Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 02/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e — sublinhe-se —
em nome da própria efetividade da proteção pretendida, a Emenda Aditiva nº 02/2026 ao Projeto de
Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o § 7º ao Art. 4º.
Cumpre destacar, antes de qualquer consideração formal, que o objeto da emenda —
atuação imediata da Guarda Civil Municipal em situações de violência contra a mulher — já se
encontra integralmente contemplado pela redação original do Projeto e pela legislação federal de
regência. A previsão proposta é, em consequência, normativamente redundante e, mais grave,
potencialmente restritiva em relação à proteção que o próprio Projeto e o ordenamento já
asseguram.
O Art. 2º do Projeto consagra, entre os princípios básicos da Guarda Civil Municipal, "a
proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal"
(inciso I), "a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e
materiais" (inciso IV) e "a prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública"
(inciso VI). O Art. 4º, VI, fixa expressamente o dever de "colaborar com a pacificação e mediação
de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas". O Art. 4º, XII,
determina a articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, de saúde e de educação. E o
Art. 4º, XIX, conforme reconhece a própria justificativa do Projeto, dispõe sobre "a atuação na
proteção da mulher e outros grupos vulneráveis", em fórmula sistêmica e abrangente, mais
protetiva do que a especificação fragmentária ora proposta.
Acresce-se a vinculação direta da Guarda Civil Municipal, por força de hierarquia
normativa, à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à Lei Federal nº 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais) — em especial seu Art. 5º — e à Lei Federal nº
13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública), das quais já decorre, independentemente de
previsão local, o dever de atuação imediata e articulada nas situações que a emenda descreve. A
norma municipal não pode validamente repetir obrigação que já decorre da legislação federal, sob
pena de afronta aos princípios de boa técnica legislativa consagrados na Lei Complementar Federal
nº 95/1998, que veda a inserção de matéria redundante no corpo das leis.
Há, ainda, vício mais sutil e mais grave: ao singularizar apenas a violência contra a mulher
em dispositivo apartado, a emenda enseja, por interpretação a contrario sensu, o enfraquecimento
da proteção sistêmica já assegurada pelo Art. 4º, XIX, ao conjunto de grupos vulneráveis —
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, entre outros. A
redação genérica do Projeto é, obviamente, mais protetiva do que a redação específica da emenda.
Especificar, neste caso específico, é restringir.
Vencido o exame substancial, remanescem os vícios formais. A definição de protocolos
operacionais, fluxos de acionamento e padrões de resposta a ocorrências constitui matéria de gestão
administrativa interna, inserida na reserva de administração do Poder Executivo, nos termos do Art.
73, II, da Lei Orgânica Municipal. A imposição de dever operacional específico por iniciativa
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
parlamentar subtrai do Executivo a competência para organizar a execução do serviço público de
segurança municipal segundo critérios técnicos, hierárquicos e de disponibilidade de pessoal.
É inconstitucional a previsão legislativa que detalha a forma,
periodicidade ou órgão responsável pela execução de obrigações
administrativas, por violar o princípio da separação de poderes. TJMG — Ação Direta Inconst 39604245520248130000 — Publicado
em 19/12/2024
Reafirmo, por dever de transparência institucional, que o presente veto não importa, em
hipótese alguma, em desproteção das mulheres em situação de violência. A proteção está, e
permanecerá, plenamente assegurada pelos princípios e competências expressas no Projeto, pela Lei
Maria da Penha, pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais e pelo SUSP. Este Executivo dará
concretude operacional a esse compromisso pelos instrumentos administrativos próprios — decreto
regulamentar, protocolo de atendimento e articulação com a rede municipal e estadual de
enfrentamento à violência de gênero —, sem prejuízo da prerrogativa de submeter, ele próprio,
eventuais aperfeiçoamentos legislativos sob a forma constitucionalmente adequada.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal