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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETO A EMENDA 09/2026 NO PLC 150/2025
native_id7931

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada U Proposição votada e aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:09:29.662134-03:00 Aguardando Votação 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 998243449 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 09/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 150/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade formal e material, 
ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e contrariedade ao interesse público, a Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei Complementar nº 150/2025, de autoria da Vereadora Maria Izabel Martins Crovato, 
que pretende acrescentar os §§ 1º a 9º ao art. 1º do referido autógrafo, dispondo sobre nomeação 
compulsória de candidatos do Concurso Público nº 001/2023 e vedação à contratação terceirizada 
nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social.
A emenda incorre, primeiramente, em vício formal insanável de iniciativa, ao disciplinar 
matéria reservada à chefia do Executivo — regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, 
organização administrativa e atribuições dos órgãos da Administração — em flagrante afronta ao 
Art. 55, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal e ao Art. 61, § 1º, II, alíneas "a", "c" e "e", 
da Constituição Federal. Mesmo nas hipóteses em que o projeto matriz é de iniciativa do Executivo, 
é defeso ao Legislativo, por via de emenda, desfigurar a proposta original e inserir matéria de 
iniciativa reservada, consoante reiterada jurisprudência:
"Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa 
da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão 
administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação 
de competência e violando o princípio da separação dos poderes." (TJ￾MG — Ação Direta Inconst 15065728420258130000 — Publicado em 
29/09/2025)
Acresce-se que a obrigação de nomeação massiva, conjugada à rescisão compulsória de 
contratos, configura inegável aumento de despesa, vedado em projetos de iniciativa privativa do 
Executivo pelo Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal. A emenda, ademais, cria despesa obrigatória 
de caráter continuado sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação 
da fonte de custeio e sem demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, em ofensa 
direta aos artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e ao Art. 169, § 1º, I, da 
Constituição Federal, conforme já assentado pelo TJ-MG:
"A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação 
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição 
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
viola o art. 113 do ADCT." (TJ-MG — Ação Direta Inconst 
44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026)
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 998243449 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
Sob o prisma material, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º, CF): 
ao fixar prazos peremptórios de 10 e 30 dias para rescisão contratual, divulgação de listagens e 
provimento de cargos (§§ 6º e 7º), o Legislativo invade o núcleo da discricionariedade 
administrativa, substituindo-se ao gestor em juízos de conveniência, oportunidade e ritmo de 
provimento que dependem de avaliação orçamentária, atuarial e de continuidade do serviço público. 
A pretensão de vedar genericamente a terceirização (§§ 2º a 4º e 9º) também contraria o 
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 
958.252), que reconheceu a constitucionalidade da terceirização inclusive em atividade-fim, bem 
assim o entendimento da ADI 1.923/DF quanto às parcerias com Organizações Sociais. Igualmente, 
o STF firmou que o candidato em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à 
nomeação (RE 598.099, Tema 161; RE 837.311, Tema 784), não podendo lei municipal transmutá￾la em direito subjetivo automático – questão basilares de direito administrativo. Por fim, a 
determinação de rescisão integral de contratos administrativos vigentes, sob pena de nulidade (§§ 
4º, 7º, I, e 9º), ofende o ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF) e o regime das Leis nº 
14.133/2021 e nº 13.019/2014, expondo o Município a litigiosidade e indenizações.
No plano do interesse público, os prazos exíguos para rescisão de contratos em Saúde, 
Educação e Assistência Social criam risco real e imediato de descontinuidade de serviços 
essenciais, em prejuízo direto da população atendida pelo SUS, pelas escolas municipais e pelo 
SUAS. 
Não pode esta Chefia do Executivo, por fim, deixar de manifestar, com a franqueza que o 
múnus público exige, a preocupação com a reiteração, no âmbito desta Casa Legislativa, de 
proposições eivadas de vícios manifestos de inconstitucionalidade — fenômeno que vem se 
consolidando como prática recorrente e que denota notória violação a dogmática constitucional e 
com o princípio da separação harmônica dos Poderes (Art. 2º, CF). A apresentação sucessiva de 
emendas que invadem competências privativas do Executivo, criam despesa sem lastro 
orçamentário, ignoram a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e impõem obrigações de 
fazer à Administração — como a presente — não apenas onera a máquina pública com a análise de 
textos juridicamente inviáveis e com o inevitável ciclo de veto e reapreciação, como deprecia a 
própria função legislativa, transformando-a em instância de produção normativa simbólica, 
dissociada da realidade jurídica e fiscal do Município e geradora de insegurança jurídica e de custos 
evitáveis ao erário.
Este Executivo reafirma seu compromisso integral com o concurso público. As nomeações 
vinculadas ao Concurso nº 001/2023 vêm sendo executadas conforme cronograma pactuado, dentro 
dos limites da LRF.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa 
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 05 de maio de 2026. 
______________________________________
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco/MG

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