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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETO A EMENDA 02/2026 NO PL 2272/2025
native_id7933

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada U Proposição votada e aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:09:29.787594-03:00 Aguardando Votação 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 02/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e — sublinhe-se —
em nome da própria efetividade da proteção pretendida, a Emenda Aditiva nº 02/2026 ao Projeto de 
Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o § 7º ao Art. 4º.
Cumpre destacar, antes de qualquer consideração formal, que o objeto da emenda —
atuação imediata da Guarda Civil Municipal em situações de violência contra a mulher — já se 
encontra integralmente contemplado pela redação original do Projeto e pela legislação federal de 
regência. A previsão proposta é, em consequência, normativamente redundante e, mais grave, 
potencialmente restritiva em relação à proteção que o próprio Projeto e o ordenamento já 
asseguram.
O Art. 2º do Projeto consagra, entre os princípios básicos da Guarda Civil Municipal, "a 
proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal" 
(inciso I), "a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e 
materiais" (inciso IV) e "a prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública" 
(inciso VI). O Art. 4º, VI, fixa expressamente o dever de "colaborar com a pacificação e mediação 
de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas". O Art. 4º, XII, 
determina a articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, de saúde e de educação. E o 
Art. 4º, XIX, conforme reconhece a própria justificativa do Projeto, dispõe sobre "a atuação na 
proteção da mulher e outros grupos vulneráveis", em fórmula sistêmica e abrangente, mais 
protetiva do que a especificação fragmentária ora proposta.
Acresce-se a vinculação direta da Guarda Civil Municipal, por força de hierarquia 
normativa, à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à Lei Federal nº 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais) — em especial seu Art. 5º — e à Lei Federal nº 
13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública), das quais já decorre, independentemente de 
previsão local, o dever de atuação imediata e articulada nas situações que a emenda descreve. A 
norma municipal não pode validamente repetir obrigação que já decorre da legislação federal, sob 
pena de afronta aos princípios de boa técnica legislativa consagrados na Lei Complementar Federal 
nº 95/1998, que veda a inserção de matéria redundante no corpo das leis.
Há, ainda, vício mais sutil e mais grave: ao singularizar apenas a violência contra a mulher 
em dispositivo apartado, a emenda enseja, por interpretação a contrario sensu, o enfraquecimento 
da proteção sistêmica já assegurada pelo Art. 4º, XIX, ao conjunto de grupos vulneráveis —
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, entre outros. A 
redação genérica do Projeto é, obviamente, mais protetiva do que a redação específica da emenda. 
Especificar, neste caso específico, é restringir.
Vencido o exame substancial, remanescem os vícios formais. A definição de protocolos 
operacionais, fluxos de acionamento e padrões de resposta a ocorrências constitui matéria de gestão 
administrativa interna, inserida na reserva de administração do Poder Executivo, nos termos do Art. 
73, II, da Lei Orgânica Municipal. A imposição de dever operacional específico por iniciativa 
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
parlamentar subtrai do Executivo a competência para organizar a execução do serviço público de 
segurança municipal segundo critérios técnicos, hierárquicos e de disponibilidade de pessoal. 
É inconstitucional a previsão legislativa que detalha a forma, 
periodicidade ou órgão responsável pela execução de obrigações 
administrativas, por violar o princípio da separação de poderes. TJ￾MG — Ação Direta Inconst 39604245520248130000 — Publicado 
em 19/12/2024
Reafirmo, por dever de transparência institucional, que o presente veto não importa, em 
hipótese alguma, em desproteção das mulheres em situação de violência. A proteção está, e 
permanecerá, plenamente assegurada pelos princípios e competências expressas no Projeto, pela Lei 
Maria da Penha, pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais e pelo SUSP. Este Executivo dará 
concretude operacional a esse compromisso pelos instrumentos administrativos próprios — decreto 
regulamentar, protocolo de atendimento e articulação com a rede municipal e estadual de 
enfrentamento à violência de gênero —, sem prejuízo da prerrogativa de submeter, ele próprio, 
eventuais aperfeiçoamentos legislativos sob a forma constitucionalmente adequada.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa 
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026. 
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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