CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
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PARECER JURÍDICO
Relatório:
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir de pedido dos Vereadores membros da
Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos
Comunitários, Gerson Gomes de Freitas e José Silvino Reis de Bittencourt,
acerca do Projeto de Lei Complementar n. 155/2026 que “Altera o art.
110 da Lei Complementar nº 036/2014 que – “Dispõe sobre o regime
jurídico dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco,
para ampliar a licença – paternidade, e dá outras providências.”.
Os consulentes formulam as seguintes questões:
1) O Município possui competência para legislar sobre a
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos
municipais? A matéria está em consonância com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação
infraconstitucional aplicável?
2) A iniciativa do projeto observa as regras legais quanto à
competência para proposição? Há eventual vício de iniciativa,
por tratar de regime jurídico de servidores públicos municipais?
3) A proposta gera aumento de despesa para o Município? Em
caso positivo, há necessidade de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro nos termos da legislação vigente?
4) Há óbice jurídico para o regular prosseguimento e eventual
aprovação da matéria? O projeto encontra-se apto à
tramitação perante esta Casa Legislativa?
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamento:
Inicialmente, cumpre destacar que a licençapaternidade constitui direito social assegurado no art. 7º, inciso XIX, da
Constituição da República, sendo sua regulamentação delegada à
legislação infraconstitucional.
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No âmbito municipal, a licença paternidade do
Município de Visconde do Rio Branco tem sua regulamentação fixada
pela Lei Complementar n. 36/2014, que dispõe sobre o Estatuto do
Servidor Público do Município de Visconde do Rio Branco, nos seguintes
termos:
Art. 103 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
acometido de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção ou em razão da
paternidade;
V - para serviço militar;
VI - prêmio;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor
público;
IX - para desempenho de mandato sindical.
Parágrafo Único - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período das licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV deste artigo.
(...)
Art. 110 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos,
remunerados.
A proposta legislativa em análise visa ampliar o referido
prazo, alterando diretamente norma integrante do estatuto dos
servidores públicos municipais.
Pois bem.
1) O Município possui competência para legislar sobre a
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos municipais?
A matéria está em consonância com a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional aplicável?
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No que tange à competência legislativa, a Constituição
da República assegura aos Municípios, nos termos do art. 30, inciso I, a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A disciplina do regime jurídico dos servidores públicos
municipais insere-se, de forma inequívoca, nesse âmbito de interesse
local, sendo pacífico o entendimento de que compete ao Município
estabelecer as regras aplicáveis aos seus servidores, inclusive quanto a
direitos funcionais como licenças.
Ademais, inexiste vedação constitucional à ampliação
da licença-paternidade, sendo tal medida compatível com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à
família (art. 226 da CF) e proteção integral à criança (art. 227 da CF).
Dessa forma, sob o aspecto material, conclui-se que o
Município possui competência para legislar sobre a matéria, sendo
juridicamente possível a ampliação da licença-paternidade.
2) A iniciativa do projeto observa as regras legais quanto
à competência para proposição? Há eventual vício de iniciativa, por
tratar de regime jurídicos de servidores públicos municipais?
O poder geral e abstrato do Estado, decorrente da sua
soberania, divide-se em três segmentos funcionais, segundo a clássica
tripartição de Poderes, concebida por Montesquieu, e até hoje
adotada nos Estados de Direito, conforme disposto nos termos do art. 2,
da CF/88, reproduzida no art. 6 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, bem como no art. 15 da Lei Orgânica do Município de Visconde
do Rio Branco.
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Por essa classificação, os Poderes do Município são
bipartidos para permitir a especialização das funções básicas do
Município.
Nesse contexto, a Lei Orgânica elenca uma série de
competências do Município cujas atribuições pertencem ao Poder
Executivo. Vejamos:
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços
públicos;
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da
Administração do Município.
(...)
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
(...)
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei;
(...)
Nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos
servidores públicos, criação de cargos, estrutura administrativa e
organização da Administração Pública. Tal previsão reproduz, por
simetria, o disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, de observância obrigatória pelos municípios.
Percebe-se, portanto, que lei municipal de iniciativa
parlamentar que institui regras a respeito do regime jurídico dos
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servidores públicos municipais se mostra incompatível com a divisão
funcional dos poderes fixado pelo arcabouço legal supracitado.
Constata-se que a iniciativa parlamentar em questão, por
tratar de regime jurídico dos servidores, invade a esfera de atribuições
do Chefe do Poder Executivo Municipal, violando, assim, o princípio da
separação dos poderes.
Nesse sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, conforme decisões colacionadas:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR Nº599/2022 - ALTERA O ART.98 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº02/2000 DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ -
REGULAMENTAÇÃO DE PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE DE
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - VÍCIO DE INICIATIVA - REGIME
JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO - MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Padecem de vício de iniciativa, a macular a validade do
diploma legal promulgado, as leis propostas pelo Poder
Legislativo que disponham acerca da remuneração, criação
de cargos e vantagens pecuniárias, porque tratam de matéria
reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando
subtração de suas competências. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.23.008084-8/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/03/2025, publicação da
súmula em 01/04/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE. LEI COMPLEMENTAR N.
73/2020. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇAMATERNIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS. CONCESSÃO. Nos termos do artigo 66, III, 'c', da
Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a
iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico dos servidores
públicos, de observância obrigatória pelos Municípios mineiros
em obediência ao princípio da simetria. A prorrogação do
prazo da licença-maternidade das servidoras públicas
municipais mediante lei de iniciativa parlamentar, a princípio,
revela vício de inconstitucionalidade formal, o que autoriza a
concessão da medida cautelar diante do perigo da demora.
(AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.066292-2/000 - COMARCA
DE ITURAMA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA
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DO OESTE - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE)
Nessa toada, a medida imposta pelo Projeto de Lei
Complementar Municipal nº 155/2026 trata de situação inerente ao
regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública local,
hipótese expressamente prevista na legislação como de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
3) A proposta gera aumento de despesa para o
Município? Em caso positivo, há necessidade de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro nos termos da legislação vigente?
Conforme já amplamente demonstrado, o projeto em
análise padece de vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta ao
regime jurídico dos servidores públicos, de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, a discussão aprofundada acerca de
eventual impacto orçamentário-financeiro revela-se prejudicada,
porquanto a irregularidade formal apontada, por si só, é suficiente para
comprometer a validade da proposição.
4) Há óbice jurídico para o regular prosseguimento e
eventual aprovação da matéria? O projeto encontra-se apto à
tramitação perante esta Casa Legislativa?
No que se refere à possibilidade de regular tramitação e
eventual aprovação da proposição, verifica-se que os aspectos
jurídicos pertinentes à matéria foram devidamente analisados ao longo
deste parecer, especialmente no tocante à competência legislativa, à
iniciativa do projeto.
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As considerações expendidas evidenciam a existência de
questões relevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional, as quais
devem ser devidamente sopesadas no âmbito do processo legislativo,
notadamente pelas comissões competentes e pelo Plenário desta Casa.
Nesse contexto, a apreciação quanto ao prosseguimento
da matéria insere-se no âmbito de discricionariedade do Poder
Legislativo, o qual deverá deliberar à luz dos fundamentos jurídicos ora
apresentados, observando-se, em qualquer hipótese, os parâmetros
constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, considerando os
questionamentos propostos, conclui que:
1- O Município possui competência para legislar sobre a
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos municipais,
sendo a matéria compatível com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a legislação infraconstitucional aplicável.
2- A iniciativa do projeto não observa as regras legais de
competência para proposição legislativa, uma vez que trata de matéria
afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme amplamente
fundamentado.
3- Quanto aos eventuais impactos orçamentáriofinanceiros, tal discussão resta prejudicada no presente caso, tendo em
vista o vício de iniciativa já identificado, suficiente, por si só, para
comprometer a validade da proposição.
4- Quanto ao regular prosseguimento e eventual
aprovação da matéria, remete-se aos fundamentos jurídicos expostos
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ao longo deste parecer, cabendo à instância legislativa competente
deliberar à luz das considerações ora apresentadas.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 28 de abril de 2026.
Vitor Silva Pinto
Procurador Geral
Sérgio Leonardo da Silva
Advogado