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materia nº 5/2026

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETO A EMENDA 03/2026 NO PL 2272/2025
native_id7934

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada U Proposição votada e aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:07:20.518922-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 03/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por flagrante inconstitucionalidade, a Emenda 
Aditiva nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende acrescentar o Art. 22, fixando 
prazos de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para envio de projeto de Estatuto da Guarda 
Civil Municipal e para realização de concurso público, respectivamente.
A emenda incorre em vício insanável de iniciativa. A disciplina do regime jurídico, dos 
direitos, deveres, regime disciplinar e organização interna de servidores municipais é matéria de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o Art. 55, incisos I e IV, da Lei 
Orgânica Municipal, em simetria com o Art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Não pode o Poder 
Legislativo, ainda que por via oblíqua de "comando para iniciar", obrigar o Executivo a deflagrar 
processo legislativo sobre matéria que a Constituição reservou à sua iniciativa exclusiva.
A fixação de prazo para o envio de projeto e para a realização de concurso público viola, 
ademais, o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal e Art. 15 da Lei 
Orgânica Municipal), invadindo o juízo de conveniência e oportunidade administrativas que cabem 
privativamente ao Executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona 
nesse sentido:
“A fixação de prazo para cumprimento de emendas ou atos pelo 
Executivo Municipal interfere na conveniência e oportunidade 
administrativas, violando o princípio constitucional da separação dos 
poderes.”
TJ-MG — Ação Direta Inconst 46567737120248130000 — Publicado 
em 20/02/2025
A ressalva quanto à "disponibilidade orçamentária" não cura o vício, pois o defeito não 
está no objeto, mas na origem da norma e na imposição de prazo a ato discricionário do Executivo, 
em afronta ao Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez 
que a realização de concurso e a estruturação estatutária implicam despesa continuada sem 
indicação de fonte.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa 
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal

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