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Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 11/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade, a Emenda Aditiva nº
11/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o § 4º ao Art. 18, autorizando a
criação da Patrulha Rural no âmbito da Guarda Civil Municipal.
A criação, no âmbito da estrutura administrativa, de grupamento, programa ou unidade
especializada da Guarda Civil Municipal constitui matéria de organização administrativa e
estruturação de órgãos, sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
Art. 55, incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o Art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal. A iniciativa parlamentar em matéria reservada caracteriza vício formal
insanável, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4656773-71.2024.8.13.0000, publicada em
20/02/2025.
O caráter meramente "autorizativo" da redação não afasta o vício. Trata-se de figura há
muito criticada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem que a "lei autorizativa" sobre
matéria de organização administrativa interna invade a esfera de competência do Executivo sem
produzir, ela própria, efeito jurídico vinculante — pois o Executivo já dispõe, no exercício de sua
competência organizativa, da prerrogativa de criar ou não a unidade especializada,
independentemente de autorização legislativa.
Ademais, é imperioso ressaltar que a insistência desta Casa Legislativa na proposição de
normas de natureza meramente autorizativa — ou que invadam a competência organizativa do
Executivo — configura um equívoco técnico recorrente que prejudica a eficiência do processo
legislativo. Tal prática não apenas gera uma sobrecarga burocrática desnecessária, ao mobilizar a
estrutura administrativa para a análise de textos juridicamente inócuos, como também retarda a
tramitação de projetos de interesse público real. A reiteração desses vícios demonstra uma carência
de técnica legislativa que desconsidera a separação harmônica dos Poderes, resultando em
insegurança jurídica e no inevitável veto por parte deste Poder Executivo, que se vê obrigado a
sanear propostas que, desde sua gênese, desrespeitam os parâmetros constitucionais e orgânicos
vigentes.
A criação de um grupamento como a "Patrulha Rural" não é apenas uma diretriz genérica,
mas uma alteração na organização administrativa, exigindo alocação de pessoal, viaturas e comando
específico.
Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa
da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão
administrativa e organização do serviço público, implicando
usurpação de competência e violando o princípio da separação dos
poderes. (TJ-MG — Ação Direta Inconst 15065728420258130000
— Publicado em 29/09/2025)
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Mesmo que o projeto original seja do Prefeito, o Legislativo não pode, via emenda, criar
novos órgãos ou atribuições que desfigurem a proposta de organização administrativa enviada.
É de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal os
projetos de leis que versem sobre a criação, estruturação e atribuições
das Secretarias e demais órgãos municipais. (...) Mostra-se
comprometida a regularidade do processo legislativo (...) após sofrer
emendas apresentadas por Vereadores, que alteraram, de forma
substancial, a proposta original do Prefeito. (TJ-MG — REEX
10390110011850002 Machado — Publicado em 17/04/2013)
Acresce-se a violação ao Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois a criação de patrulha especializada destinada à zona rural pressupõe
veículos adequados, combustível, equipamentos de comunicação, escala dedicada e formação
específica — despesa obrigatória de caráter continuado, lançada sem a indicação da fonte de custeio
nem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
O Tribunal de Justiça de Minas já se manifestou:
“A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro viola o art. 113 do ADCT.” (TJ-MG — Ação Direta
Inconst 44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026)
A proteção das comunidades rurais e do patrimônio ambiental do Município é prioridade
reconhecida por este Executivo, que adotará, na via administrativa adequada, as providências
necessárias ao seu atendimento.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal