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MENSAGEM DE VETO À EMENDA 09/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 150/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade formal e material,
ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e contrariedade ao interesse público, a Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 150/2025, de autoria da Vereadora Maria Izabel Martins Crovato,
que pretende acrescentar os §§ 1º a 9º ao art. 1º do referido autógrafo, dispondo sobre nomeação
compulsória de candidatos do Concurso Público nº 001/2023 e vedação à contratação terceirizada
nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.
A emenda incorre, primeiramente, em vício formal insanável de iniciativa, ao disciplinar
matéria reservada à chefia do Executivo — regime jurídico dos servidores, provimento de cargos,
organização administrativa e atribuições dos órgãos da Administração — em flagrante afronta ao
Art. 55, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal e ao Art. 61, § 1º, II, alíneas "a", "c" e "e",
da Constituição Federal. Mesmo nas hipóteses em que o projeto matriz é de iniciativa do Executivo,
é defeso ao Legislativo, por via de emenda, desfigurar a proposta original e inserir matéria de
iniciativa reservada, consoante reiterada jurisprudência:
"Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa
da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão
administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação
de competência e violando o princípio da separação dos poderes." (TJMG — Ação Direta Inconst 15065728420258130000 — Publicado em
29/09/2025)
Acresce-se que a obrigação de nomeação massiva, conjugada à rescisão compulsória de
contratos, configura inegável aumento de despesa, vedado em projetos de iniciativa privativa do
Executivo pelo Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal. A emenda, ademais, cria despesa obrigatória
de caráter continuado sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação
da fonte de custeio e sem demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, em ofensa
direta aos artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e ao Art. 169, § 1º, I, da
Constituição Federal, conforme já assentado pelo TJ-MG:
"A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro
viola o art. 113 do ADCT." (TJ-MG — Ação Direta Inconst
44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026)
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Sob o prisma material, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º, CF):
ao fixar prazos peremptórios de 10 e 30 dias para rescisão contratual, divulgação de listagens e
provimento de cargos (§§ 6º e 7º), o Legislativo invade o núcleo da discricionariedade
administrativa, substituindo-se ao gestor em juízos de conveniência, oportunidade e ritmo de
provimento que dependem de avaliação orçamentária, atuarial e de continuidade do serviço público.
A pretensão de vedar genericamente a terceirização (§§ 2º a 4º e 9º) também contraria o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral (RE
958.252), que reconheceu a constitucionalidade da terceirização inclusive em atividade-fim, bem
assim o entendimento da ADI 1.923/DF quanto às parcerias com Organizações Sociais. Igualmente,
o STF firmou que o candidato em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à
nomeação (RE 598.099, Tema 161; RE 837.311, Tema 784), não podendo lei municipal transmutála em direito subjetivo automático – questão basilares de direito administrativo. Por fim, a
determinação de rescisão integral de contratos administrativos vigentes, sob pena de nulidade (§§
4º, 7º, I, e 9º), ofende o ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF) e o regime das Leis nº
14.133/2021 e nº 13.019/2014, expondo o Município a litigiosidade e indenizações.
No plano do interesse público, os prazos exíguos para rescisão de contratos em Saúde,
Educação e Assistência Social criam risco real e imediato de descontinuidade de serviços
essenciais, em prejuízo direto da população atendida pelo SUS, pelas escolas municipais e pelo
SUAS.
Não pode esta Chefia do Executivo, por fim, deixar de manifestar, com a franqueza que o
múnus público exige, a preocupação com a reiteração, no âmbito desta Casa Legislativa, de
proposições eivadas de vícios manifestos de inconstitucionalidade — fenômeno que vem se
consolidando como prática recorrente e que denota notória violação a dogmática constitucional e
com o princípio da separação harmônica dos Poderes (Art. 2º, CF). A apresentação sucessiva de
emendas que invadem competências privativas do Executivo, criam despesa sem lastro
orçamentário, ignoram a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e impõem obrigações de
fazer à Administração — como a presente — não apenas onera a máquina pública com a análise de
textos juridicamente inviáveis e com o inevitável ciclo de veto e reapreciação, como deprecia a
própria função legislativa, transformando-a em instância de produção normativa simbólica,
dissociada da realidade jurídica e fiscal do Município e geradora de insegurança jurídica e de custos
evitáveis ao erário.
Este Executivo reafirma seu compromisso integral com o concurso público. As nomeações
vinculadas ao Concurso nº 001/2023 vêm sendo executadas conforme cronograma pactuado, dentro
dos limites da LRF.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 05 de maio de 2026.
______________________________________
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco/MG