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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 155/2026
native_id7881

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PARECER JURÍDICO
Relatório:
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado 
pela Presidência a partir de pedido dos Vereadores membros da 
Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos 
Comunitários, Gerson Gomes de Freitas e José Silvino Reis de Bittencourt, 
acerca do Projeto de Lei Complementar n. 155/2026 que “Altera o art. 
110 da Lei Complementar nº 036/2014 que – “Dispõe sobre o regime 
jurídico dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, 
para ampliar a licença – paternidade, e dá outras providências.”.
Os consulentes formulam as seguintes questões:
1) O Município possui competência para legislar sobre a 
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos 
municipais? A matéria está em consonância com a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação 
infraconstitucional aplicável?
2) A iniciativa do projeto observa as regras legais quanto à 
competência para proposição? Há eventual vício de iniciativa, 
por tratar de regime jurídico de servidores públicos municipais?
3) A proposta gera aumento de despesa para o Município? Em 
caso positivo, há necessidade de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro nos termos da legislação vigente?
4) Há óbice jurídico para o regular prosseguimento e eventual
aprovação da matéria? O projeto encontra-se apto à 
tramitação perante esta Casa Legislativa?
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamento:
Inicialmente, cumpre destacar que a licença￾paternidade constitui direito social assegurado no art. 7º, inciso XIX, da 
Constituição da República, sendo sua regulamentação delegada à 
legislação infraconstitucional.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
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No âmbito municipal, a licença paternidade do 
Município de Visconde do Rio Branco tem sua regulamentação fixada 
pela Lei Complementar n. 36/2014, que dispõe sobre o Estatuto do 
Servidor Público do Município de Visconde do Rio Branco, nos seguintes 
termos:
Art. 103 - Conceder-se-á licença ao servidor: 
I - para tratamento de saúde; 
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou 
acometido de doença profissional; 
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção ou em razão da 
paternidade; 
V - para serviço militar; 
VI - prêmio; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor 
público; 
IX - para desempenho de mandato sindical. 
Parágrafo Único - É vedado o exercício de atividade 
remunerada durante o período das licenças previstas nos 
incisos I, II, III e IV deste artigo.
(...)
Art. 110 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá 
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, 
remunerados.
A proposta legislativa em análise visa ampliar o referido 
prazo, alterando diretamente norma integrante do estatuto dos 
servidores públicos municipais.
Pois bem.
1) O Município possui competência para legislar sobre a 
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos municipais? 
A matéria está em consonância com a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional aplicável?
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No que tange à competência legislativa, a Constituição 
da República assegura aos Municípios, nos termos do art. 30, inciso I, a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A disciplina do regime jurídico dos servidores públicos 
municipais insere-se, de forma inequívoca, nesse âmbito de interesse 
local, sendo pacífico o entendimento de que compete ao Município 
estabelecer as regras aplicáveis aos seus servidores, inclusive quanto a 
direitos funcionais como licenças.
Ademais, inexiste vedação constitucional à ampliação 
da licença-paternidade, sendo tal medida compatível com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à 
família (art. 226 da CF) e proteção integral à criança (art. 227 da CF).
Dessa forma, sob o aspecto material, conclui-se que o 
Município possui competência para legislar sobre a matéria, sendo 
juridicamente possível a ampliação da licença-paternidade.
2) A iniciativa do projeto observa as regras legais quanto 
à competência para proposição? Há eventual vício de iniciativa, por 
tratar de regime jurídicos de servidores públicos municipais?
O poder geral e abstrato do Estado, decorrente da sua 
soberania, divide-se em três segmentos funcionais, segundo a clássica 
tripartição de Poderes, concebida por Montesquieu, e até hoje 
adotada nos Estados de Direito, conforme disposto nos termos do art. 2, 
da CF/88, reproduzida no art. 6 da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, bem como no art. 15 da Lei Orgânica do Município de Visconde 
do Rio Branco. 
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Por essa classificação, os Poderes do Município são 
bipartidos para permitir a especialização das funções básicas do 
Município. 
Nesse contexto, a Lei Orgânica elenca uma série de 
competências do Município cujas atribuições pertencem ao Poder 
Executivo. Vejamos:
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores; 
II – criação de cargos, empregos e funções na administração 
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
organização administrativa, matéria tributária e serviços 
públicos; 
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da 
Administração do Município.
(...)
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
(...)
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração Municipal, na forma da lei;
(...)
Nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de 
Visconde do Rio Branco, compete privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos, criação de cargos, estrutura administrativa e 
organização da Administração Pública. Tal previsão reproduz, por 
simetria, o disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais, de observância obrigatória pelos municípios.
Percebe-se, portanto, que lei municipal de iniciativa 
parlamentar que institui regras a respeito do regime jurídico dos 
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servidores públicos municipais se mostra incompatível com a divisão 
funcional dos poderes fixado pelo arcabouço legal supracitado.
Constata-se que a iniciativa parlamentar em questão, por 
tratar de regime jurídico dos servidores, invade a esfera de atribuições 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, violando, assim, o princípio da 
separação dos poderes.
Nesse sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais, conforme decisões colacionadas: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
COMPLEMENTAR Nº599/2022 - ALTERA O ART.98 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº02/2000 DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ -
REGULAMENTAÇÃO DE PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE DE 
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - VÍCIO DE INICIATIVA - REGIME 
JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS 
DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Padecem de vício de iniciativa, a macular a validade do 
diploma legal promulgado, as leis propostas pelo Poder 
Legislativo que disponham acerca da remuneração, criação 
de cargos e vantagens pecuniárias, porque tratam de matéria 
reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando 
subtração de suas competências. (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.23.008084-8/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/03/2025, publicação da 
súmula em 01/04/2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE. LEI COMPLEMENTAR N.
73/2020. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA￾MATERNIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. MEDIDA CAUTELAR. 
REQUISITOS. CONCESSÃO. Nos termos do artigo 66, III, 'c', da 
Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a 
iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico dos servidores 
públicos, de observância obrigatória pelos Municípios mineiros 
em obediência ao princípio da simetria. A prorrogação do 
prazo da licença-maternidade das servidoras públicas 
municipais mediante lei de iniciativa parlamentar, a princípio, 
revela vício de inconstitucionalidade formal, o que autoriza a 
concessão da medida cautelar diante do perigo da demora.
(AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.066292-2/000 - COMARCA 
DE ITURAMA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA 
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DO OESTE - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE)
Nessa toada, a medida imposta pelo Projeto de Lei 
Complementar Municipal nº 155/2026 trata de situação inerente ao 
regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública local, 
hipótese expressamente prevista na legislação como de competência 
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
3) A proposta gera aumento de despesa para o 
Município? Em caso positivo, há necessidade de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro nos termos da legislação vigente?
Conforme já amplamente demonstrado, o projeto em 
análise padece de vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta ao 
regime jurídico dos servidores públicos, de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, a discussão aprofundada acerca de 
eventual impacto orçamentário-financeiro revela-se prejudicada, 
porquanto a irregularidade formal apontada, por si só, é suficiente para 
comprometer a validade da proposição.
4) Há óbice jurídico para o regular prosseguimento e 
eventual aprovação da matéria? O projeto encontra-se apto à 
tramitação perante esta Casa Legislativa?
No que se refere à possibilidade de regular tramitação e 
eventual aprovação da proposição, verifica-se que os aspectos 
jurídicos pertinentes à matéria foram devidamente analisados ao longo 
deste parecer, especialmente no tocante à competência legislativa, à 
iniciativa do projeto.
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As considerações expendidas evidenciam a existência de 
questões relevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional, as quais 
devem ser devidamente sopesadas no âmbito do processo legislativo, 
notadamente pelas comissões competentes e pelo Plenário desta Casa.
Nesse contexto, a apreciação quanto ao prosseguimento 
da matéria insere-se no âmbito de discricionariedade do Poder 
Legislativo, o qual deverá deliberar à luz dos fundamentos jurídicos ora 
apresentados, observando-se, em qualquer hipótese, os parâmetros 
constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, considerando os 
questionamentos propostos, conclui que:
1- O Município possui competência para legislar sobre a 
ampliação da licença-paternidade dos servidores públicos municipais, 
sendo a matéria compatível com a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a legislação infraconstitucional aplicável.
2- A iniciativa do projeto não observa as regras legais de 
competência para proposição legislativa, uma vez que trata de matéria 
afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme amplamente 
fundamentado.
3- Quanto aos eventuais impactos orçamentário￾financeiros, tal discussão resta prejudicada no presente caso, tendo em 
vista o vício de iniciativa já identificado, suficiente, por si só, para 
comprometer a validade da proposição.
4- Quanto ao regular prosseguimento e eventual 
aprovação da matéria, remete-se aos fundamentos jurídicos expostos 
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ao longo deste parecer, cabendo à instância legislativa competente 
deliberar à luz das considerações ora apresentadas.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 28 de abril de 2026.
Vitor Silva Pinto
Procurador Geral
Sérgio Leonardo da Silva
Advogado

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