texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 03/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por flagrante inconstitucionalidade, a Emenda
Aditiva nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o Art. 22, fixando
prazos de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para envio de projeto de Estatuto da Guarda
Civil Municipal e para realização de concurso público, respectivamente.
A emenda incorre em vício insanável de iniciativa. A disciplina do regime jurídico, dos
direitos, deveres, regime disciplinar e organização interna de servidores municipais é matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o Art. 55, incisos I e IV, da Lei
Orgânica Municipal, em simetria com o Art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Não pode o Poder
Legislativo, ainda que por via oblíqua de "comando para iniciar", obrigar o Executivo a deflagrar
processo legislativo sobre matéria que a Constituição reservou à sua iniciativa exclusiva.
A fixação de prazo para o envio de projeto e para a realização de concurso público viola,
ademais, o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal e Art. 15 da Lei
Orgânica Municipal), invadindo o juízo de conveniência e oportunidade administrativas que cabem
privativamente ao Executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona
nesse sentido:
“A fixação de prazo para cumprimento de emendas ou atos pelo
Executivo Municipal interfere na conveniência e oportunidade
administrativas, violando o princípio constitucional da separação dos
poderes.”
TJ-MG — Ação Direta Inconst 46567737120248130000 — Publicado
em 20/02/2025
A ressalva quanto à "disponibilidade orçamentária" não cura o vício, pois o defeito não
está no objeto, mas na origem da norma e na imposição de prazo a ato discricionário do Executivo,
em afronta ao Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez
que a realização de concurso e a estruturação estatutária implicam despesa continuada sem
indicação de fonte.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
open original →