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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETO A EMENDA 11/2026 NO PL 2272/2025
native_id7930

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição aprovada U Proposição aprovada
2026-05-18 Proposição entrou em Plenário para votação U Proposição aguardando votação
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:07:20.486018-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 11/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade, a Emenda Aditiva nº 
11/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o § 4º ao Art. 18, autorizando a 
criação da Patrulha Rural no âmbito da Guarda Civil Municipal.
A criação, no âmbito da estrutura administrativa, de grupamento, programa ou unidade 
especializada da Guarda Civil Municipal constitui matéria de organização administrativa e 
estruturação de órgãos, sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
Art. 55, incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal, em simetria com o Art. 61, § 1º, II, da 
Constituição Federal. A iniciativa parlamentar em matéria reservada caracteriza vício formal 
insanável, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4656773-71.2024.8.13.0000, publicada em 
20/02/2025.
O caráter meramente "autorizativo" da redação não afasta o vício. Trata-se de figura há 
muito criticada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem que a "lei autorizativa" sobre 
matéria de organização administrativa interna invade a esfera de competência do Executivo sem 
produzir, ela própria, efeito jurídico vinculante — pois o Executivo já dispõe, no exercício de sua 
competência organizativa, da prerrogativa de criar ou não a unidade especializada, 
independentemente de autorização legislativa.
Ademais, é imperioso ressaltar que a insistência desta Casa Legislativa na proposição de 
normas de natureza meramente autorizativa — ou que invadam a competência organizativa do 
Executivo — configura um equívoco técnico recorrente que prejudica a eficiência do processo 
legislativo. Tal prática não apenas gera uma sobrecarga burocrática desnecessária, ao mobilizar a 
estrutura administrativa para a análise de textos juridicamente inócuos, como também retarda a 
tramitação de projetos de interesse público real. A reiteração desses vícios demonstra uma carência 
de técnica legislativa que desconsidera a separação harmônica dos Poderes, resultando em 
insegurança jurídica e no inevitável veto por parte deste Poder Executivo, que se vê obrigado a 
sanear propostas que, desde sua gênese, desrespeitam os parâmetros constitucionais e orgânicos 
vigentes.
A criação de um grupamento como a "Patrulha Rural" não é apenas uma diretriz genérica, 
mas uma alteração na organização administrativa, exigindo alocação de pessoal, viaturas e comando 
específico.
Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa 
da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão 
administrativa e organização do serviço público, implicando 
usurpação de competência e violando o princípio da separação dos 
poderes. (TJ-MG — Ação Direta Inconst 15065728420258130000 
— Publicado em 29/09/2025)
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
Mesmo que o projeto original seja do Prefeito, o Legislativo não pode, via emenda, criar 
novos órgãos ou atribuições que desfigurem a proposta de organização administrativa enviada.
É de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal os 
projetos de leis que versem sobre a criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias e demais órgãos municipais. (...) Mostra-se 
comprometida a regularidade do processo legislativo (...) após sofrer 
emendas apresentadas por Vereadores, que alteraram, de forma 
substancial, a proposta original do Prefeito. (TJ-MG — REEX 
10390110011850002 Machado — Publicado em 17/04/2013)
Acresce-se a violação ao Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, pois a criação de patrulha especializada destinada à zona rural pressupõe 
veículos adequados, combustível, equipamentos de comunicação, escala dedicada e formação 
específica — despesa obrigatória de caráter continuado, lançada sem a indicação da fonte de custeio 
nem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
O Tribunal de Justiça de Minas já se manifestou:
“A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação 
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição 
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro viola o art. 113 do ADCT.” (TJ-MG — Ação Direta 
Inconst 44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026)
A proteção das comunidades rurais e do patrimônio ambiental do Município é prioridade 
reconhecida por este Executivo, que adotará, na via administrativa adequada, as providências 
necessárias ao seu atendimento.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa 
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal

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