria Municipal de Saúde realizar
ampla divulgação da mesma.
Art. 199 — Os estabelecimentos regidos por esta Lei, em funcionamento terão, o prazo de até 6
(seis) meses para se adequarem aos padrões definidos.
Art. 200 — Os valores de multas deverão ser recolhidos aos cofres públicos e automaticamente
repassados ao Fundo Municipal de Saúde, para que o montante possa custear as ações do
setor de Vigilância Sanitária Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
Parágrafo único — As taxas serão recolhidas quando do requerimento do Alvará Sanitário
cobrirão despesas com material burocrático.
Art. 201 — Fazem parte desta Lei, as Normas Técnicas Especiais, cujas disposições
disciplinarão as ações referentes à defesa, proteção, promoção, prevenção e recuperação da
saúde individual e coletiva.
Art. 202 — Os prazos previstos neste Código Sanitário são contados em dias corridos.
Parágrafo único — Não serão contados no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para o primeiro dia
útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que
não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 203 — Ao infrator é assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do
processo administrativo.
Art. 204 — Antes de proferida a decisão definitiva, a qualquer tempo, as autoridades julgadoras
de primeira e segunda instâncias poderão solicitar, por despacho, diligências aos setores
interessados.
Parágrafo único — Ante o novo documento juntado, o autuado será notificado por carta
registrada com comprovante de recebimento, com cópia do respectivo novo documento juntado
no processo administrativo, com prazo de cinco dias para apresentar sua manifestação, a partir
da ciência.
Art. 205 — Em todos os casos deverá haver ciência do interessado por meio do Diário Oficial
dos Municípios Mineiros, devendo ser certificado no processo administrativo o número da
página e data da publicação.
Art. 206 — A publicação do edital referente a processo administrativo sanitário constará do
resumo do Auto de Infração ou Decisão Definitiva, e será publicada uma única vez no Diário
Oficial dos Municípios Mineiros.
Art. 207 — Os casos não previstos neste Código Sanitário serão oficializados através de
Normas Técnicas, emitidas pelo Secretário Municipal da Saúde, que deverá ser publicado por
edital, ou informativo da Saúde, ou jornal local ou diário oficial.
Art. 208 — Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por analogia, em casos omissos não
definidos por esta Lei, os Códigos de Vigilância a nível Estadual e Federal, e Legislação
Federal e Estadual que encampa a presente matéria.
Art. 209 — O Titular da Secretaria Municipal de Saúde instituirá, mediante Portaria, Comissão
Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, composta por autoridades sanitárias, com função
de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias,
decretos, leis e atos complementares à legislação vigente.
Art. 210- A Vigilância Sanitária Municipal encaminhará ao setor responsável da Vigilância em
Saúde do Município os assuntos nos tocantes às vigilâncias: epidemiológica, ambiental e
saúde do trabalhador.
Art. 211 — Fica a cargo da autoridade sanitária municipal, instaurar procedimento de
investigação de infração sanitária quando houver denúncia, bem como garantir a preservação
da sua identidade, quando for da sua vontade.
$ 1º - São canais de denúncias de infrações sanitárias:
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e Mt)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
I — número telefônico da vigilância sanitária municipal;
H — Ouvidoria Estadual de Saúde — número telefônico 136;
HI — Fale conosco;
Iv — e-mail.
$ 2º — São consideradas denúncias passíveis de investigação por parte da autoridade sanitária,
os relatos contendo os acontecimentos, nome e localidade do estabelecimento a ser
investigado, podendo ser acrescidas de fotos ou vídeos.
Art. 212 — A inobservância ou desobediência ao disposto neste Código Sanitário, configura
infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator às penalidades nela previstas.
Art. 213 — As ações de vigilância epidemiológica e ambiental, zoonoses e auditoria serão
normatizadas de acordo com legislação específica do tema.
Art. 214 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 215 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 45 dias após a publicação.
Publique-se. Registre-se.
Visconde do Rio Branco/MG
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE O RIO BRANCO/MG
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Código Sanitário do Município de
Visconde do Rio Branco/MG, instrumento normativo essencial para a organização,
regulamentação e fortalecimento das ações de vigilância sanitária no âmbito municipal.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo
196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como nas Leis
Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que estruturam o Sistema Único de Saúde (SUS),
atribuindo aos municípios papel central na execução das ações de vigilância em saúde.
Nesse contexto, a instituição de um Código Sanitário próprio se mostra indispensável para
consolidar, em âmbito local, normas que assegurem a proteção da saúde coletiva, mediante o
controle de riscos decorrentes da produção, circulação de bens e prestação de serviços de
interesse sanitário.
Ressalta-se, ainda, que os órgãos de fiscalização e controle, em especial aqueles vinculados
ao sistema de saúde e aos órgãos de controle externo, vêm intensificando a cobrança pela
modernização e atualização das legislações sanitárias municipais, exigindo dos entes locais a
adoção de instrumentos normativos mais completos, eficazes e alinhados às diretrizes
nacionais e estaduais.
O projeto visa, ainda, modernizar e sistematizar a legislação sanitária municipal, estabelecendo
regras claras quanto ao licenciamento sanitário, fiscalização, controle de produtos e serviços,
além da definição de infrações e sanções administrativas. Tal medida contribui para maior
segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os particulares sujeitos à
regulação sanitária.
Outro ponto relevante é a previsão de classificação do grau de risco das atividades
econômicas, alinhada às diretrizes nacionais de desburocratização e liberdade econômica,
permitindo maior eficiência administrativa, sem prejuízo da proteção à saúde pública.
Destaca-se também o fortalecimento das ações de fiscalização e do poder de polícia sanitária,
garantindo instrumentos adequados para atuação do Município na prevenção de doenças,
controle de surtos, combate a endemias e promoção de ambientes saudáveis.
Ademais, o projeto incentiva a educação sanitária e a participação da população,
reconhecendo que a promoção da saúde é dever compartilhado entre o Poder Público e a
sociedade.
Dessa forma, a aprovação do presente Código Sanitário representa avanço significativo na
gestão da saúde pública municipal, promovendo maior eficiência, organização e proteção à
coletividade, além de adequar o Município às exigências legais e às melhores práticas
sanitárias vigentes.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando sua aprovação.
Visconde do Rio Branco/MG, em, 27 de abril de 2026
Prefeito Municipal